LEI Nº 12.949, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Londrina (FMTER), altera a Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Londrina (FMTER Londrina), para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil e de gestão de recursos, cuja finalidade é destinar recursos para a execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o fundo a que alude o caput deste artigo, constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas às políticas municipais de trabalho, emprego e renda.
§ 2º Ao fundo serão direcionadas as transferências automáticas de recursos federais decorrentes da adoção do modo de repasse "fundo a fundo" para a execução das atividades do Sistema Nacional de Emprego (Sine), bem como de políticas afetas à área de trabalho, emprego e renda, pactuadas na forma da legislação federal e municipal vigentes.
§ 3º O fundo será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, criada pela Lei nº 11.445, de 20 de dezembro de 2011 e suas alterações, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 463, de 17 de abril de 2019, que deverá prestar o suporte técnico e administrativo necessário à gestão do fundo, podendo contar, para tanto, com o auxílio dos demais órgãos do Município, na proporção de suas atribuições.
§ 4º Caberá ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Londrina, instituído pela Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, a orientação e controle do fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
I – os repasses advindos de convênios e ajustes com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas políticas de trabalho, emprego e renda, inclusive aqueles provenientes de transferências pelo modelo de repasse "fundo a fundo", nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
II – repasses financeiros advindos de convênios e ajustes afins, firmados, nos termos da lei;
III – dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao fundo;
IV – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
V – os saldos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos alocados no fundo;
VI – o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VII – receitas que decorrerem de alienação de bens móveis e imóveis adquiridos mediante recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujo tombamento deve ser direcionado à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, observando-se a competência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, nos termos do inciso XXVI do art. 4º da Lei nº 10.561/2008;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º O recebimento dos recursos aludidos dependerá do cumprimento formal e material dos requisitos exigidos pelo ente ou órgão responsável pelo repasse.
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, na forma de plano de ações e serviços devidamente aprovado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 3º Os recursos de alçada do Município, na forma do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, serão depositados na conta a que alude o parágrafo anterior.
§ 4º O saldo financeiro do fundo, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
Art. 3º O orçamento do fundo deverá ser considerado, para os fins de elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, o correto enquadramento dos recursos provenientes do fundo, nos instrumentos de orçamento e planejamento.
§ 2º Os recursos do fundo deverão constituir fonte própria de orçamento, recebendo as devidas identificações e codificações que distingam como dotação orçamentária autônoma.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º A aplicação dos recursos do fundo deverá ser direcionada à execução de políticas nas áreas de trabalho, emprego e geração de renda, contemplando:
I – o financiamento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), o que compreenderá sua manutenção, ampliação, implementação de serviços adicionais, modernização de rede de atendimento, bem como outras ações destinadas ao fomento do sistema;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
III – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine);
IV – financiamento total ou parcial das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Codefat;
V – pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Londrina (CMTER) envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
VI – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VII – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VIII – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
§ 1º A aplicação dos recursos do fundo depende de prévia aprovação do plano de ações e serviços pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, observadas as normas pertinentes.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos destinados ao Sine (IGD-Sine) para pagamento de vencimentos ou gratificações a servidores.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º O fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Londrina.
§ 1º O ordenador de despesas do fundo será o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, ao qual caberá, sem prejuízo de outras atribuições afetas à sua função, tomar as providências necessárias ao estímulo da efetividade e celeridade no recebimento dos recursos aludidos no art. 2º desta lei.
§ 2º À Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em conjunto com os demais órgãos e entes municipais, na respectiva proporção da responsabilidade e especialidade de cada um, caberá o zelo pela correta utilização dos recursos do fundo, e do acompanhamento e verificação de efetividade das ações realizadas por meio dos recursos advindos do fundo.
§ 3º Caberá igualmente à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em conjunto com os demais órgãos e entes municipais, nos termos do parágrafo anterior, a elaboração do relatório de gestão a ser enviado ao órgão público federal repassador de recursos, na forma do art. 19 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e demais normas pertinentes.
Art. 6º A Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará contas, anualmente, ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, indicando os desembolsos realizados, bem como sua pertinência ao plano de ações e serviços previamente aprovado pelo colegiado.
§ 1º Sem prejuízo da periodicidade mínima prevista no caput, poderá o Conselho, a qualquer tempo, requerer informações acerca da aplicação dos recursos, que serão prestadas no tempo razoável para seu levantamento.
§ 2º Após a prestação de contas a que se refere o caput deste dispositivo, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda enviará o plano de ações e serviços, o relatório de gestão e toda a documentação pertinente à Câmara Municipal de Londrina, para exercício do seu dever fiscalizatório.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 7º O § 1º do art. 2º, da Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º . . .
§ 1º A eleição das entidades e grupos mencionados nos incisos I e II do artigo 2º, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada por procedimento eleitoral estabelecido pelo Conselho e realizada na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou, excepcionalmente, em eleição complementar, assegurada a devida publicidade, e que não ocorrerá, em qualquer caso, antes de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação de edital.”
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
. . .
XXIV – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
XXV – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
XXVI – orientar e controlar o respectivo fundo municipal do trabalho, emprego e renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
XXVII – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
XXVIII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
XXIX – aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
XXX – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e
XXXI – discutir sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho, orientando a realização das iniciativas a ele pertinentes.”
Art. 9º O caput do art. 5º da Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2º, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução."
Art. 10. O art. 13 da Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda deverão ser exercidas em sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, cujos mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será substituído, automaticamente, pelo vice-presidente, que será da mesma bancada do presidente.
§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o fim de seu mandato.”
Art. 11. Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
I – representar o Conselho, ou fazer-se representar quando necessário nos termos previstos neste regimento, presidir as sessões plenárias, coordenar os debates, tomar os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade no caso de empate;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, fixar as pautas e encaminhar os assuntos que devem ser nele apreciados;
IV – dirigir o trabalho das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos, coordenar o modo como devem ser feitas as votações das diferentes matérias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
V – permitir, excepcionalmente, a inclusão de pontos extra de pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da matéria;
VI – proceder a distribuição das tarefas destinadas às comissões;
VII – zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão dos materiais submetidos à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais ou Grupos temáticos;
VIII – determinar ao Secretário Executivo que faça a leitura da ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, participar da aprovação da ata da reunião, bem como assiná-la, na qualidade de Presidente;
IX – requisitar das instituições que participam da gestão dos recursos destinados aos programas de geração de emprego, trabalho e renda, as informações necessárias ao acompanhamento das ações no Município;
X – solicitar estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho;
XI – levar ao conhecimento dos demais membros o recebimento de qualquer espécie de correspondência dirigida ao Conselho, ou convite ou solicitação para a participação de membro(s) em evento externo, representando o Conselho, que deverão ser sempre objeto de discussão e aprovação, pela maioria, na próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros;
XII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações do Conselho;
XIII – conceder visto de matérias aos membros do Conselho, quando solicitadas;
XIV – supervisionar as atividades exercidas pelo Secretário Executivo;
XV – decidir se aceita a justificativa apresentada por conselheiro em caso de atraso ou falta;
XVI – decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
XVII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do Fat; e
XVIII – cumprir e fazer cumprir esta Lei e os demais atos normativos do colegiado.”
Art. 12. Fica acrescido o art. 14-A à Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
III – expedir ato de convocação para reunião ordinária ou extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho ou em atenção ao disposto no item II;
IV – comunicar o Presidente do recebimento de qualquer espécie de correspondência dirigida ao Conselho ou convite ou solicitação para a participação de membro(s) em evento externo, representando o Conselho, que deverão ser sempre levados ao conhecimento dos demais membros, para discussão e aprovação, pela maioria, na próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros;
V – coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria Executiva;
VI – assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos pertinentes à sua competência;
VII – encaminhar aos membros cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como ler a ata na reunião seguinte para aprovação pelos conselheiros;
VIII – apresentar em reunião ordinária, recurso escrito a ser submetido à Plenária, em caso de recusa do Presidente em aceitar a justificativa apresentada por atraso ou falta de membro;
IX – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; e
X – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, desde que não conflitantes com as competências elencadas neste regimento.”
Art. 13. Fica acrescido o art. 14-B à Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 14-B. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII – cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII – assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.”
Art. 14. Os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.561, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes de trabalhadores, por delegados representantes de empregadores do Município e por delegados representantes do Poder Público, que se realizará a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, mediante regimento interno próprio.
Art. 19. A Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de quatro anos estabelecido no artigo 18 desta lei.”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Ficam prorrogados, até 21 de junho de 2020, os mandatos dos Conselheiros Municipais do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo a estes realizar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes desta data, a eleição de novos conselheiros, cujo mandato iniciar-se-á quando da publicação, pelo Executivo Municipal, do Decreto de nomeação dos conselheiros, observadas as normas pertinentes.
Parágrafo único. Serão eleitos novos presidente e vice-presidente para exercer mandato durante somente o período prorrogado, respeitada a alternância de bancadas.
Art. 16. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seu Regimento Interno às alterações trazidas pela presente lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do art. 6º ao art. 21 da Lei nº 11.445/2011.
Londrina, 18 de novembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 137/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 a 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3931, caderno único, págs. 2 a 7, de 19/11/2019.