Art. 1º O
artigo 9°, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9º, com a seguinte redação:
“§ 9º O prazo de validade do processo de promoção de que trata o
caput deste artigo será de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.”
Art. 2º O
artigo 11, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A promoção por competências e habilidades ocorrerá somente nas classes, funções e quantidades estabelecidas no edital de abertura do processo de promoção, sendo permitida a abertura de novas vagas apenas dentro do período de validade do processo, em consonância com os artigos
1º e 6º, II, desta lei.
§ 1º Dentro do prazo de validade do processo, será promovido outro
servidor, observada a respectiva ordem de classificação, caso ocorra a
abertura de novas vagas ou a vacância em vagas anteriormente preenchidas.
§ 2º A colocação na tabela de vencimento da nova classe será realizada na referência e no nível correspondente ao da classe anterior.”
Art. 3º Aplicam-se as disposições introduzidas por esta lei ao processo de promoção por competências e habilidades regido pelo Decreto nº 179, de 11 de março de 2008, e pelo Edital nº 001, de 12 de março de 2008.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 14 de janeiro de 2009.
JOSÉ ROQUE
NETO
TERCÍLIO LUIZ
TURINI
NILSO PAULO DA SILVA
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretário
de Gestão Pública
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 278/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1054, caderno único, pág. 1, em
20/1/2009.