Art. 1º Fica incluído o ensino de xadrez como tema
transversal em todas escolas da rede municipal de ensino com carga horária
a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Esse tema transversal deverá ser incluído dentro do Plano Pedagógico
dos conteúdos das disciplinas de Educação Física e Matemática.
§ 2º Deverá ser oferecido curso de formação e aperfeiçoamento dos
professores das disciplinas de Educação Física e Matemática e a outros que
voluntariamente se interessem pelo jogo de xadrez.
Art. 2º O ensino de xadrez como tema transversal será ministrado dentro
dos horários normais das escolas municipais e terá como objetivo:
I – potencializar o aprendizado desenvolvendo uma atividade
lúdico-pedagógica;
II – desenvolver as habilidades cognitivas;
III – estimular a auto-estima e a competição saudável; e
IV – desenvolver nos alunos o cálculo matemático, aprimorando o raciocínio
lógico e estratégico.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar os
procedimentos para a definição da forma e do conteúdo dessa atividade.
Art. 4º Caberá à direção das escolas providenciar para que haja professor
disponível e apto a ministrar as aulas de que trata esta lei.
Art. 5º Para a implantação e a execução da presente lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com clubes e entidades ligadas ao
enxadrismo estabelecidos no Município de Londrina.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 89/2009
Autoria: Martiniano do Valle Neto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1171, caderno único, pág. 1, em
8/12/2009.