LEI
Nº
10.826, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 10.098, de 12 de dezembro de 2006. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 2º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.098,
de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
§ 2º A Os recursos financeiros transferidos a título de subvenção social
de que trata o art. 1º, desta lei, serão utilizados exclusivamente para
pagamento de despesas com aluguel, condomínio, água, luz e telefone, que a
entidade SOVIDA terá com a locação de imóvel e manutenção do mesmo para o
desenvolvimento de atividades do Posto da CVV - Centro de Valorização da
Vida, cujo valor não poderá ultrapassar no exercício financeiro de 2010 o
montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
. . .
§ 4º O Município de Londrina fica autorizado a atualizar o valor fixado no
§ 2º desta lei, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, a
partir de 1º de janeiro de 2011, tendo como base de cálculo o período dos
doze meses anteriores.
§ 5º A entidade SOVIDA, executora de serviços considerados de interesse
público, alvo da concessão pleiteada, está condicionada a:
I – prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada,
nas áreas de assistência social;
II – obedecer a padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
órgão fiscalizador;
III – que o funcionamento seja julgado satisfatório pelo órgão
fiscalizador;
IV – que seus bens e direitos não constituam patrimônio de indivíduo;
V – que tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI – que tenha feito prova de que é sediada em Londrina;
VII – que não tenha pendências com a dívida ativa do Município nem com
tributos do Estado e da União, em especial, FGTS e INSS;
VIII – que possua o “Título de Utilidade Pública”.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.098, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A entidade, para elaboração do termo de convênio e para requerer
o recurso financeiro, deverá apresentar:
I – ofício da própria entidade, solicitando o convênio ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Titular do Órgão da Administração Direta ou da
Administração Indireta envolvido;
II – cópia do estatuto da entidade;
III – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade (registrada em
cartório);
IV – fotocópia do CNPJ da entidade;
V – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a
entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio
de recursos públicos, e não tenham pendências junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e junto à Controladoria Geral do Município;
VI – declaração do representante legal da entidade de que não remunerará,
com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria e nem os contratará
para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará
servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do
objeto do convênio;
VII – declaração do Presidente da Entidade, responsabilizando-se quanto ao
recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos;
VIII – cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
IX – plano de trabalho;
X – plano de aplicação dos recursos”.
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 10.098, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos financeiros, transferidos a título de subvenção
social, deverão ser aplicados rigorosamente ao fim a que se destinam,
especificamente para pagamento de aluguel, condomínio, água, luz e
telefone, conforme plano de aplicação”.
Art. 4º A alínea “f”, do inciso IV, do artigo 6º da Lei nº 10.098, de 12
de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º . . .
. . .
IV – . . .
. . .
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual
de prestação de contas elaborado pela Controladoria Geral do Município”.
Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei Municipal nº 10.098, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. . . .
§ 1º Os recursos serão alocados em programa de trabalho junto à Secretaria
Municipal de Governo e os valores anuais definidos quando da elaboração do
Orçamento Fiscal do Município, até o limite fixado no § 4º do art. 1º
desta lei.
. . .”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de dezembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
FÁBIO PASSOS
DE GÓES
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 387/2009
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1178, caderno único, págs. 6 e 7,
em 18/12/2009.