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Lei N°: LE105232008

  • Data: 28/08/2008
  • Projeto: PL000542008

Íntegra: Clique aqui para visualizar o documento

Publicação da Sanção: 04/09/2008 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 1009, caderno único, fls. 1 e 2.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 947/2007-GAB)

Apoio:

Índice: Administração, Programa Municipal da Economia Solidária, geração de trabalho e renda, assistência social, Conselho Geral de Gestão

Súmula: Cria o Programa Municipal de Economia Solidária e dá outras providências.

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Mencionada por outras Leis

Tramitação

29/04/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 29.4.2008.
05/06/2008- Deferido requerimento de prorrogação de prazo para emissão de parecer, em 5.6.2008.
17/06/2008- A Comissão de Justiça emite parecer prévio, solicitando a manifestação das Secretarias de Assistência Social e de Fazenda, em 17.6.2008.
17/06/2008- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 17.6.2008.
19/06/2008- Aprovado o parecer prévio da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 19.6.2008.
19/06/2008- Encaminhado os ofícios nº 1379 e 1380/2008 para as Secretarias de Fazenda e de Assistência Social, respectivamente, em 19.6.2008.
24/06/2008- A Secretaria de Governo, por meio do ofício nº 425/2008, encaminha o parecer da Secretaria de Assistência Social que informa, quanto à execução a que alude o artigo 4º da proposta, por se configurar em um Programa intersetorial, as Secretarias designarão servidores que poderão atuar na própria secretaria de origem - desenvolvendo ações do campo da Economia Solidária, ou na sede do Programa Municipal de Economia Solidária - desenvolvendo atividades concernentes ao respectivo Programa, e ressalta que a designação será pautada no conhecimento, formação, envolvimento, experiência e especialização na área. No que se refere ao mecanisno doconvênio celebrado entre o Executivo e a instituição de micro-crédito, informa que o procedimento dar-se-á por meio de edital público próprio, em 24.6.2008.
24/06/2008- Enviado à Comissão de Justiça para parecer definitivo, Legislação e Redação, em 24.6.2008.
15/07/2008- A Comissão de Justiça relata que nos termos da fundamentação deixa a análise sobre a admissibilidade do projeto a critério do soberano Plenário, bem como as discussões relativas ao seu mérito, posto que versa sobre assunto de inegável interesse público, em 15.7.2008.
15/07/2008- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 15.7.2008.
15/07/2008- Enviado à Comissão de Seguridade Social, em 15.7.2008.
15/07/2008- Enviado à Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Agricultura, em 15.7.2008.
25/07/2008- A Comissão de Economia entende que seria interessante esta Casa ouvir, preliminarmente, as Secretarias Municipais de Assistência Social, a quem competirá a coordenação do Programa Municipal de Economia Solidária, e de Fazenda, a fim de que os vereadores tenham, além do conhecimento da proposta conceitual albergada pelo projeto, informações detalhadas de como se dará a implementação e a operacionalização em nosso Município. Deixa a decisão final, com relação ao mérito, ao arbítrio do Plenário, em 25.7.2008.
05/08/2008-A Comissão de Seguridade Social compactua com o parecer exarado pela Comissão de Economia, de se ouvir a opinião das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Fazenda, e deixa a palavra final, com relação ao mérito, a critério do Plenário, em 5.8.2008.
12/08/2008- A Comissão de Finanças considera que a aprovação da matéria não deverá implicar em aumento nas despesas do Município e deixa o mérito a critério do Plenário, em 12.8.2008.
12/08/2008- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 12.8.2008.
14/08/2008- Deferido requerimento de retirada de pauta por uma sessão, do Líder do Executivo, em 14.8.2008.
19/08/2008- Aprovado em 1ª discussão em 19.8.2008
21/08/2008- Aprovado em 2ª discussão em 21.8.2008.
26/08/2008- Ao Executivo para sanção em 26.8.2008. (Of. nº 1771).
28/08/2008- Sancionado. Converteu-se na Lei nº 10.523, de 28.8.2008.

Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações : Gerar Integra

Legislação Municipal citada por esta Lei:

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