Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de
comemorações oficiais do Município de Londrina o Dia da Lei Maria da Penha
a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro em homenagem promulgação
à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que
criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 2º O Poder Executivo determinará a inclusão Dia da Lei Maria da Penha
no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina.
Art. 3º No Dia da Lei Maria da Penha serão realizadas atividades pelos
diversos serviços da sociedade civil e Poder Público de forma a dar
visibilidade a Lei Maria da Penha e também prevenir contra este tipo de
violência abordando os seguintes temas:
I – o disposto no § 8º do artigo 226 da Constituição Federal;
II – o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher;
III – o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher;
IV – os meios e os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher; e
V – outras atividades afetas ao tema violência contra a mulher.
Art. 4º O objetivo da lei é propiciar a realização de encontros,
exposições, estudos e debates relacionados a questões que envolvem a
coibição da violência doméstica e familiar contra a Mulher.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de novembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 304/2009
Autoria: Lenir Cândida de Assis, Gerson Moraes Araújo, Martiniano do Valle
Neto, José Roque Neto e Amauri Pereira Cardoso.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1160, caderno único, págs. 1 e 2, em 17/11/2009.
Errata publicada no Jornal Oficial nº 1168, de 3/12/2009, pág. 8.