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LEI Nº 10.910, DE 29 DE ABRIL DE 2010


Inclui na parte diversificada da proposta curricular da Secretaria Municipal de Educação os conteúdos Qualidade de Vida com Amor Exigente e dispõe que esta passe a constar nas propostas pedagógicas das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica incluída parte diversificada da proposta curricular da Secretaria Municipal de Educação os conteúdos Qualidade de Vida com Amor Exigente e dispõe que esta passe a constar nas propostas pedagógicas das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º   Entende-se por Qualidade de Vida com Amor Exigente os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais de convivência, conhecimentos e habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da vida e da família, bem maior da humanidade.

Art. 3º   A qualidade de vida é um componente essencial para conservação da espécie humana e a educação para a qualidade de vida e deverá estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

Art. 4º   Os estabelecimentos escolares terão como incumbência promover a recuperação dos alunos de menor rendimento e articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e dos incisos V e VI do artigo 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 5º   Entende-se por Amor Exigente a capacidade de amar e relacionar-se efetivamente no grupo sem subserviência, com cada membro cumprindo o seu papel, respeitando o outro e responsabilizando-se pelas consequências dos seus atos.

Art. 6º   A Qualidade de Vida com Amor Exigente observará os seguintes princípios básicos:
I – Raízes culturais;
II – Professores também são gente, pais também são gente;
III – Os recursos são limitados;
IV – Professores e alunos não são iguais, pais e filhos não são iguais;
V – A culpa;
VI – Comportamento;
VII – Tomada de atitude;
VIII – A crise;
IX – Grupo de apoio;
X – Cooperação;
XI – Exigência ou disciplina e;
XII – Amor.

Art. 7º   São objetivos fundamentais da Qualidade de Vida com Amor Exigente:
I – Valorização da família e suas raízes culturais;
II – Incentivar as crianças a ver o outro como gente e o respeitar na sua individualidade;
III – Estimular a criança a reconhecer as limitações do ser humano, as pessoais, as financeiras e a lidar bem com as frustrações.
IV – Fomentar o reconhecimento das hierarquias familiares e na escola de tal forma que perceba o seu próprio papel e busque a harmonia; e
V – Fazer com que o aluno aprenda a lidar com seus valores, que toda atitude gera uma reação e como lidar com as falhas e perdas.

Art. 8º   Caberá à Secretaria Municipal de Educação promover a formação dos professores em Amor Exigente, sendo essa a condição básica para o início do ensino da Qualidade de Vida com Amor Exigente

Art. 9º   A Qualidade de Vida com Amor Exigente será incluída na parte diversificada da proposta curricular devendo ser contextualizada em cada realidade escolar.

Art. 10.   A implantação e execução das disposições desta lei deverá ocorrer a partir do início do ano letivo de 2010.

Art. 11.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12.   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 29 de abril de 2010.



JOSÉ ROQUE NETO
        Presidente

                                                              


              
Ref.
Projeto de Lei nº 317/2009
Autoria: Amauri Pereira Cardoso e Marcelo Belinati Martins

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1279, caderno único, págs. 14 e 15, em 6/5/2010.