Art. 1º Fica assegurada, aos professores da rede de
ensino público e particular do Município de Londrina que estejam exercendo
suas funções, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente
cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões,
praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer,
entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único. A meia-entrada
corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que
sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta lei, os
estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de
artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e
entretenimento.
Art. 3º A condição prevista no artigo 1º, para o recebimento do benefício,
deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo
empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de
identificação ou ainda a carteira de vínculo com o sindicato da classe.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de maio de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 74/2009
Autoria: Eloir Martins Valença, Paulo Arildo Domingues, Ivo de Bassi,
Martiniano do Valle Neto, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Sebastião Raimundo da
Silva, Jacks Aparecido Dias, Gerson Moraes Araújo, Joel Garcia, Roberto Fú
Lourenço e Lenir Cândida de Assis.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1097, caderno único, pág. 1, em
2/6/2009. Republicada no Jornal Oficial nº 1105, de 25/6/2009, pág. 1.