LEI Nº 12.291, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Adequa o Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei nº 11.043, de 6 de outubro de 2010, às diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica adequado o Plano Municipal de Educação (PME), instituído
pela Lei nº 11.043, de 6 de outubro de 2010, às diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único. Os objetivos e metas da presente lei são aquelas
estabelecidas no Anexo Único, com vigência de 2015 a 2025.
Art. 2º O Município de Londrina, através do Conselho Municipal de
Educação, avaliará periodicamente a implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º O Plano Municipal de Educação, constante do Anexo Único desta
lei, poderá ser revisado e atualizado ao contexto local, em Conferência Municipal, nos
termos da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007.
§ 2º A revisão e a atualização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
implementada por lei.
Art. 3º O Poder Executivo empenhar-se-á, por meio dos órgãos
competentes, na divulgação do Plano Municipal de Educação, adequado à legislação
nacional, para que a sociedade local o conheça amplamente, e atuará de forma a
contemplar a progressiva realização dos objetivos e metas do PME.
Art. 4º Passa o art. 14, da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado em conformidade com os princípios da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da presente lei e em
consonância com a legislação nacional, competindo a avaliação do
implemento das metas, bem como eventuais readequações das
mesmas, à Conferência Municipal de Educação de Londrina.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.043, de 6 de outubro de 2010.
Londrina, 23 de junho de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 75/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 11
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2749, caderno único, págs. 1 a 48, de 24/6/2015.