Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Mulher no
calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina.
Art. 2º O evento deverá ocorrer no mês de março de cada ano, na semana em
que incidir o dia 8 (oito) de março, data em que se comemora o Dia
Internacional da Mulher.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Mulher será o órgão responsável pela
realização e organização do evento, o qual poderá contar com o apoio e
parceria de outras secretarias e órgãos públicos municipais.
Art.4º Na Semana Municipal da Mulher serão desenvolvidas atividades
educativas, culturais e recreativas, como:
I – cursos, palestras e debates ligados às questões da mulher e à
problemática das desigualdades de gênero;
II – apresentações teatrais, musicais e/ou de dança, exposições, sessões
de cinema, oficinas, entre outras atividades culturais;
III – caminhadas, gincanas e demais atividades recreativas;
IV – outras atividades afetas ao tema.
Art. 5º Para cumprir o disposto nesta Lei, o Executivo Municipal poderá
realizar parcerias/convênios com:
I – instituições de ensino superior;
II – movimentos de apoio a mulheres;
III – clubes sociais;
IV – academias de esporte, de dança e/ou de música;
V – organizações não-governamentais cujo objetivo se relacione com a
finalidade do presente Decreto; e
VI – cooperativas de saúde médica e odontológica.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de maio de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
SUELI GALHARDI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Secretária
da Mulher
Ref.
Projeto de Lei nº 40/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1286, caderno único, pág. 8, em
17/5/2010.