Art. 1º Não é permitido o uso de pulseiras coloridas,
também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino
municipal, estadual e particulares no âmbito do Município de Londrina.
Art. 2º O Corpo Docente das respectivas escolas realizarão reuniões com os
pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação às
situações envolvendo questões sexuais.
Art. 3º Fica proibida no âmbito do Município de Londrina a comercialização
de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.
Art. 4º A fiscalização da presente lei ficará a cargo da Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio
baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2010.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 67/2010
Autoria: Lenir Cândida de Assis, Paulo Arildo Domingues, Rony dos Santos
Alves, José Roque Neto, Marcelo Belinati Martins, Roberto Yoshimitsu
Kanashiro, Roberto Fú Lourenço, Martiniano do Valle Neto, Eloir Martins
Valença, Gerson Moraes de Araújo, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Jairo Tamura e
Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1299, caderno único, págs. 12 e
13, em 1º/6/2010.