Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 1º ao
art. 17 Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, renumerando-se o parágrafo único
existente como parágrafo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 17.
. . .
§ 1º Em havendo a revogação de lei cujo objeto tenha sido a concessão de
direito real de uso ou a doação de imóvel nos termos desta lei, deverá ser
anexado ao projeto de lei o relatório de inspeção feito pela Codel e o
relatório anual apresentado pelas empresas conforme previsto no art. 33
desta lei ou o documento de desistência do imóvel assinado pela empresa
cuja alienação está sendo revogada.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de novembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 259/2009
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1160, caderno único, pág. 1, em
17/11/2009.