Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro
de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias
e logradouros públicos (Zona Azul), já alterado pela
Lei nº 10.506, de 8
de julho de 2008, a passa a vigorar acrescido do parágrafo 6º, com a
seguinte redação:
“Art. 1º . . .
. . .
§ 6º O atendente deverá preencher e colocar no veículo o cartão da zona
azul e, em caso de vencimento do cartão, deverá o atendente renová-lo uma
ou mais vezes, obedecido o horário máximo de permanência permitido,
observado o seguinte:
I – deverá o condutor do veículo efetuar o pagamento dos cartões que foram
renovados por ocasião de seu retorno para retirar o veículo;
II – caso o condutor se recuse a efetuar o pagamento, será ele notificado
para efetuar o pagamento no prazo de 24 horas; e
III – decorrido esse prazo sem pagamento ser-lhe-á aplicada multa por
infração de trânsito na forma da lei."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 3 de março de 2009.
JAIRO TAMURA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 234/2008
Autoria: Roberto Fú Lourenço, Paulo Arildo Domingues, Fernando Marcos
Alves de Moraes Nicolau, João Scaff e Renato Teixeira Lemes.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1069, caderno único, pág. 20, em
5/3/2009.