Brasão da CML

LEI Nº 10.570, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 254 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011)

 

Introduz alterações na Lei n° 281, de 26 de outubro de 1955 - Código de Obras do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Os artigos 52, 70, 89, 91, 108 e 111, da Lei nº 281, 26 de outubro de 1955 - Código de Obras do Município de Londrina, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52.   ...
(...)
b) nos compartimentos destinados à habitação, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
(...)”

“Art. 70.   ...
§ 1º   Os poços apresentarão seção não inferior a um metro quadrado com a dimensão mínima de sessenta centímetros.
§ 2º   As instalações sanitárias poderão ainda ser iluminadas por área lateral ou saguão com dimensão não inferior a um metro e cinqüenta centímetros.”

“Art. 89.   Nas habitações, as salas e os quartos devem satisfazer às seguintes condições:
I – na habitação classe “popular”, a área mínima das salas será de oito metros e nas habitações classe “residencial” ou “apartamento” a área mínima das salas será de dez metros quadrados. Em todas estas classes, se houver um só quarto, a sua área não será inferior a oito metros quadrados; se houver dois ou mais quartos, um terá a área mínima de oito metros quadrados e os demais a área mínima de seis metros quadrados cada um. Em edícula, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de seis metros quadrados e máxima de doze metros quadrados; e
II – na habitação da classe “hotel, os aposentos, se isolados, terão área mínima de doze metros quadrados e se grupados, formando apartamento, a área mínima será de dez metros quadrados.”

“Art. 91.   Os quartos e salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de um metro.
(...)”

“Art. 108.   ...
(...)
§ 2º   Em conjunto com banheiro, a área mínima é de 2,50m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados);
(...)
§ 6º   Nos edifícios de classe "hotel", escritórios e apartamentos, será considerada suficiente a iluminação artificial e será facultada a ventilação por meio de dutos, subordinados às exigências seguintes:
a) apresentarão seção útil mínima de um metro quadrado (1m²) e dimensão mínima de sessenta centímetros (0,60m).
b) devem ter, na base, comunicação com o exterior e dispositivo para regular a entrada de ar e, no topo, dispositivo para acelerar o fluxo.
§ 7º   Alternativamente, os compartimentos de instalação sanitária e banheiros nos edifícios de hotéis, apartamentos e escritórios poderão ser ventilados por meio de comunicação com o exterior por duto com exaustão forçada, com acionamento elétrico simultâneo com a iluminação artificial do compartimento.”

“Art. 111.   As garagens devem satisfazer às seguintes condições:
(...)
b) cada vaga deverá ter largura mínima de dois metros e vinte e cinco centímetros (2,25m), livre de obstáculos, profundidade mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros (4,50m) e, quando no interior de edifícios, com espaço de manobra com largura mínima de cinco metros (5,00m);
(...)”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 90 e o § 3º do art. 108 da Lei nº 281/1955.



Londrina, 26 de novembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
    Prefeito do Município                              Secretário de Governo                      Secretário de Obras e Pavimentação





Ref.
Projeto de Lei nº 150/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno único, págs. 1 e 2, em 9/12/2008.