Art. 1º Fica incluída parte diversificada da proposta
curricular da Secretaria Municipal de Educação os conteúdos Qualidade de
Vida com Amor Exigente e dispõe que esta passe a constar nas propostas
pedagógicas das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Entende-se por Qualidade de Vida com Amor Exigente os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais
de convivência, conhecimentos e habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação da vida e da família, bem maior da humanidade.
Art. 3º A qualidade de vida é um componente essencial para conservação da
espécie humana e a educação para a qualidade de vida e deverá estar
presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo
educativo.
Art. 4º Os estabelecimentos escolares terão como incumbência promover a
recuperação dos alunos de menor rendimento e articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade nos termos do
artigo 229 da Constituição Federal e dos incisos V e VI do artigo 12 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5º Entende-se por Amor Exigente a capacidade de amar e relacionar-se
efetivamente no grupo sem subserviência, com cada membro cumprindo o seu
papel, respeitando o outro e responsabilizando-se pelas consequências dos
seus atos.
Art. 6º A Qualidade de Vida com Amor Exigente observará os seguintes
princípios básicos:
I – Raízes culturais;
II – Professores também são gente, pais também são gente;
III – Os recursos são limitados;
IV – Professores e alunos não são iguais, pais e filhos não são iguais;
V – A culpa;
VI – Comportamento;
VII – Tomada de atitude;
VIII – A crise;
IX – Grupo de apoio;
X – Cooperação;
XI – Exigência ou disciplina e;
XII – Amor.
Art. 7º São objetivos fundamentais da Qualidade de Vida com Amor Exigente:
I – Valorização da família e suas raízes culturais;
II – Incentivar as crianças a ver o outro como gente e o respeitar na sua
individualidade;
III – Estimular a criança a reconhecer as limitações do ser humano, as
pessoais, as financeiras e a lidar bem com as frustrações.
IV – Fomentar o reconhecimento das hierarquias familiares e na escola de
tal forma que perceba o seu próprio papel e busque a harmonia; e
V – Fazer com que o aluno aprenda a lidar com seus valores, que toda
atitude gera uma reação e como lidar com as falhas e perdas.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação promover a formação dos
professores em Amor Exigente, sendo essa a condição básica para o início
do ensino da Qualidade de Vida com Amor Exigente
Art. 9º A Qualidade de Vida com Amor Exigente será incluída na parte
diversificada da proposta curricular devendo ser contextualizada em cada
realidade escolar.
Art. 10. A implantação e execução das disposições desta lei deverá ocorrer
a partir do início do ano letivo de 2010.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2010.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 317/2009
Autoria: Amauri Pereira Cardoso e Marcelo Belinati Martins
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1279, caderno único, págs. 14 e
15, em 6/5/2010.