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LEI Nº 10.838, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009


Acresce parágrafo 4º ao artigo 86 da Lei nº 7.485/98, o qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na zona urbana e de expansão urbana de Londrina, para o fim de possibilitar a construção de um empreendimento habitacional, através do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido de um parágrafo - numerado como 4º -, com a seguinte redação:
“Art. 86.   . . .
. . .
§ 4º   Excepcionalmente, para o Lote 120-B-1 da Gleba Ribeirão Cambé, para o Lote 318-A, 318-B e 320-A-1, da Gleba Jacutinga e para a Chácara 10-1 da Quadra 2 do Parque Jamaica, para o Lote 74/1 da Gleba Lindóia e para o Lote 14-H-1-B, da subdivisão do Lote 14-H da Gleba Lindóia, não será exigida a distância mínima de 120 metros, prevista no caput deste artigo, desde que seja para edificação de habitação vertical coletiva de interesse social, com até quatro pavimentos, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, observando-se as prescrições da Lei nº 10.730 de 1º de julho de 2009.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA          
     Prefeito do Município                     Secretário de Governo                     
            
                                   
             


Ref.
Projeto de Lei nº 368/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda e a Subemenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1180, caderno único, pág. 6, em 22/12/2009.