Brasão da CML

LEI Nº 10.668, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
(REVOGADA pelo inciso XXVIII do art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)

 

Dispõe sobre a instalação e sinalização de vagas para táxis nos locais que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia Municipal de Trânsito de Urbanização (CMTU) autorizada a instalar e sinalizar vagas para táxis nos seguintes locais:
I – Bar da Silva, na Rua Espírito Santo, esquina com João Cândido;
II – Bar Izakaia, na Rua Arcindo Sardo;
III – Clube Albatroz, na Rua Rebouças;
IV – Bar Escritório, na Rua Francisco Salton;
V – Bar Empório Guimarães, na Rua Paraíba;
VI – Bar Estação Norte, na Rua Paraíba;
VII – Bar Estância Gaúcha, na Rua Araguaia;
VIII – Bar Casa da Cachaça, na Rua Professor João Cândido;
IX – Restaurante La Gôndola, Restaurante Espanhol e Restaurante 14 Bis, todos na Avenida Santos Dumont;
X – Boate Shirogohan e Boate Friends;
XI – Bar Pau Brasil e Bar Acústico , na Avenida Higienópolis;
XII – Bar Estação Country, na Avenida Rio Branco;
XIII – Boate Vega e Bar Valentino, na Avenida Prefeito Faria Lima.

Art. 2º   A instalação e sinalização das vagas de que trata o artigo anterior compreenderá:
I – pintura e demarcação das vagas na respectiva via pública com os dizeres “vagas para táxis”;
II – sinalização vertical composta de placas com os dizeres “vagas para táxis”; e
III – conter no mínimo duas vagas sinalizadas e demarcadas.

Art. 3º   O horário de funcionamento das vagas de que trata esta lei será das 20 horas às 5 horas da manhã.

Art. 4º   Caberá a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) baixar as demais normas para a execução e o cumprimento das disposições desta lei.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 6 de janeiro de 2009.



PAULO ARILDO DOMINGUES
              Presidente
           (em exercício)                  
         



    
Ref.
Projeto de Lei nº 135/2008
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Rubens Canizares, Gláudio Renato de Lima, João Dib Abussafi Filho, Lourival Germano, João Scaff, Roberto Fú Lourenço e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1049, caderno único, págs. 39 e 40, em 8/1/2009.