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LEI Nº 12.291, DE 23 DE JUNHO DE 2015

Plano Municipal de Educação de Londrina 2015-2025

Adequa o Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei nº 11.043, de 6 de outubro de 2010, às diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica adequado o Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei nº 11.043, de 6 de outubro de 2010, às diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único.   Os objetivos e metas da presente lei são aquelas estabelecidas no Anexo Único, com vigência de 2015 a 2025.

Art. 2º O Município de Londrina, através do Conselho Municipal de Educação, avaliará periodicamente a implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º   O Plano Municipal de Educação, constante do Anexo Único desta lei, poderá ser revisado e atualizado ao contexto local, em Conferência Municipal, nos termos da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007.
§ 2º   A revisão e a atualização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser implementada por lei.

Art. 3º   O Poder Executivo empenhar-se-á, por meio dos órgãos competentes, na divulgação do Plano Municipal de Educação, adequado à legislação nacional, para que a sociedade local o conheça amplamente, e atuará de forma a contemplar a progressiva realização dos objetivos e metas do PME.

Art. 4º   Passa o art. 14, da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.   O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da presente lei e em consonância com a legislação nacional, competindo a avaliação do implemento das metas, bem como eventuais readequações das mesmas, à Conferência Municipal de Educação de Londrina.”

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.043, de 6 de outubro de 2010.



Londrina, 23 de junho de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                      PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                          Secretário de Governo
           




Ref.
Projeto de Lei nº 75/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 11

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2749, caderno único, págs. 1 a 48, de 24/6/2015.