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LEI Nº 10.806, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
(REVOGADA pelo inciso XXXI do art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Inclui o ensino de xadrez como tema transversal em todas as escolas da rede municipal de ensino.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI LEI:

Art. 1º   Fica incluído o ensino de xadrez como tema transversal em todas escolas da rede municipal de ensino com carga horária a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º   Esse tema transversal deverá ser incluído dentro do Plano Pedagógico dos conteúdos das disciplinas de Educação Física e Matemática.
§ 2º   Deverá ser oferecido curso de formação e aperfeiçoamento dos professores das disciplinas de Educação Física e Matemática e a outros que voluntariamente se interessem pelo jogo de xadrez.

Art. 2º O ensino de xadrez como tema transversal será ministrado dentro dos horários normais das escolas municipais e terá como objetivo:
I – potencializar o aprendizado desenvolvendo uma atividade lúdico-pedagógica;
II – desenvolver as habilidades cognitivas;
III – estimular a auto-estima e a competição saudável; e
IV – desenvolver nos alunos o cálculo matemático, aprimorando o raciocínio lógico e estratégico.

Art. 3º   Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar os procedimentos para a definição da forma e do conteúdo dessa atividade.

Art. 4º   Caberá à direção das escolas providenciar para que haja professor disponível e apto a ministrar as aulas de que trata esta lei.

Art. 5º   Para a implantação e a execução da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com clubes e entidades ligadas ao enxadrismo estabelecidos no Município de Londrina.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 25 de novembro de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO        
       Presidente        
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 89/2009
Autoria: Martiniano do Valle Neto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1171, caderno único, pág. 1, em 8/12/2009.