Brasão da CML

LEI Nº 10.932, DE 2 DE JUNHO DE 2010


Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único.   As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,71m (um metro e setenta e um centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.

Art. 2º   Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 3º   O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de junho de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                 JAIR GRAVENA                  
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo        

                                                              
             

 
Ref.
Projeto de Lei nº 401/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins, José Roque Neto, Joel Garcia, Renato Teixeira Lemes, Jacks Aparecido Dias, Roberto Fú Lourenço, Eloir Martins Valença, Martiniano do Valle Neto e Jairo Tamura.
Aprovado com as Emenda nºs 1 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1301, caderno único, pág. 3, em 7/6/2010.