LEI
Nº 10.098, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
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Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos, a título de Subvenção Social, à Entidade SOVIDA - SOCIEDADE VOLUNTÁRIOS DA VIDA; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.000,00, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. |
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o art. 26, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a destinar recursos à entidade SOVIDA – SOCIEDADE
VOLUNTÁRIOS DA VIDA, para a concessão de subvenção social, conforme
disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Considera-se subvenção social, para efeitos desta lei, a
transferência de recursos financeiros destinados a cobrir despesas de
custeio da instituição privada, sem finalidade lucrativa, visando a
prestação de serviços essenciais de assistência social.
§ 2º A subvenção social de que trata o presente artigo refere-se à
transferência de recursos financeiros específicos com despesas de aluguel
e condomínio, por prazo indeterminado, que a entidade SOVIDA terá com a
locação de imóvel para desenvolvimento de atividades de Posto da CVV –
Centro de Valorização da Vida, cujo valor não poderá ultrapassar a R$
1.000,00 (hum mil reais) mensais, no presente exercício.
§ 2º A Os recursos financeiros transferidos a título de subvenção social de que trata o art. 1º, desta lei, serão utilizados exclusivamente para pagamento de despesas com aluguel, condomínio, água, luz e telefone, que a entidade SOVIDA terá com a locação de imóvel e manutenção do mesmo para o desenvolvimento de atividades do Posto da CVV - Centro de Valorização da
Vida, cujo valor não poderá ultrapassar no exercício financeiro de 2010 o
montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
§ 3º A renovação da locação do prédio, que sediará o Centro de Valorização
da Vida – CVV – mantido pela SOVIDA, deverá ser anual e o valor do
reajuste do aluguel deverá obedecer sempre à avaliação do respectivo
imóvel, a ser efetuada pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens
Imóveis da Prefeitura, sempre ao término de cada contrato de locação.
§ 4º O Município de Londrina está autorizado a repassar o valor do
reajuste de aluguel, verificado após a avaliação a que alude o § 3º do
presente artigo, que corresponderá sempre à diferença havida entre as
avaliações anterior e posterior, oficialmente determinadas.
§ 4º O Município de Londrina fica autorizado a atualizar o valor fixado no § 2º desta lei, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, a partir de 1º de janeiro de 2011, tendo como base de cálculo o período dos
doze meses anteriores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
§ 5º A entidade SOVIDA, executora de serviços considerados de interesse
público, alvo da concessão pleiteada, está condicionada a:
I- prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada,
nas áreas de assistência social;
II- obedecer a padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
órgão fiscalizador;
III- que o funcionamento seja julgado satisfatório pelo órgão
fiscalizador;
IV. que seus bens e direitos não constituam patrimônio de indivíduo;
V. que tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI. que tenha feito prova de que é sediada em Londrina;
VII. que não tenha pendências com a dívida ativa do Município nem com
tributos do Estado e da União, em especial, FGTS e INSS;
VIII. que esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
IX. que possua o “Título de Utilidade Pública”.
§ 5º A entidade SOVIDA, executora de serviços considerados de interesse público, alvo da concessão pleiteada, está condicionada a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
I – prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada,
nas áreas de assistência social;
II – obedecer a padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
órgão fiscalizador;
III – que o funcionamento seja julgado satisfatório pelo órgão
fiscalizador;
IV – que seus bens e direitos não constituam patrimônio de indivíduo;
V – que tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI – que tenha feito prova de que é sediada em Londrina;
VII – que não tenha pendências com a dívida ativa do Município nem com
tributos do Estado e da União, em especial, FGTS e INSS;
VIII – que possua o “Título de Utilidade Pública”.
Art. 2º A entidade, para elaboração do termo de convênio e para requerer o
recurso financeiro, deverá apresentar:
I. ofício da própria entidade, solicitando o convênio ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Titular do Órgão da Administração Direta ou da
Administração Indireta envolvido;
II. cópia da inscrição de funcionamento da entidade, concedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
III. cópia do estatuto da entidade;
IV. cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade (registrada em
cartório);
V. fotocópia do CNPJ da entidade;
VI. declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a
entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio
de recursos públicos, e não tenham pendências junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e junto à Auditoria Municipal Interna;
VII. declaração do representante legal da entidade de que não remunerará,
com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria e nem os contratará
para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará
servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do
objeto do convênio;
VIII. declaração do Presidente da Entidade, responsabilizando-se quanto ao
recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos;
IX. cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
X. plano de trabalho;
XI. plano de aplicação dos recursos.
Art. 2º A entidade, para elaboração do termo de convênio e para requerer
o recurso financeiro, deverá apresentar:
I – ofício da própria entidade, solicitando o convênio ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Titular do Órgão da Administração Direta ou da
Administração Indireta envolvido; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
II – cópia do estatuto da entidade;
III – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade (registrada em
cartório);
IV – fotocópia do CNPJ da entidade;
V – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a
entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio
de recursos públicos, e não tenham pendências junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e junto à Controladoria Geral do Município;
VI – declaração do representante legal da entidade de que não remunerará,
com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria e nem os contratará
para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará
servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do
objeto do convênio;
VII – declaração do Presidente da Entidade, responsabilizando-se quanto ao
recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos;
VIII –. cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
IX – plano de trabalho;
X – plano de aplicação dos recursos.
Art. 3º Os recursos financeiros, transferidos a título de subvenção
social, deverão ser aplicados rigorosamente ao fim a que se destinam,
especificamente para pagamento de aluguel e condomínio, conforme plano de
aplicação.
Art. 3º Os recursos financeiros, transferidos a título de subvenção
social, deverão ser aplicados rigorosamente ao fim a que se destinam,
especificamente para pagamento de aluguel, condomínio, água, luz e
telefone, conforme plano de aplicação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
Art. 4º A Administração Pública Municipal Direta terá como
responsabilidades e obrigações:
I – efetuar os registros necessários ao adequado controle e acompanhamento
da entidade beneficiária;
II – coordenar e supervisionar, através da orientação e do controle, a
execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados;
III – emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as
despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos;
IV – publicar extrato do termo de repasse no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fará a análise e
aprovação final da prestação de contas.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros previstos em convênio, a
entidade deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a
movimentação dos recursos de subvenção, excetuando-se os casos em que o
seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os
padrões bancários.
Art. 6º A entidade SOVIDA terá como responsabilidade e obrigações:
I – manter os recursos repassados em conta bancária específica;
II – utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos
transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
III – propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina, todos
os meios e condições necessários à fiscalização, supervisão e
acompanhamento da aplicação dos recursos;
IV – ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os
recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida
no plano de aplicação;
c) houver falta de movimentação dos recursos sem justa causa, por prazo
superior a 30 (trinta) dias;
d) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas,
salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovado e aceito pelo órgão financiador;
e) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos
eventualmente não aplicados;
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual de prestação de contas elaborado pela Auditoria Municipal Interna.
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual
de prestação de contas elaborado pela Controladoria Geral do Município. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
Art. 7º Após recebidas as prestações de contas, o órgão fiscalizador e/ou
a Controladoria Geral do Município, se for o caso, verificarão se as
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias e fixando prazos para seu cumprimento.
Art. 8º Os repasses de recursos serão efetivados, mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.000,00, junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a seguir
especificado:
1400.00.000.0000.0.000 – Secretaria Municipal de Assistência Social
1410.00.000.0000.0.000 – Coordenação Geral
1410.08.000.0000.0.000 – Assistência Social
1410.08.244.0000.0.000 – Assistência Comunitária
1410.08.244.0032.0.000 – Programa de Proteção Social Básica
1410.08.244.0032.2.295 – Transferência de Recursos à Entidade SOVIDA –
Sociedade Voluntários da Vida.
Objetivo: Efetuar mensalmente transferência de recursos financeiros à
entidade SOVIDA, para atender despesas com aluguel e condomínio com
recursos do Município.
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.50.00 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50.43 – Subvenção Social – Fonte de Recursos 01000 ................... R$5.000,00
Art. 11. Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo
anterior, desta lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto
no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e a cancelar parcialmente o seguinte Programa de Trabalho:
0700.00.000.0000.0.000 – Secretaria
Municipal de Planejamento
0710.00.000.0000.0.000 – Coordenação Geral
0710.04.000.0000.0.000 – Administração
0710.04.121.0000.0.000 – Planejamento e Orçamento
0710.04.121.0014.0.000 – Planejamento e Orçamento
0710.04.121.0014.2.043 – Atividades de Programação Orçamentária.
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 – Aplicação Direta
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica-Fonte 01000 –
R$5.000,00.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado, a partir do exercício financeiro de
2007, a destinar recursos financeiros à Entidade SOVIDA.
§ 1º Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e
definidos anualmente, quando da elaboração do Orçamento Fiscal do
Município.
§ 1º Os recursos serão alocados em programa de trabalho junto à Secretaria
Municipal de Governo e os valores anuais definidos quando da elaboração do
Orçamento Fiscal do Município, até o limite fixado no § 4º do art. 1º
desta lei. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.826, 17 de dezembro de 2009).
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados, mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 13. A SOVIDA – Sociedade Voluntários da Vida se obriga a devolver, ao
Município de Londrina, a posse dos imóveis, com benfeitorias, constantes e
especificados no art. 1º, incisos I a V da Lei nº 9.282, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Havendo qualquer rompimento do valor a ser repassado a
título de subvenção, o Município devolverá a posse dos imóveis previstos
neste artigo à entidade SOVIDA. (REVOGADO pelo art. 8º da Lei nº 12.925, de 30 de setembro de 2019)
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as contidas na Lei nº 9.282, de 16 de dezembro de 2003.
Londrina, 12 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
SÉRGIO PLÍNIO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 203/2006
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 809, caderno único, págs. 40 e 42, em 14/12/.2006.