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LEI Nº 10.575, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial parte da área de terras área de terras denominada Lote 36/37/3 da Quadra única do loteamento industrial, resultante da subdivisão dos lotes 36/37, remanescente da Gleba Jacutinga, com área total de 9.540,53m², e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa MANFREDINI Lopes Auto Peças Ltda - ME, para a instalação de uma indústria de peças e acessórios para veículos automotores., nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, parte da área de terras denominada Lote 36/37/3 da Quadra única do loteamento industrial, resultante da subdivisão dos lotes 36/37, remanescente da Gleba Jacutinga com área total de 9.540,53m², de propriedade da CODEL, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua “ A ” com 18,02 metros em concordância de esquina com raio de 34,27 m, com desenvolvimento de 51,549m mais 5,50 m mais 68,61m com raio de 140,80m, Frente para a Avenida “L” com 40,33m , fundos a direita, confrontando com a data 36/37/1 com 80,00m, fundos a esquerda confrontando com data 36/37/2 e 36/37/4 com 40,00m m e 86,65m respectivamente.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado a doar à empresa MANFREDINI LOPES AUTOPEÇAS LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1° desta lei a donatária transferirá e expandirá uma indústria de peças e acessórios para veículos automotores.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com 3.000,00 m², deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio ao Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei Municipal n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 22 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à Medicina do Trabalho; (artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo Único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de novembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              
    Prefeito do Município                              Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 189/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1037, caderno único, págs. 3 e 4, em 2/12/2008.