Art. 1º Os artigos 52, 70, 89, 91, 108 e 111, da
Lei nº 281, 26 de outubro de 1955 - Código de Obras do Município de Londrina, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. ...
(...)
b) nos compartimentos destinados à habitação, 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros);
(...)”
“Art. 70. ...
§ 1º Os poços apresentarão seção não inferior a um metro quadrado com a
dimensão mínima de sessenta centímetros.
§ 2º As instalações sanitárias poderão ainda ser iluminadas por área
lateral ou saguão com dimensão não inferior a um metro e cinqüenta
centímetros.”
“Art. 89. Nas habitações, as salas e os quartos devem satisfazer às
seguintes condições:
I – na habitação classe “popular”, a área mínima das salas será de oito
metros e nas habitações classe “residencial” ou “apartamento” a área
mínima das salas será de dez metros quadrados. Em todas estas classes, se
houver um só quarto, a sua área não será inferior a oito metros quadrados;
se houver dois ou mais quartos, um terá a área mínima de oito metros
quadrados e os demais a área mínima de seis metros quadrados cada um. Em
edícula, é facultada a construção de um quarto para empregada com área
mínima de seis metros quadrados e máxima de doze metros quadrados; e
II – na habitação da classe “hotel, os aposentos, se isolados, terão área
mínima de doze metros quadrados e se grupados, formando apartamento, a
área mínima será de dez metros quadrados.”
“Art. 91. Os quartos e salas devem apresentar forma e dimensões tais que
permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de um metro.
(...)”
“Art. 108. ...
(...)
§ 2º Em conjunto com banheiro, a área mínima é de 2,50m2 (dois vírgula
cinqüenta metros quadrados);
(...)
§ 6º Nos edifícios de classe "hotel", escritórios e apartamentos, será
considerada suficiente a iluminação artificial e será facultada a
ventilação por meio de dutos, subordinados às exigências seguintes:
a) apresentarão seção útil mínima de um metro quadrado (1m²) e dimensão
mínima de sessenta centímetros (0,60m).
b) devem ter, na base, comunicação com o exterior e dispositivo para
regular a entrada de ar e, no topo, dispositivo para acelerar o fluxo.
§ 7º Alternativamente, os compartimentos de instalação sanitária e
banheiros nos edifícios de hotéis, apartamentos e escritórios poderão ser
ventilados por meio de comunicação com o exterior por duto com exaustão
forçada, com acionamento elétrico simultâneo com a iluminação artificial
do compartimento.”
“Art. 111. As garagens devem satisfazer às seguintes condições:
(...)
b) cada vaga deverá ter largura mínima de dois metros e vinte e cinco
centímetros (2,25m), livre de obstáculos, profundidade mínima de quatro
metros e cinqüenta centímetros (4,50m) e, quando no interior de edifícios,
com espaço de manobra com largura mínima de cinco metros (5,00m);
(...)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 90 e o § 3º do art. 108 da
Lei nº 281/1955.
Londrina, 26 de novembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município
Secretário
de
Governo
Secretário de Obras e
Pavimentação
Ref.
Projeto de Lei nº 150/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno
único, págs. 1 e 2, em 9/12/2008.