Art. 1º
O artigo 37, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de
janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 5º, que
contam com a seguinte redação:
“Art. 37 ...
§ 1º Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas ou autorizadas
as licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, III, 84, III e IV, e
90, VII e X.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos artigos, 65, incisos II a IV, VI, VIII a XVIII,
84, inciso II, 88, e, 90, incisos I a VI, VIII e IX, casos em que não
haverá o cômputo do período de licença ou afastamento como de efetivo
exercício, para fins de estágio probatório.
§ 3º Suspender-se-á, também, o estágio probatório do servidor que vier a
exercer função gratificada, na forma dos artigos 65, inciso V, 84, inciso
II, 177 e 178, quando for evidenciada incompatibilidade integral desse exercício com as atribuições típicas do
respectivo cargo de provimento efetivo, através de regular processo
administrativo.
§ 4º Ocorrendo a situação acima, órgão de gestão de
pessoal competente, notificará o servidor para, querendo, apresentar
resposta no prazo de cinco dias, após o que será relatado e encaminhado ao
titular do órgão para decisão em trinta dias.
§ 5º O estágio probatório, suspenso na forma dos parágrafos anteriores,
será retomado a partir do término do impedimento, e os dias de suspensão
serão desconsiderados como de efetivo exercício para o cômputo do período
integral do estágio probatório, devendo ser acrescidos à previsão inicial
de término.”
Art. 2º O
artigo 38, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente
por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema
estabelecido pelo órgão de pessoal competente através de regulamento
específico.
§ 1º Nos 6 (seis) meses que antecedem o fim do período do estágio
probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, considerando-se,
para todos os fins, as avaliações realizadas na forma do caput deste
artigo, e que será homologada pelo titular do órgão, com base em todas as
avaliações semestrais do servidor e de acordo com o que dispuser
regulamento específico, que concluirá pela manutenção do servidor no cargo
e consequente aquisição de estabilidade ou, ainda, pela não permanência do
servidor e regular exoneração.
§ 2º Ao servidor será dado conhecimento de todo o conteúdo da avaliação,
mediante termo de ciência constante em seu formulário de avaliação e, no
caso de se recusar a assiná-lo, a ocorrência será registrada em campo
próprio do mesmo formulário, assinado por duas testemunhas da recusa.
§ 3º Após a ciência ou recusa previstas no parágrafo anterior, o
formulário deverá ser imediatamente encaminhado ao órgão de pessoal, que
procederá às diligências de costume.
§ 4º Constatado, parecer contrário à permanência do servidor no estágio,
procederá à notificação do mesmo para, querendo, apresentar defesa no
prazo de cinco dias.
§ 5º Apresentada a defesa ou encerrado o prazo acima, o órgão de pessoal
encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder,
que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor, considerando-se
as avaliações semestrais do servidor e conforme regulamento específico.
§ 6º Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e em não havendo a
exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação.
§ 7º A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar-se de
modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o
período do estágio probatório.”
Art. 3º O
caput do
artigo 65, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Será
considerado de efetivo exercício, o período de afastamento do servidor das
funções do cargo, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, em
virtude de:
...”
Art. 4º O
§ 2º do artigo 177, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177 ...
...
§ 2º O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular
de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da
autoridade competente.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de dezembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 356/2009
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1173, caderno único, págs. 3 e 4,
em 11/12/2009. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1194, de
11/1/2010, pág. 40.