Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, parte da área
de terras denominada Lote 36/37/3 da Quadra única do loteamento
industrial, resultante da subdivisão dos lotes 36/37, remanescente da
Gleba Jacutinga com área total de 9.540,53m², de propriedade da CODEL, com
as seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua “ A ” com 18,02
metros em concordância de esquina com raio de 34,27 m, com desenvolvimento
de 51,549m mais 5,50 m mais 68,61m com raio de 140,80m, Frente para a
Avenida “L” com 40,33m , fundos a direita, confrontando com a data 36/37/1
com 80,00m, fundos a esquerda confrontando com data 36/37/2 e 36/37/4 com
40,00m m e 86,65m respectivamente.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado
a doar à empresa MANFREDINI LOPES AUTOPEÇAS LTDA o imóvel descrito no
artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta lei a donatária transferirá e
expandirá uma indústria de peças e acessórios para veículos automotores.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com 3.000,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta)
meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio ao Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei Municipal n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 22 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à Medicina do Trabalho; (artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo Único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de novembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário
de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 189/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1037, caderno
único, págs. 3 e 4, em 2/12/2008.