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LEI Nº 10.599, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)

 

Dispõe sobre a instalação de espelhos parabólicos nos locais que menciona e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) deverá instalar espelhos parabólicos nos seguintes locais:
I – Rua Pará, na confluência com a Rua Santos;
II – Rua Pio XII, na confluência com a Rua Santos;
III – Rua Alagoas, na confluência com a Rua Pernambuco;
IV – Rua Cambará, na confluência com a Avenida Duque de Caxias;
V – Rua Sergipe, na confluência com a Rua Santos;
VI – Rua Paranaguá, na confluência com a Rua Pio XII;
VII – Rua Paranaguá, na confluência com a Rua Piauí;
VIII – Rua Paranaguá, na confluência com a Rua Goiás;
IX – Rua Paranaguá, na confluência com a Rua Alagoas;
X – Rua Belo Horizonte, na confluência com a Rua Tupi;
XI – Rua Belo Horizonte, na confluência com a Rua Piauí;
XII – Rua Belo Horizonte, na confluência com a Rua Goiás;
XIII – Rua Belo Horizonte, na confluência com a Rua Alagoas;
XIV – Avenida Bandeirantes, na confluência com a Rua Paes Lemes;
XV – Rua Santos, na confluência com a Rua Tupi.

Art. 2º   Os espelhos parabólicos deverão ser instalados de forma que, por meio deles, o condutor do veículo tenha ampla visão da via pública que pretende adentrar ou atravessar.

Art. 3º   A critério da CMTU poderão ser instalados espelhos parabólicos em outras vias públicas não constantes no artigo 1º desta lei desde que comprovada a necessidade de sua instalação.

Art. 4º   As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias da CMTU constantes da lei orçamentária em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 5º   Caberá à CMTU baixar as demais normas visando a implantação, execução e cumprimento das disposições desta lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 16 de dezembro de 2008.



SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 134/2008
Autoria: Fernando Marcos Alves de Moraes Nicolau, João Dib Abussafi Filho, Sidney Osmundo de Souza, Renato Teixeira Lemes e Paulo Arildo Domingues.

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1049, caderno único, pág. 39, em 8/1/2009.