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LEI Nº 11.043, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010
(REVOGADA pelo art. 5º da Lei nº 12.291, de 23 de junho de 2015)

 

Referenda o Plano Decenal de Educação do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica referendado o Plano Decenal do Município de Londrina, aprovado pela 4ª Conferência Municipal de Educação em setembro de 2007, sendo que os objetivos e metas da presente lei são aquelas estabelecidas no Anexo Único, com vigência de 2008 a 2018.

Art. 2º   O Município de Londrina, por meio do Conselho Municipal de Educação, avaliará periodicamente a implementação do Plano Municipal Decenal de Educação.

Art. 3º   O Poder Executivo empenhar-se-á na divulgação deste Plano para que a sociedade o conheça amplamente e na progressiva realização de seus objetivos metas.

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de outubro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                    JAIR GRAVENA
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo
           

  KARIN SABEC VIANA
Secretária de Educação




Ref.
Projeto de Lei nº 122/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

ANEXO ÚNICO

PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO

LONDRINA


2008 – 2018


Mulheres e homens se tornaram educáveis na medida em que se reconheceram inacabados. Não foi a educação que fez mulheres e homens educáveis, mas a consciência de sua inconclusão é que gerou a educabilidade.”.(FREIRE, 1996)




Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2721, caderno único, págs. 1 e 2, de 19/5/15.