Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a
instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que
aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo
deverão ter a altura mínima de 1,71m (um metro e setenta e um centímetros)
e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no
prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao
estabelecimento infrator multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de junho de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 401/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins, José Roque Neto, Joel Garcia, Renato
Teixeira Lemes, Jacks Aparecido Dias, Roberto Fú Lourenço, Eloir Martins
Valença, Martiniano do Valle Neto e Jairo Tamura.
Aprovado com as Emenda nºs 1 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1301, caderno único, pág. 3, em
7/6/2010.