LEI Nº 10.613, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
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Altera dispositivos da Lei nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que instituiu o Conselho Municipal da Habitação de Londrina e o Fundo Municipal da Habitação de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº
10.278/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Londrina ficará
vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria
de Governo.”
Art. 2º Passam os incisos III e IV do art. 6º da Lei
10.278/2007 a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
“Art. 6º . . .
. . .
III – 7 (sete) representantes da sociedade civil;
IV – 8 (oito) representantes dos movimentos populares.”
Art. 3º O artigo
11 da Lei 10.278, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. O FMHL ficará vinculado ao Município de Londrina, por meios
de sua Secretaria de Governo, e contará com um Conselho Gestor.”
Art. 4º Os incisos I e III do art. 12 da Lei
10.278, de 18 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. . . .
I – As transferências voluntárias da União, do Estado e do Município de
Londrina;
...
III – os provenientes de captações de recursos nacionais e
internacionais a fundo perdido, realizados pelo Município de Londrina e
destinados especificamente ao FMHL;”
Art. 5º O artigo
16 da Lei 10.278/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Conselho Gestor será composto pela diretoria da Companhia
de Habitação de Londrina – COHAB-LD e pelo Secretário de Governo do
Município de Londrina.”
Art. 6º Fica incluído o artigo
16-A na Lei n° 10.278/2007 com a redação a seguir:
“Art. 16-A. Fica designada a Companhia de Habitação de Londrina –
COHAB-LD como agente operador do FMHL, a quem compete:
I – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à
aplicação dos recursos do FMHL, com base nas normas e diretrizes
elaboradas pelo CMHL;
II – controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHL; e
III – prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com
base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas.”
Art. 7º O artigo
20 da Lei 10.278/2007 passa a vigorar com a redação seguinte,
acrescido de parágrafo único.
“Art. 20. O Executivo Municipal convocará a II Conferência Municipal de
Habitação em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo
Municipal em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da eleição dos
membros do Conselho Municipal de Habitação de Londrina – CMHL.”
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 6° e o
parágrafo único do art.
16 da Lei n° 10.278/2007.
Londrina, 22 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETTI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 259/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1046, caderno único, pág. 3, de 24/12/2008.