LEI Nº 10.275, DE 16 DE JULHO DE 2007
|
Reestrutura o Sistema Municipal de Ensino de Londrina e o Conselho Municipal de Educação de Londrina, instituídos pela Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 1° Fica estabelecida a organização do Sistema Municipal de Ensino que contempla as diretrizes educacionais para o Município de Londrina.
Art. 2º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.
§ 2º A educação deverá vincular-se à prática social e ao mundo do trabalho.
Art. 3º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu aperfeiçoamento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º A Educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – valorização da experiência extra-escolar;
IX – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; e
X – respeito à liberdade e apreço à tolerância.
TÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º O Município, em consonância com o Plano Nacional de Educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, visando:
I – à erradicação do analfabetismo;
II – à universalização do atendimento escolar;
III – à melhoria da sua qualidade;
IV – à qualificação para o mercado de trabalho;
V – ao incentivo à iniciação científica e tecnológica;
VI – à promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia com o ambiente natural;
VII – à orientação sobre a sexualidade humana;
VIII – à formação igualitária entre homens e mulheres; e
IX – ao estabelecimento e à implantação da política de educação para a segurança do trânsito e respeito ao meio ambiente.
Art. 6º É de competência do Município:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;
III – elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV – autorizar, cadastrar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
V – atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e
VI – elaborar o Plano Municipal de Educação.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I – o Conselho Municipal de Educação;
II – a Secretaria Municipal de Educação;
III – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
IV – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 8º O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento à Educação Infantil em Centros e Escolas Municipais;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
IV – oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando; e
V – atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público ou sua oferta irregular pelo Município importam na responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Ao Poder Público Municipal, compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência às aulas.
§ 4º A assistência à saúde do educando, referida no inciso V deste artigo, assegurará, obrigatoriamente:
a) exames médicos na rede pública de saúde;
b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;
c) inspeção sanitária dos estabelecimentos de ensino.
Art. 9º Os Centros de Educação Infantil e as Escolas da rede municipal de ensino funcionarão de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica.
Art. 10. O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 11. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; e
II – autorização de funcionamento e avaliação periódica da qualidade pelo Poder Público.
Art. 12. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, mas cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:
a) comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e
b) assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
Art. 13. O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 14. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios legais provenientes da presente lei, acrescidos das metas estabelecidas pela Conferência Municipal de Educação de Londrina.
§ 1º Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação que venha a contrapor os princípios, bem como alterar as metas já estabelecidas, deverá ser aprovada previamente pela Conferência Municipal de Educação.
§ 2º O período destinado à elaboração, re-alimentação, início e período de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como os procedimentos administrativos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, serão definidos por regulamentação própria, também aprovada pela Plenária da Conferência Municipal de Educação de Londrina.
Art. 14. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado em conformidade com os princípios da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da presente lei e em
consonância com a legislação nacional, competindo a avaliação do
implemento das metas, bem como eventuais readequações das
mesmas, à Conferência Municipal de Educação de Londrina. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.291, de 23 de junho de 2015).
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, OBJETIVO E COMPETÊNCIA
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Londrina instituído pela Lei Municipal nº 9.012/02, observado o disposto na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica do Município de Londrina, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Londrina e em Regimento Interno, constitui-se em Órgão Colegiado de Instância Superior, político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador, fiscalizador, de acompanhamento e controle social do Sistema Municipal de Ensino de Londrina.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Londrina objetiva assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes educacionais no âmbito Municipal, contribuindo para elevação da qualidade dos serviços educacionais ofertados, constituindo-se em um espaço de participação e democratização da gestão do ensino no município.
Art. 16. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado em sessão Plenária, bem como promover sua reformulação;
II – fixar normas nos termos da lei, para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades educacionais especiais;
c) o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
d) a criação de estabelecimentos públicos de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos públicos, conforme art.11, V da LDB;
e) a autorização de funcionamento e credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
f) encerramento das atividades de unidade escolar que esteja ofertando a educação infantil ou o ensino fundamental, sob a égide do Sistema Municipal de Ensino de Londrina, desprovida de autorização de funcionamento pelo órgão executor do referido Sistema.
g) a produção, controle e a avaliação de programas de educação a distância;
h) o projeto político pedagógico e o regimento escolar dos estabelecimentos públicos municipais;
i) a matrícula e classificação de alunos, em qualquer ano, série ou etapa, exceto para a primeira série do ensino fundamental a qual independe de escolarização anterior;
j) a progressão regular, nos termos do art. 24, III da LDB;
k) a progressão continuada, nos termos do art. 32 da LDB; e
l) o treinamento em serviço previsto no § 4º do art. 87 da LDB.
III – Deliberar:
a) sobre o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) sobre os Regimentos Escolares e Projetos Políticos Pedagógicos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; e
c) previamente sobre as transferências de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais, cessões de logradouros públicos, ou transferências de serviços educacionais do Município;
IV – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
V – autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – encerrar, a qualquer tempo, as atividades da unidade escolar que esteja ofertando a educação infantil ou o ensino fundamental, sob a égide do Sistema Municipal de Ensino de Londrina, desprovida de autorização de funcionamento pelo órgão executor do referido Sistema.
VII – cadastrar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – manifestar-se em processos sobre ampliação, desativação, mudança de endereço, fusão, instalação de dualidade administrativa em unidades escolares municipais.
IX – manifestar-se nos processos de municipalização das séries iniciais do ensino fundamental, ofertadas pela rede pública estadual de ensino, e processos de estadualização das séries finais do ensino fundamental, ofertadas pela rede pública municipal de ensino;
X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada;
XI – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, das propostas pedagógicas educacionais, e, ao término do ano letivo, os dados estatísticos relativos ao ensino no Município;
XII – manifestar-se sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica, que lhe forem submetidos;
XIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
XIV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Público pretenda celebrar:
XV – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XVI – articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Valorização do Magistério – FUNDEB e com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, designando conselheiro para composição do primeiro;
XVII – manter intercâmbio com o Sistema de Ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação, com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, Conselhos de Políticas Públicas e de Direitos, visando à sintonia na consecução da Política Educacional no município;
XVIII – acompanhar e fiscalizar:
a) a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, parágrafo 1º e do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Londrina c/c o art. 69 da Lei Federal nº 9.394/96, avaliando o uso efetivo dos recursos municipais na expansão e desenvolvimento do ensino;
b) a aplicação de recursos destinados ao município, resultantes de transferência de outras instâncias governamentais e de outras fontes; e
c) a prioridade da oferta do ensino fundamental e da educação infantil pelo município, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/96.
IX – gerenciar os recursos destinados ao Conselho Municipal de Educação, constantes do Orçamento do Município de Londrina;
XX – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários do CMEL por votação direta;
XXI – declarar a vacância do mandato do conselheiro, nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho;
XXII – acompanhar, estabelecer critérios e fiscalizar a concessão de bolsas de estudos, em qualquer nível de ensino, a serem custeadas com recursos municipais;
XXIII – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 161 da Lei Orgânica Municipal;
XXIV – colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação, bem como para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
XXV – fomentar estudos e pesquisas para o conhecimento da realidade local, contribuindo para o desenvolvimento da política de educação no Município de Londrina;
XXVI – estabelecer, se necessário, deliberação em regime de colaboração com o Estado do Paraná, e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil e o ensino fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
XXVII – formalizar, se necessário, deliberação interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas filantrópicas e privadas que ofereçam educação infantil e/ou ensino fundamental e médio.
XXVIII – apreciar e deliberar sobre questões omissas no seu Regimento Interno; e
XXIX – exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes de suas funções.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação de Londrina – CMEL é composto por 16 membros eleitos, representativos e paritários entre si, e um representante da Câmara Municipal de Londrina, conforme segue:
I - segmento dos usuários em Educação;
a) um representante dos estudantes da educação básica pública municipal de Londrina, devendo ser maior e emancipado;
b) um representante dos Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas Municipais; e
c) dois representantes dos Conselhos Regionais de Educação;
II - segmento dos trabalhadores em Educação;
a) um representante dos professores da educação básica pública municipal;
b) um representante dos professores da educação infantil particular;
c) um representante dos professores da educação infantil filantrópica; e
d) um representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino;
III – segmento dos prestadores de serviço em Educação;
a) um representante das instituições de ensino superior;
b) um representante das instituições particulares de educação infantil;
c) um representante das instituições de educação infantil filantrópicas; e
d) um representante do NRE/Londrina;
IV - segmento da administração pública municipal:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da administração pública municipal; e
c) um representante dos diretores das unidades escolares municipais;
V - um representante da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação de Londrina – CMEL - é composto
por 16 membros representativos e eleitos, um representante da Câmara
Municipal de Londrina e dois representantes da Secretaria Municipal de
Educação, representativos e indicados, conforme segue: (Redação alterada pelo ar. 1º da Lei nº 11.226, de 6 de junho de 2011)
I – segmento dos usuários em Educação:
a) um representante dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
e Associações de Pais e Funcionários das Unidades Educacionais Públicas
Municipais.
b) dois representantes da Sociedade Civil Organizada, indiretamente ligada
à educação;
II – segmento dos trabalhadores em Educação:
a) um representante dos professores do ensino fundamental público
municipal;
b) um representante dos professores da educação infantil pública
municipal;
c) um representante dos supervisores de ensino da educação pública
municipal;
d) um representante dos professores da educação infantil particular;
e) um representante dos professores da educação infantil filantrópica; e
f) um representante dos servidores técnico-administrativos da Rede
Municipal de Ensino;
III – segmento dos prestadores de serviço em Educação:
a) um representante das instituições de ensino superior;
b) um representante das instituições particulares de educação infantil;
c) um representante das instituições de educação infantil filantrópicas;
d) um representante do NRE/Londrina;
IV – segmento da administração pública municipal:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação representativos
e indicados;
b) um representante da administração direta pública municipal;
c) um representante dos diretores das unidades escolares municipais de
educação infantil;
d) um representante dos diretores das unidades
escolares municipais de ensino fundamental;
V – um representante da Câmara Municipal de Londrina, representativo e
indicado.
Art. 18. A alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, quanto à ampliação ou redução de vagas representativas dos segmentos da sociedade local, dependerá de parecer favorável do Conselho Pleno, e voto da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 18. A alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, quanto à ampliação ou redução de vagas representativas dos segmentos da
sociedade local, ocorrerá por lei municipal e dependerá, obrigatoriamente,
de parecer favorável do Conselho Pleno e voto da maioria absoluta dos
conselheiros. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.226, de 6 de junho de 2011)
Art. 19. Os representantes eleitos serão nomeados conselheiros por Decreto e empossados pelo Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação expressa formulada pelo CMEL ao Executivo, respeitando a eleição feita pelos segmentos.
Parágrafo único. Não ocorrendo a nomeação e a posse no prazo previsto no caput, estas serão supridas por ato do Conselho Pleno do CMEL, em sessão extraordinária.
Art. 20. Os conselheiros eleitos para compor o Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Londrina.
Art. 21. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será de 6 (seis) anos, contados da data de publicação do ato de nomeação para o respectivo mandato, sendo permitida apenas uma recondução.
Art. 21. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será de 3 (três) anos, contados da data de publicação do ato de nomeação para o respectivo mandato, sendo permitida apenas uma recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.357, de 19 de novembro de 2007)
Parágrafo único. Excepcionalmente, ao ser implantada a nova sistemática de constituição do Conselho Municipal de Educação, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros terão mandato de 3 (três) anos, e 50% (cinqüenta por cento) terão mandato de 6 (seis) anos, situação esta a ser regulamentada pelo Conselho Pleno. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 19 de novembro de 2007)
Art. 21. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será
de 4 (quatro) anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição, sendo permitida apenas uma recondução. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.226, de 6 de junho de 2011)
§ 1º A representação dos conselheiros será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Excepcionalmente, ao ser implantada a nova sistemática de
constituição do Conselho Municipal de Educação, 50% (cinquenta por cento)
de seus membros terão mandato de 2 (dois) anos e 50% (cinquenta por cento)
terão mandato de 4 (quatro) anos, situação esta a ser regulamentada pelo
Conselho Pleno do CMEL.
§ 3º As eleições para renovação dos mandatos dos conselheiros ocorrerão na
Conferência Municipal de Educação, realizada a cada quadriênio e em
assembléias extraordinárias do CMEL, convocatórias dos segmentos
representativos específicas para este fim.
§ 4º Excepcionalmente, fica prorrogado o atual mandato dos conselheiros
até publicação do ato de nomeação dos conselheiros eleitos na próxima
Conferência, que terão seus mandatos iniciados, também em caráter de
excepcionalidade, a partir do ato de nomeação destes.
Art. 22. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerado seu exercício, relevante serviço prestado à educação municipal.
Art. 23. O Poder Público Municipal cederá ao Conselho Municipal de Educação, por prazo indeterminado, espaço físico compatível com o desenvolvimento das funções inerentes à constituição do referido colegiado, bem como, estrutura mínima de atendimento ao público interno e externo, compreendida em mobiliário de escritório, equipamentos, material de expediente e de consumo.
Art. 24. O Conselho Municipal de Educação contará com corpos técnico, jurídico e administrativo de apoio, disponibilizados pelo órgão executor, necessários ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo único. O corpo jurídico será suprido por procurador de carreira ou custeado pelo executor em demandas específicas da CMEL.
Art. 25. Os recursos financeiros para a manutenção do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As despesas de manutenção do Conselho Municipal de Educação, no exercício de 2007, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 26. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I – Conselho Pleno
a) Plenária
b) Mesa Diretora
1) Presidente
2) Vice-Presidente
3) Secretários:
a) 1º Secretário
b) 2º Secretário
II – Presidência
a) Diretoria Executiva
1) Secretaria Executiva
a) Protocolo e Arquivo
b) Atividades Auxiliares.
2) Assessoria Técnica
a) Assessoria Educacional
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Planejamento.
3) Inspeção Escolar
a) Análise e Orientação
b) Fiscalização
III – Câmaras
a) Permanentes
1) Legislação e Normas
2) Educação Básica
b) Temporárias
Parágrafo único. O Conselho Pleno poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação, visando ao aprimoramento técnico e administrativo do CMEL.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 27. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se:
I – a realização, a cada triênio, da Conferência Municipal de Educação de Londrina;
I – a realização, a cada quadriênio, da Conferência Municipal de Educação
de Londrina; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.226, de 6 de junho de 2011)
II – eleição direta para o Conselho Escolar, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da respectiva lei municipal;
III – eleição direta e uninominal, à exceção dos Caic`s, para direção da Escola, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da respectiva lei municipal; e
IV – autonomia da comunidade escolar, para definir seu projeto político pedagógico, observada a legislação vigente e os princípios emanados da Conferência Municipal de Educação.
Art. 28. As unidades escolares públicas municipais terão autonomia de gestão financeira, garantida através de repasses de verbas, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola, para administrar mediante cumprimento dos planos de aplicação e conseqüentes prestações de contas, as quais devem ser submetidas à aprovação do Conselho Escolar e da Mantenedora, conforme legislação vigente.
Art. 29. As unidades escolares privadas, classificadas como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, submetidas às exigências do artigo 12 e parágrafo desta lei, que forem destinatárias de recursos públicos, com o objetivo precípuo de atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, deverão, administrar os recursos mediante cumprimento dos planos de aplicação e conseqüentes prestações de contas, as quais serão submetidas à aprovação da Mantenedora e da Secretaria Municipal de Educação, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30. Fica Instituída a Conferência Municipal de Educação, como fórum máximo de discussão e de deliberação dos princípios norteadores das ações das políticas públicas para a educação no Município de Londrina, tendo por finalidade precípua a análise diagnóstica e avaliativa das diretrizes, objetivos e metas do Plano Decenal Municipal de Educação e, eleição dos conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação de Londrina.
§ 1º A Conferência Municipal de Educação será regulamentada e convocada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, os quais contarão com a participação dos segmentos das comunidades escolares e da sociedade civil organizada, elencados no artigo 17 da presente lei, conforme regulamentação específica.
§ 2º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Educação será designada por ato expresso do CMEL.
§ 2º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Educação será
designada por ato conjunto da Secretaria Municipal de Educação e do CMEL. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.226, de 6 de junho de 2011)
Art. 31. Poderão inscrever-se na Conferência Municipal de Educação membros qualificados como delegados, observadores e convidados.
Art. 32. A escolha dos delegados e suplentes de cada segmento para a Conferência deverá obrigatoriamente ser feita através de Pré-Conferências.
Parágrafo único. Ao término das Pré-Conferências, deverá ser lavrada ata contendo os dados pessoais dos eleitos.
Art. 33. Na Conferência, cada segmento deverá eleger os representantes que irão compor, na qualidade de conselheiro titular e suplente, o Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Ao término da Assembléia realizada por cada segmento, que ocorrem durante a Conferência, deverá ser lavrada ata contendo a pauta discutida, os membros presentes, o resultado da eleição, bem como os dados pessoais e profissionais dos representantes eleitos do respectivo segmento.
§ 2º Os delegados e suplentes eleitos deverão, cada qual, preencher e assinar o Termo de Anuência onde deverá constar sua qualificação pessoal e sua anuência em assumir o cargo para o qual fora escolhido na Conferência.
§ 3º A ata e o termo de anuência deverão ser entregues à Presidência do Conselho Municipal de Educação, acompanhados de ofício datado e assinado pelo representante legal da entidade.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação, incumbe planejar, organizar, executar, manter, administrar, orientar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do Poder Público, ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações da Conferência Municipal de Educação e pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, à Secretaria Municipal de Educação, orientar e fiscalizar as atividades das Instituições Educacionais Privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, quanto às ações executadas, em cumprimento a seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, consoante às normas do Conselho Nacional e Municipal de Educação.
Art. 35. As instituições Educacionais Privadas que ofertem educação infantil deverão formalizar cadastro na Secretaria Municipal de Educação, para obtenção de credenciamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 36. Para cumprir as atribuições capituladas no “caput” do art. 34 desta lei, a Secretaria Municipal de Educação contará com:
I – logradouros públicos, denominados de modo genérico como unidades escolares, edificados, equipados e localizados geograficamente de forma a atenderem a demanda educacional do Município de Londrina;
II – estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios; e
III – contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo titular da Secretaria em conjunto com o chefe do Executivo Municipal.
Art. 37. As unidades escolares de ensino fundamental organizar-se-ão por ciclos de formação e/ou séries, bem como todas as demais formas de organização do ensino que propiciem uma ação pedagógica que efetive a não-exclusão, o avanço continuado através da garantia de respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinariedade de forma dinâmica, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 38. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
I – ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais; e
II – ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Art. 39. As instituições de ensino, em seus diferentes níveis, devem formular coletivamente, com os segmentos da comunidade escolar que a compõe, seus regimentos escolares, os quais deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO VI
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Art. 40. São trabalhadores em educação os integrantes do magistério e os servidores da rede municipal de ensino.
§ 1º São integrantes do magistério público municipal os servidores dos cargos de carreira do magistério, em atividades nos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino e desempenham atividades de docência ou de suporte técnico-pedagógico com vistas a alcançar os objetivos da Educação no âmbito municipal, conforme previsto no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais e respectivas alterações.
§ 2º São integrantes da rede municipal de ensino os servidores públicos municipais não integrantes do Magistério, quando no exercício de funções correlatas ou de suporte ao processo ensino-aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e intermediários da referida rede.
Art. 41. A formação dos trabalhadores em educação far-se-á de forma contínua e sistemática, garantindo-se os cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e funcionamento dos profissionais das áreas em que atuarem.
Art. 42. O Município incentivará a formação dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de ensino e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.
Art. 43. A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionários da rede municipal de ensino será especificada em Plano de Carreira.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A eleição de Presidente, Vice-Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação de Londrina deverá ocorrer no curso do mandato do Presidente em exercício, sendo os eleitos empossados no primeiro dia subseqüente ao término do mandato anterior.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 9.012, de 23 de dezembro de 2002, e 9.647, de 2 de dezembro de 2004.
Londrina, 16 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do Município Secretário de Governo
CARMEM LUCIA BACCARO SPOSTI
Secretária de Educação
Ref.
Projeto de Lei no 165/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 873, caderno único, págs.
1 a 7, de 24/7/2007.