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LEI Nº 10.583, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Inclui os Lotes 57, 58, 58-A, 60-A e 60 da Gleba Jacutinga no Anexo Único da Lei n° 7484, de 20 de Julho de 1998, que define o perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   Ficam incluídas no Anexo Único da Lei n° 7.484, de 20 de julho de 1998, que define o perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina, as seguintes áreas de terras, localizadas na Gleba Jacutinga:
I – Lote 57 – Área 121.000 m² - Matrícula 56331 – Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício;
II – Lote 58 – Área 121.000 m² - 12/8460 folha 597 – Livro 8/26 do Registro do Loteamento do Cartório de Registro de Imóveis - 1° Ofício;
III – Lote 58-A – Área 121.000 m² - Matrícula 56332 – Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício;
IV – Lote 60-A – Área 23.107,57 m² - Matrícula 67732 – Cartório de Registro de Imóveis - 2º Ofício; e
V – Lote 60 Remanescente – Área 209.278,23 m² - Matrícula 67733 – Cartório de Registro de Imóveis - 2º Ofício.

Art. 2º   Ficam definidos os parâmetros construtivos de uso e ocupação do solo do Quadro XVIII, Zona Especial Quatro (ZE4) do Anexo II, da Lei n° 7.485, de 20 de junho de 1998, para as áreas de terras denominadas Lotes 57, 58, 58-A, 60-A e 60 – Remanescente, da Gleba Jacutinga, conforme seguem.

Zoneamento: Zona Especial de Estudo 4.4 – (ZEE-4.4)

Áreas destinadas à formação de Condomínios Horizontais Fechados:
● as áreas de fechamento deverão ser projetadas de forma a respeitar as diretrizes do sistema viário estruturante da região;
● área mínima do terreno por condomínio 2.000 m2 e máxima de 122.500 m2;
● unidade habitacional por metros quadrados = uma unidade a cada 180 m2, podendo ser dispostas em séries paralelas, geminadas, perpendiculares ao arruamento existente ou isoladas;
● frente mínima por habitação = 6,00 metros;
● recuo mínimo interno das edificações ao arruamento do condomínio = 4,00 metros;
● em todo o lote onde existam mais de duas unidades habitacionais é obrigatória a existência de um local aberto, semi-coberto ou descoberto para uso exclusivo de recreação e lazer, e de fácil e livre acesso para todas as habitações, na proporção de 10%(dez por cento) do total da área construída das habitações, excluídas as áreas de uso comum, devendo as áreas destinadas à recreação ser seguras e receber insolação e ventilação;
● nas áreas de lazer que estiverem fazendo fronteira com o arruamento público, os recuos de cinco metros não poderão entrar no computo da área de lazer;
● os empreendimentos deverão apresentar área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais,(permeabilidade) numa proporção mínima de 20% do total do lote;
● deverão ser previstos e constar do projeto vagas de estacionamento de veículos, em local de fácil acesso, de acordo com o anexo 3° da Lei n° 7485/98;
● nos acesso às áreas de condomínio deverão ser executadas baias de desaceleração e aceleração; e
● usos permitidos: residencial.

Áreas destinadas à formação de Condomínios Verticais Fechados:
● as áreas de fechamento deverão ser projetadas de forma a respeitar as diretrizes do sistema viário estrutural da região;
● área mínima do terreno por condomínio 15.000,00 m2; e máxima de 122.500 m2;
● frente mínima de 80,00metros;
● coeficiente de aproveitamento: 1,0;
● taxa de ocupação: 0,30;
● recuo frontal = 5 metros e lateral e fundos de acordo com os arts. 43 e 44 da Lei n° 7485/98;
● usos permitidos: residencial;
● em todo o lote onde existam mais de duas unidades habitacionais é obrigatória a existência do local aberto, semi-coberto ou descoberto para uso exclusivo de recreação e lazer, e de fácil e livre acesso para todas as habitações, na proporção de 10%(dez por cento) do total da área construída das habitações, excluídas as áreas de uso comum, devendo as áreas destinadas à recreação ser seguras e receber insolação e ventilação.
● nas áreas de lazer que estiverem fazendo fronteira com o arruamento público, os recuos de cinco metros não poderão entrar no computo da área de lazer;
● os empreendimentos deverão apresentar área gramada ou empedrada pra infiltração das águas pluviais, numa proporção mínima de 20% do total do lote;
● no que se refere ao número de vagas de estacionamento, deverá ser atendido o anexo 3 da Lei n° 7485/98;
● nos acessos às áreas de condomínio deverão ser executadas baias de desaceleração e aceleração;
● as áreas passíveis de verticalização deverão utilizar os parâmetros construtivos definidos nos artigos 5° (incisos I - II – IV – V), 59, 61 e 62 da Lei n° 7485/98;
● número máximo de pavimentos: 8 (térreo + 7);
● as áreas passíveis de ocupação vertical deverão estar distantes no mínimo de 120,00 metros a partir da faixa de preservação permanente; e
● a faixa de preservação permanente considerada ao longo do Ribeirão Jacutinga é de 100 metros a partir da borda do seu leito.

Zona Comercial
Parâmetros Construtivos de uso e ocupação:

1) Lotes frontais à Avenida Central projetada de acesso aos empreendimentos residenciais:
● lote mínimo de 250,00 m2;
● frente e largura média 10,00 m devendo o lote de esquina ter no mínimo 13,00m;
● coeficiente de aproveitamento de 1.5;
● taxa de ocupação de 75% nos dois primeiros pavimentos, não ultrapassando a altura máxima de 7,5 metros sobre o nível do passeio;
● recuo frontal mínimo de 5,00 metros;
● nas casas de abertura para ventilação / iluminação os recuos serão de 1,5 nas laterais e 2,00 de fundos;
● recuo de fundo mínimo exigido é de 2,00 metros; e
● as edificações mistas deverão adotar aos parâmetros da zona comercial acima descrita.

Usos Permitidos:
● apoio residencial;
● misto;
● comercial e serviço;
● atividade geradora de ruído diurno; e
● atividade pólo geradora de tráfego.
Obs.: Apoio residencial (AR): como creches, posto de saúde, escola e congêneres.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         JOÃO BAPTISTA BORTOLOTTI
   Prefeito do Município                           Secretário de Governo                   Diretor-Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 198/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno único, págs. 3 e 4, em 9/12/2008.