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LEI Nº 10.098, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006


Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos, a título de Subvenção Social, à Entidade SOVIDA - SOCIEDADE VOLUNTÁRIOS DA VIDA; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.000,00, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Em cumprimento ao que determina o art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos à entidade SOVIDA – SOCIEDADE VOLUNTÁRIOS DA VIDA, para a concessão de subvenção social, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º   Considera-se subvenção social, para efeitos desta lei, a transferência de recursos financeiros destinados a cobrir despesas de custeio da instituição privada, sem finalidade lucrativa, visando a prestação de serviços essenciais de assistência social.
§ 2º A subvenção social de que trata o presente artigo refere-se à transferência de recursos financeiros específicos com despesas de aluguel e condomínio, por prazo indeterminado, que a entidade SOVIDA terá com a locação de imóvel para desenvolvimento de atividades de Posto da CVV – Centro de Valorização da Vida, cujo valor não poderá ultrapassar a R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, no presente exercício.
§ 2º   A Os recursos financeiros transferidos a título de subvenção social de que trata o art. 1º, desta lei, serão utilizados exclusivamente para pagamento de despesas com aluguel, condomínio, água, luz e telefone, que a entidade SOVIDA terá com a locação de imóvel e manutenção do mesmo para o desenvolvimento de atividades do Posto da CVV - Centro de Valorização da Vida, cujo valor não poderá ultrapassar no exercício financeiro de 2010 o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
§ 3º   A renovação da locação do prédio, que sediará o Centro de Valorização da Vida – CVV – mantido pela SOVIDA, deverá ser anual e o valor do reajuste do aluguel deverá obedecer sempre à avaliação do respectivo imóvel, a ser efetuada pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura, sempre ao término de cada contrato de locação.
§ 4º O Município de Londrina está autorizado a repassar o valor do reajuste de aluguel, verificado após a avaliação a que alude o § 3º do presente artigo, que corresponderá sempre à diferença havida entre as avaliações anterior e posterior, oficialmente determinadas.
§ 4º   O Município de Londrina fica autorizado a atualizar o valor fixado no § 2º desta lei, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, a partir de 1º de janeiro de 2011, tendo como base de cálculo o período dos doze meses anteriores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
§ 5º A entidade SOVIDA, executora de serviços considerados de interesse público, alvo da concessão pleiteada, está condicionada a:
I- prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social;
II- obedecer a padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo órgão fiscalizador;
III- que o funcionamento seja julgado satisfatório pelo órgão fiscalizador;
IV. que seus bens e direitos não constituam patrimônio de indivíduo;
V. que tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI. que tenha feito prova de que é sediada em Londrina;
VII. que não tenha pendências com a dívida ativa do Município nem com tributos do Estado e da União, em especial, FGTS e INSS;
VIII. que esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
IX. que possua o “Título de Utilidade Pública”.

§ 5º   A entidade SOVIDA, executora de serviços considerados de interesse público, alvo da concessão pleiteada, está condicionada a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
I – prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social;
II – obedecer a padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo órgão fiscalizador;
III – que o funcionamento seja julgado satisfatório pelo órgão fiscalizador;
IV – que seus bens e direitos não constituam patrimônio de indivíduo;
V – que tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI – que tenha feito prova de que é sediada em Londrina;
VII – que não tenha pendências com a dívida ativa do Município nem com tributos do Estado e da União, em especial, FGTS e INSS;
VIII – que possua o “Título de Utilidade Pública”.

Art. 2º A entidade, para elaboração do termo de convênio e para requerer o recurso financeiro, deverá apresentar:
I. ofício da própria entidade, solicitando o convênio ao Chefe do Poder Executivo ou ao Titular do Órgão da Administração Direta ou da Administração Indireta envolvido;
II. cópia da inscrição de funcionamento da entidade, concedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III. cópia do estatuto da entidade;
IV. cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade (registrada em cartório);
V. fotocópia do CNPJ da entidade;
VI. declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos, e não tenham pendências junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e junto à Auditoria Municipal Interna;
VII. declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria e nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do convênio;
VIII. declaração do Presidente da Entidade, responsabilizando-se quanto ao recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos;
IX. cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
X. plano de trabalho;
XI. plano de aplicação dos recursos.

Art. 2º   A entidade, para elaboração do termo de convênio e para requerer o recurso financeiro, deverá apresentar:
I – ofício da própria entidade, solicitando o convênio ao Chefe do Poder Executivo ou ao Titular do Órgão da Administração Direta ou da Administração Indireta envolvido; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
II – cópia do estatuto da entidade;
III – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade (registrada em cartório);
IV – fotocópia do CNPJ da entidade;
V – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos, e não tenham pendências junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e junto à Controladoria Geral do Município;
VI – declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria e nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do convênio;
VII – declaração do Presidente da Entidade, responsabilizando-se quanto ao recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos;
VIII –. cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
IX – plano de trabalho;
X – plano de aplicação dos recursos.

Art. 3º Os recursos financeiros, transferidos a título de subvenção social, deverão ser aplicados rigorosamente ao fim a que se destinam, especificamente para pagamento de aluguel e condomínio, conforme plano de aplicação.
Art. 3º   Os recursos financeiros, transferidos a título de subvenção social, deverão ser aplicados rigorosamente ao fim a que se destinam, especificamente para pagamento de aluguel, condomínio, água, luz e telefone, conforme plano de aplicação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).

Art. 4º   A Administração Pública Municipal Direta terá como responsabilidades e obrigações:
I – efetuar os registros necessários ao adequado controle e acompanhamento da entidade beneficiária;
II – coordenar e supervisionar, através da orientação e do controle, a execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados;
III – emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos;
IV – publicar extrato do termo de repasse no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único.   A Controladoria Geral do Município fará a análise e aprovação final da prestação de contas.

Art. 5º   Para receber os recursos financeiros previstos em convênio, a entidade deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos de subvenção, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários.

Art. 6º   A entidade SOVIDA terá como responsabilidade e obrigações:
I – manter os recursos repassados em conta bancária específica;
II – utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
III – propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina, todos os meios e condições necessários à fiscalização, supervisão e acompanhamento da aplicação dos recursos;
IV – ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;
c) houver falta de movimentação dos recursos sem justa causa, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
d) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo órgão financiador;
e) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos eventualmente não aplicados;
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual de prestação de contas elaborado pela Auditoria Municipal Interna.
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual de prestação de contas elaborado pela Controladoria Geral do Município. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).

Art. 7º   Após recebidas as prestações de contas, o órgão fiscalizador e/ou a Controladoria Geral do Município, se for o caso, verificarão se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos para seu cumprimento.

Art. 8º   Os repasses de recursos serão efetivados, mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º   Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.

Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.000,00, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a seguir especificado:
1400.00.000.0000.0.000 – Secretaria Municipal de Assistência Social
1410.00.000.0000.0.000 – Coordenação Geral
1410.08.000.0000.0.000 – Assistência Social
1410.08.244.0000.0.000 – Assistência Comunitária
1410.08.244.0032.0.000 – Programa de Proteção Social Básica
1410.08.244.0032.2.295 – Transferência de Recursos à Entidade SOVIDA – Sociedade Voluntários da Vida.

Objetivo: Efetuar mensalmente transferência de recursos financeiros à entidade SOVIDA, para atender despesas com aluguel e condomínio com recursos do Município.

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.50.00 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50.43 – Subvenção Social – Fonte de Recursos 01000 ................... R$5.000,00

Art. 11.   Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, desta lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a cancelar parcialmente o seguinte Programa de Trabalho:
0700.00.000.0000.0.000 – Secretaria Municipal de Planejamento
0710.00.000.0000.0.000 – Coordenação Geral
0710.04.000.0000.0.000 – Administração
0710.04.121.0000.0.000 – Planejamento e Orçamento
0710.04.121.0014.0.000 – Planejamento e Orçamento
0710.04.121.0014.2.043 – Atividades de Programação Orçamentária.

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 – Aplicação Direta
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica-Fonte 01000 – R$5.000,00.

Art. 12.   Fica o Executivo autorizado, a partir do exercício financeiro de 2007, a destinar recursos financeiros à Entidade SOVIDA.
§ 1º Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e definidos anualmente, quando da elaboração do Orçamento Fiscal do Município.
§ 1º   Os recursos serão alocados em programa de trabalho junto à Secretaria Municipal de Governo e os valores anuais definidos quando da elaboração do Orçamento Fiscal do Município, até o limite fixado no § 4º do art. 1º desta lei. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
§ 2º   Os repasses de recursos serão efetivados, mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13.   A SOVIDA – Sociedade Voluntários da Vida se obriga a devolver, ao Município de Londrina, a posse dos imóveis, com benfeitorias, constantes e especificados no art. 1º, incisos I a V da Lei nº 9.282, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Havendo qualquer rompimento do valor a ser repassado a título de subvenção, o Município devolverá a posse dos imóveis previstos neste artigo à entidade SOVIDA. (REVOGADO pelo art. 8º da Lei nº 12.925, de 30 de setembro de 2019)

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as contidas na Lei nº 9.282, de 16 de dezembro de 2003.



Londrina, 12 de dezembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                             SÉRGIO PLÍNIO
      Prefeito do Município                            Secretário de Governo                          Secretário de Planejamento
                




Ref.
Projeto de Lei nº 203/2006
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 809, caderno único, págs. 40 e 42, em 14/12/.2006.