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LEI Nº 10.814, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009


Introduz alterações na Lei nº 4.928, de 17 de Janeiro 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 37, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 5º, que contam com a seguinte redação:
“Art. 37   ...
§ 1º   Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas ou autorizadas as licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, III, 84, III e IV, e 90, VII e X.
§ 2º   O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos, 65, incisos II a IV, VI, VIII a XVIII, 84, inciso II, 88, e, 90, incisos I a VI, VIII e IX, casos em que não haverá o cômputo do período de licença ou afastamento como de efetivo exercício, para fins de estágio probatório.
§ 3º   Suspender-se-á, também, o estágio probatório do servidor que vier a exercer função gratificada, na forma dos artigos 65, inciso V, 84, inciso II, 177 e 178, quando for evidenciada incompatibilidade integral desse exercício com as atribuições típicas do respectivo cargo de provimento efetivo, através de regular processo administrativo.
§ 4º   Ocorrendo a situação acima, órgão de gestão de pessoal competente, notificará o servidor para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco dias, após o que será relatado e encaminhado ao titular do órgão para decisão em trinta dias.
§ 5º   O estágio probatório, suspenso na forma dos parágrafos anteriores, será retomado a partir do término do impedimento, e os dias de suspensão serão desconsiderados como de efetivo exercício para o cômputo do período integral do estágio probatório, devendo ser acrescidos à previsão inicial de término.”

Art. 2º   O artigo 38, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38.   O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema estabelecido pelo órgão de pessoal competente através de regulamento específico.
§ 1º   Nos 6 (seis) meses que antecedem o fim do período do estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade, considerando-se, para todos os fins, as avaliações realizadas na forma do caput deste artigo, e que será homologada pelo titular do órgão, com base em todas as avaliações semestrais do servidor e de acordo com o que dispuser regulamento específico, que concluirá pela manutenção do servidor no cargo e consequente aquisição de estabilidade ou, ainda, pela não permanência do servidor e regular exoneração.
§ 2º   Ao servidor será dado conhecimento de todo o conteúdo da avaliação, mediante termo de ciência constante em seu formulário de avaliação e, no caso de se recusar a assiná-lo, a ocorrência será registrada em campo próprio do mesmo formulário, assinado por duas testemunhas da recusa.
§ 3º   Após a ciência ou recusa previstas no parágrafo anterior, o formulário deverá ser imediatamente encaminhado ao órgão de pessoal, que procederá às diligências de costume.
§ 4º   Constatado, parecer contrário à permanência do servidor no estágio, procederá à notificação do mesmo para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias.
§ 5º   Apresentada a defesa ou encerrado o prazo acima, o órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor, considerando-se as avaliações semestrais do servidor e conforme regulamento específico.
§ 6º   Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e em não havendo a exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação.
§ 7º   A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.”

Art. 3º   O caput do artigo 65, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65.   Será considerado de efetivo exercício, o período de afastamento do servidor das funções do cargo, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, em virtude de:
...”

Art. 4º   O § 2º do artigo 177, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177    ...
...
§ 2º   O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.”

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de dezembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA                   MARCO ANTÔNIO CITO
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública
            
                                                 



Ref.
Projeto de Lei nº 356/2009
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1173, caderno único, págs. 3 e 4, em 11/12/2009. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1194, de 11/1/2010, pág. 40.