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LEI Nº 12.925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial o Lote nº 20 – Quadra 1, localizado na Rua Itapicuru, nº 53, Vila Nova, com área total de 187,26 m², e autoriza sua permissão de uso à entidade Associação Voluntários da Vida – SOVIDA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial o imóvel registrado sob nº de matrícula 25.702, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, localizada na Rua Itapicuru, nº 53, Vila Nova, Lote nº 20, Quadra 1, medindo área total de 187,26m², dentro das seguintes divisas e confrontações: tendo a Norte a data nº 19, com 21,505 metros; a Leste a Rua Itapicuru, com 12 metros; a sul a data 21, com 9,809 metros; e a Sudoeste a área destacada para implantação da Avenida Leste-Oeste em desenvolvimento de curva de 16,756 metros, raio de 628,587 metros.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à entidade Associação Voluntários da Vida – SOVIDA, inscrita no CNPJ sob n.º 04.912.530/0001-67, declarada de utilidade pública pela Lei nº 9.053 de 10 de abril de 2003.
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado à realização de atividades de apoio emocional e prevenção do suicídio prestados pela entidade permissionária.

Art. 3º   A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades e/ou terceiros sem prévia autorização do Município.

Art. 4º   Caberá à permissionária proceder às adequações e/ou reformas eventualmente necessárias na estrutura física do imóvel descrito no artigo 1° desta lei, mantendo-o em plenas condições de funcionamento e desenvolvimento das atividades afetas à finalidade da permissão de uso, devendo para tanto providenciar aprovação do projeto de reforma e respectivos alvarás junto à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 5º   Fica sob a responsabilidade da permissionária os danos eventualmente causados ao bem durante a vigência desta lei.

Art. 6º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficará a cargo da permissionária.

Art. 7º   O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária fará com que o imóvel seja revertido automaticamente e de pleno direito ao Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º   Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 10.098, de 12 de dezembro de 2006.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 56/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3903, caderno único, pág. 2, de 10/10/2019.