LEI
Nº 10.561, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
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Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de Trabalho, Emprego e Renda e institui a Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA.
SEÇÃO I
Da Constituição e Composição
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de bancadas de forma paritária e tripartite, com representação das áreas urbana e rural, por:
I – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes indicados por, no mínimo, 6 (seis) entidades eleitas de trabalhadores e grupos eleitos de trabalhadores e grupos de geração de trabalho e renda;
II – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes indicados por no mínimo 6 (seis) entidades eleitas de empregadores;
III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, sendo 5 (cinco) representantes da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, e 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado por aquele órgão, limitando a 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda.
§ 1º A eleição das entidades e grupos mencionados nos incisos I e II do artigo 2º para comporem as respectivas bancadas será efetuada na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º A eleição das entidades e grupos mencionados nos incisos I e II do artigo 2º, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada por procedimento eleitoral estabelecido pelo Conselho e realizada na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou, excepcionalmente, em eleição complementar, assegurada a devida publicidade, e que não ocorrerá, em qualquer caso, antes de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação de edital. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
§ 2º As entidades e os grupos eleitos indicarão seus representantes para comporem o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 3º Os representantes indicados serão designados pelo Prefeito do Município, por meio de Decreto que será publicado no Jornal Oficial do Município.
SEÇÃO II
Dos objetivos e competência
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda tem como objetivos:
I – Propor, formular e avaliar as Políticas Públicas de Trabalho, Emprego, Geração de Renda, Qualificação Social e Profissional desenvolvidas e/ou a serem desenvolvidas no Município;
II – Contribuir para o constante aprimoramento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda – SPETR e para a crescente oferta de postos de trabalho, no Município, a partir do diagnóstico das suas potencialidades e das prioridades e necessidades da população;
III – Acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e outros nos programas e projetos de Emprego, Trabalho e Renda, em execução no Município por organizações governamentais, não-governamentais e sindicais;
IV – Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento sustentável da comunidade, segundo suas potencialidades, visando ao bom relacionamento entre o poder público, os trabalhadores e os empregadores; e
V – Incrementar a disposição do respectivo Plano de Desenvolvimento do Município, observando as diretrizes na formulação dos Programas de Financiamentos, por meio da sistemática FAT/CODEFAT/PROGER, conforme:
a) concessão de financiamentos, exclusivamente, aos setores produtivos;
b) tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos, de uso interno de matérias-primas e mão-de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem bens de consumo à população;
c) conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
d) elaboração de Orçamento Anual para aplicações de recursos;
e) apoio à criação de novos centros, entidades, atividades, pólos dinâmicos ou rotinas que venham a reduzir as disparidades de distribuição de rendas;
f) promoção e incentivo à modernização das relações do trabalho, incluindo as questões relativas à saúde e à segurança do trabalhador;
g) o desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento do SPETR, à formação de mão-de-obra e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda, por meio do fomento à economia solidária, formação de cooperativas, microempresas, indústrias de fundo de quintal, produções artesanais urbanas e rurais e atividades turísticas;
h) o acompanhamento das ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e à qualificação social e profissional, atendendo ainda as exigências cada vez maiores da especialização de mão-de-obra em forma geral; e
i) apoio às medidas de preservação ambiental no contexto do desenvolvimento sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
I – Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho – CET;
II – Aprovar o seu Regimento Interno, observando-se para tal os critérios e determinações das Resoluções do CODEFAT e submetê-lo à homologação do CET;
III – Monitorar e fiscalizar o Convênio Único, instrumento de integração e operacionalização das funções e ações continuadas do SPETR, celebrado pelo município com o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, e os Convênios Específicos celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT;
IV – Propor aos órgãos executores das ações do SPETR, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V – Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do SPETR, e do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda – PROGER;
VI – Promover o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões municipais de Emprego, ou do Trabalho ou do Trabalho, Emprego e Renda, bem como com as instituídas no âmbito estadual e por microrregião, objetivando não apenas a integração do SPETR mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VII – Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e do PROGER, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
VIII – Formular diretrizes específicas sobre a atuação do SPETR, no âmbito municipal, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pelo CODEFAT;
IX – Participar da elaboração do Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, conjuntamente com o órgão responsável pela operacionalização das atividades do SPETR, propondo a alocação de recursos, por área de atuação, e indicando as áreas e setores prioritários, aprovando-o após sua elaboração e encaminhando-o para que seja submetido à aprovação do CET e/ou do MTE;
X – Homologar o Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, aprovado pelo CET e/ou MTE, integrando-o ao Plano de Trabalho do SPETR Estadual e Nacional;
XI – Aprovar previamente os Planos de Trabalho detalhados, apresentados pelas organizações não-governamentais e sindicais interessadas na execução de ações do SPETR, antes da aprovação do CET e posterior encaminhamento à SPPE e/ou deliberação do CODEFAT, nos termos da legislação vigente e das normas do MTE e do CODEFAT;
XII – Aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas executadas no âmbito do SPETR;
XIII – Indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do PROGER;
XIV – Avaliar a focalização das ações do PROGER, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;
XV – Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados, mediante convênios, ao SPETR e ao PROGER, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE e pelo CODEFAT;
XVI – Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do SPETR e do PROGER no Município, propondo medidas para o aperfeiçoamento de ambos e a utilização dos recursos financeiros administrados pelo SPETR e no âmbito do PROGER;
XVII – Aprovar e homologar o Plano Territorial de Qualificação – PlanTeQ, que contempla projetos e ações de Qualificação Social e Profissional (QSP) circunscritos ao território do Município, executados sob gestão do órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao SPETR no Município, articulando e priorizando demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionando a execução do Plano;
XVIII – Recomendar, ao órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao SPETR no Município, que as ações do PlanTeQ sejam orientadas no sentido da crescente integração com outros programas e projetos financiados pelo FAT, particularmente a intermediação de mão-de-obra, o microcrédito, a economia solidária, o seguro desemprego e outras políticas públicas que envolvam geração de Emprego, Trabalho e Renda;
XIX – Acompanhar a execução físico-financeira das ações do PlanTeQ, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio;
XX – Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido em Resolução do CODEFAT;
XXI – Avaliar a execução das ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho e outras funções e ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras, dentro do SPETR;
XXII – Criar o Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas para estudos ou encaminhamento de questões relevantes e específicas das políticas de trabalho, emprego e renda, com o objetivo de subsidiar as decisões do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e as políticas de investimento do Poder Público Municipal;
XXIII – Elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais dos programas de geração de emprego, trabalho e renda, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do FAT e outros;
XXIV – Apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda; (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXV – Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXVI – Orientar e controlar o respectivo fundo municipal do trabalho, emprego e renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXVII – Exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXVIII – Apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem; (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXIX – Aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho; (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXX – Baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
XXXI – Discutir sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho, orientando a realização das iniciativas a ele pertinentes. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Parágrafo único. O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XXII deste artigo, em nenhuma hipótese, poderá ser superior ao total de membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
SEÇÃO III
Do Mandato de Conselheiro
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art.2º, para um mandato de 3 (três) anos.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2º, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade pública ao qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que fará comunicação do ato ao Prefeito do Município
Art. 7º Perderá o mandato, o Membro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III – Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º Em caso de falta de um membro a uma reunião, ordinária ou extraordinária, a entidade representada será comunicada por escrito, por meio de ofício elaborado pelo Secretário Executivo e assinado pelo Presidente.
Parágrafo único. A entidade cujo(s) representante(s) deixar (em) de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será notificada para que apresente nova(s) indicação (ções) de seu(s) representante(s) e, não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, perderá o assento junto ao Conselho, cabendo à Bancada indicar nova entidade para substituí-la.
Art. 10. Perderá o mandato, a entidade que:
I – Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 11. As funções dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda não serão remuneradas e serão consideradas serviços públicos relevantes.
SEÇÃO IV
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 12. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda possuirá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composto por Presidente e Secretário Executivo;
II – Comissões ou Grupos Temáticos, constituídos por resolução do Conselho, após aprovação pelo Plenário; e
III – Plenário.
Art. 13. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda deverá ser exercida em sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses.Art. 13. A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda deverão ser exercidas em sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, cujos mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução para período consecutivo. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
§ 1º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será substituído, automaticamente, por seu suplente.§ 1º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será substituído, automaticamente, pelo vice-presidente, que será da mesma bancada do presidente. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
§ 2º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o fim de seu mandato. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 13-A. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda: (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – representar o Conselho, ou fazer-se representar quando necessário nos termos previstos neste regimento, presidir as sessões plenárias, coordenar os debates, tomar os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade no caso de empate;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, fixar as pautas e encaminhar os assuntos que devem ser nele apreciados;
IV – dirigir o trabalho das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos, coordenar o modo como devem ser feitas as votações das diferentes matérias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
V – permitir, excepcionalmente, a inclusão de pontos extra de pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da matéria;
VI – proceder a distribuição das tarefas destinadas às comissões;
VII – zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão dos materiais submetidos à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais ou Grupos temáticos;
VIII – determinar ao Secretário Executivo que faça a leitura da ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, participar da aprovação da ata da reunião, bem como assiná-la, na qualidade de Presidente;
IX – requisitar das instituições que participam da gestão dos recursos destinados aos programas de geração de emprego, trabalho e renda, as informações necessárias ao acompanhamento das ações no Município;
X – solicitar estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho;
XI – levar ao conhecimento dos demais membros o recebimento de qualquer espécie de correspondência dirigida ao Conselho, ou convite ou solicitação para a participação de membro(s) em evento externo, representando o Conselho, que deverão ser sempre objeto de discussão e aprovação, pela maioria, na próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros;
XII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações do Conselho;
XIII – conceder visto de matérias aos membros do Conselho, quando solicitadas;
XIV – supervisionar as atividades exercidas pelo Secretário Executivo;
XV – decidir se aceita a justificativa apresentada por conselheiro em caso de atraso ou falta;
XVI – decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
XVII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do Fat; e
XVIII – cumprir e fazer cumprir esta Lei e os demais atos normativos do colegiado.
Art. 14. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda contará com um Secretário Executivo, que necessariamente deverá ser indicado pelo órgão público responsável pela política de trabalho, emprego e renda do Município e designado pelo Presidente do Conselho, com o referendum aprovado pela maioria dos seus membros.
Art. 14-A. Compete à Secretaria Executiva do Conselho: (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
III – expedir ato de convocação para reunião ordinária ou extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho ou em atenção ao disposto no item II;
IV – comunicar o Presidente do recebimento de qualquer espécie de correspondência dirigida ao Conselho ou convite ou solicitação para a participação de membro(s) em evento externo, representando o Conselho, que deverão ser sempre levados ao conhecimento dos demais membros, para discussão e aprovação, pela maioria, na próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros;
V – coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria Executiva;
VI – assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos pertinentes à sua competência;
VII – encaminhar aos membros cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como ler a ata na reunião seguinte para aprovação pelos conselheiros;
VIII – apresentar em reunião ordinária, recurso escrito a ser submetido à Plenária, em caso de recusa do Presidente em aceitar a justificativa apresentada por atraso ou falta de membro;
IX – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; e
X – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, desde que não conflitantes com as competências elencadas neste regimento.
Art. 14-B. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete: (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII – cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII – assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
Art. 15. As Comissões ou Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho nos estudos das questões relevantes, nas áreas de trabalho, emprego e renda.
Art. 16. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão disciplinados em seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria de seus membros com direito a voto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta lei.
§ 1º O Regimento Interno fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Presidente, Secretário Executivo, das Comissões, do Plenário e de cada um de seus membros.
§ 2º Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Comissões Temáticas, pelo tempo que se fizerem necessárias, e mesmo a utilização de suporte técnico externo, se assim o exigirem as suas funções específicas.
Art. 17. O Instituto de Desenvolvimento Econômico de Londrina – CODEL prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes de trabalhadores, por delegados representantes de empregadores do Município, e por delegados representantes do Poder Público, que se realizará a cada três anos, sob a coordenação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, mediante regimento interno próprio.
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes de trabalhadores, por delegados representantes de empregadores do Município e por delegados representantes do Poder Público, que se realizará a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, mediante regimento interno próprio. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 19. A Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de três anos estabelecido no artigo 1º desta lei.
Art. 19. A Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de quatro anos estabelecido no artigo 18 desta lei. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 20. Os delegados da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, representantes de entidades de trabalhadores, de trabalhadores de grupos de geração de trabalho e renda e de empregadores do Município, serão eleitos nas pré-conferências das bancadas de trabalhadores e de empregadores, com a participação das entidades e grupos convocados para este fim específico, através de ofício a ser encaminhado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda a todas as entidades representantes de trabalhadores de grupos de geração de trabalho e renda e de empregadores do Município, garantida a participação de um delegado de cada entidade e grupo com direito a voz e voto.
Parágrafo único. As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas em edital de chamamento da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 21. Os representantes dos poderes públicos municipais na Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com direito a voz e voto, serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante ofício a ser enviado no prazo de até cinco dias anteriores à sua realização.
Art. 22. Compete à Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
a) avaliar as políticas de trabalho, emprego e renda no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de trabalho, emprego e renda no triênio subseqüente ao de sua realização;
c) eleger as entidades e os grupos representantes de trabalhadores e de empregadores e os órgãos representantes do Poder Público, titulares e suplentes, do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
d) aprovar seu Regimento Interno;
e) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Regimento Interno da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda disporá sobre a forma do processo de eleição dos representantes de trabalhadores e empregadores do Município e dos representantes do Poder Público no Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 24. O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e do Poder Público, no Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico, estender-se-á até a realização da 1ª Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, que ocorrerá conforme o artigo 25 desta lei.
Art. 25. A 1ª Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será convocada pelo Presidente do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias posteriores à data da publicação desta lei.
Art. 26. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da realização da 1ª Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 6.420, de 18 de dezembro de 1995.
Londrina, 7 de novembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 185/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1030 , caderno único, págs. 12 a 16, em 11/11/2008.