RESOLUÇÃO Nº 84, DE 29 DE MAIO DE 2009
(REVOGADA pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)
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Proíbe as Comissões Permanentes de em seus pareceres deixar o mérito a critério do plenário dando nova redação ao artigo 67 e acrescentando o artigo 67-A à Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina) e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 67 da Resolução nº 6, de1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Todas as Proposições sujeitas à deliberação do Plenário devem
receber parecer técnico da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Londrina, devidamente assinado pelo respectivo Assessor Jurídico
detentor de cargo de provimento efetivo, observado o seguinte:
I – Para os fins do caput deste artigo define-se como Proposição:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
c) Projeto de Decreto Legislativo;
d) Projeto de Resolução;
e) Substitutivos; e
f) Vetos.
II – a Assessoria analisará e opinará sobre o aspecto constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da respectiva
proposição;
III – o parecer da Comissão de Justiça e Legislação será composto de
três itens distinto, sendo:
a) relatório;
b) parecer técnico assinado pelo Assessor Jurídico; e
c) voto da Comissão assinado pelos Vereadores membros.
§ 1º O parecer deverá ser favorável ou contrário, sendo vedado deixar o
mérito a critério do Plenário.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário,
admitem-se pareceres verbais, devendo sua conclusão ser anotada no verso
da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão, incluído
o relator.”
Art. 2º A Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar acrescido do artigo 67-A, com a seguinte redação:
“Art. 67-A. Os pareceres das demais Comissões Permanentes serão
compostos de dois itens distintos, sendo:
I – relatório; e
II – parecer técnico e voto da comissão assinado pelos Vereadores
membros.
Parágrafo único. O parecer deverá ser
favorável ou contrário, sendo vedado deixar o mérito a critério do
Plenário.”
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins, Roberto Fú Lourenço, Ivo de Bassi,
Sandra Lúcia Graça Recco, Rony dos Santos Alves, Fabiano Rodrigo Gouvễa
e José Roberto Fortini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda Aditiva nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1097,
caderno único, pág. 11, em 2/6/2009.