Art. 1º As agências bancárias situadas no Município de
Londrina deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em
sua área externa, na quantidade suficiente para abranger todo o seu
entorno.
§ 1º Os caixas eletrônicos instalados fora das agências bancárias também
deverão instalar câmeras de vídeos para cobertura de sua área externa
independentemente do local onde o caixa se situar.
§ 2º O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem
protegidos, principalmente no horário compreendido entre 06:00h e 22:00h,
e as imagens deverão ser salvas por um período de três meses e colocadas à
disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais,
sempre que solicitadas.
Art. 2º As instituições bancárias terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para cumprir o disposto nesta lei, a partir de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao
estabelecimento infrator multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de junho de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 402/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins, José Roque Neto, Joel Garcia,
Martiniano do Valle Neto, José Roberto Fortini, Gerson Moraes de Araújo,
Renato Teixeira Lemes, Lenir Cândida de Assis, Fabiano Rodrigo Gouvêa,
Jairo Tamura, Roberto Fú Lourenço, Eloir Martins Valença, Jacks Aparecido
Dias e Ivo de Bassi.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1307, caderno único, págs. 1 e 2,
em 16/6/2010.