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LEI Nº 10.799, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009


Acrescenta o § 1º ao artigo 17 Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, renumerando-se o parágrafo único existente como parágrafo 2º.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescido o parágrafo 1º ao art. 17 Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, renumerando-se o parágrafo único existente como parágrafo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 17.
. . . 
§ 1º   Em havendo a revogação de lei cujo objeto tenha sido a concessão de direito real de uso ou a doação de imóvel nos termos desta lei, deverá ser anexado ao projeto de lei o relatório de inspeção feito pela Codel e o relatório anual apresentado pelas empresas conforme previsto no art. 33 desta lei ou o documento de desistência do imóvel assinado pela empresa cuja alienação está sendo revogada.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de novembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA            
     Prefeito do Município                     Secretário de Governo           
            
      

                                          

Ref.
Projeto de Lei nº 259/2009
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1160, caderno único, pág. 1, em 17/11/2009.