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LEI Nº 10.613, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008


Altera dispositivos da Lei nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que instituiu o Conselho Municipal da Habitação de Londrina e o Fundo Municipal da Habitação de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.278/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
Parágrafo único.   O Conselho Municipal de Habitação de Londrina ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria de Governo.”

Art. 2º   Passam os incisos III e IV do art. 6º da Lei 10.278/2007 a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
“Art. 6º   . . .
. . .  
III – 7 (sete) representantes da sociedade civil;
IV – 8 (oito) representantes dos movimentos populares.”

Art. 3º   O artigo 11 da Lei 10.278, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.   O FMHL ficará vinculado ao Município de Londrina, por meios de sua Secretaria de Governo, e contará com um Conselho Gestor.”

Art. 4º   Os incisos I e III do art. 12 da Lei 10.278, de 18 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.   . . .
I – As transferências voluntárias da União, do Estado e do Município de Londrina;
...
III – os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais a fundo perdido, realizados pelo Município de Londrina e destinados especificamente ao FMHL;”

Art. 5º   O artigo 16 da Lei 10.278/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.   O Conselho Gestor será composto pela diretoria da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e pelo Secretário de Governo do Município de Londrina.”

Art. 6º   Fica incluído o artigo 16-A na Lei n° 10.278/2007 com a redação a seguir:
“Art. 16-A.   Fica designada a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD como agente operador do FMHL, a quem compete:
I – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHL, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo CMHL;
II – controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHL; e
III – prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas.”

Art. 7º   O artigo 20 da Lei 10.278/2007 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido de parágrafo único.
“Art. 20.   O Executivo Municipal convocará a II Conferência Municipal de Habitação em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta lei.
Parágrafo único.   Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da eleição dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Londrina – CMHL.”

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 6° e o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 10.278/2007.



Londrina, 22 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETTI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
      Prefeito do Município                              Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 259/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1046, caderno único, pág. 3, de 24/12/2008.