Art.1º O
artigo 17 da Lei Municipal nº 10.275, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O Conselho Municipal de Educação de Londrina – CMEL - é composto
por 16 membros representativos e eleitos, um representante da Câmara
Municipal de Londrina e dois representantes da Secretaria Municipal de
Educação, representativos e indicados, conforme segue:
I – segmento dos usuários em Educação:
a) um representante dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
e Associações de Pais e Funcionários das Unidades Educacionais Públicas
Municipais.
b) dois representantes da Sociedade Civil Organizada, indiretamente ligada
à educação;
II – segmento dos trabalhadores em Educação:
a) um representante dos professores do ensino fundamental público
municipal;
b) um representante dos professores da educação infantil pública
municipal;
c) um representante dos supervisores de ensino da educação pública
municipal;
d) um representante dos professores da educação infantil particular;
e) um representante dos professores da educação infantil filantrópica; e
f) um representante dos servidores técnico-administrativos da Rede
Municipal de Ensino;
III – segmento dos prestadores de serviço em Educação:
a) um representante das instituições de ensino superior;
b) um representante das instituições particulares de educação infantil;
c) um representante das instituições de educação infantil filantrópicas;
d) um representante do NRE/Londrina;
IV – segmento da administração pública municipal:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação representativos
e indicados;
b) um representante da administração direta pública municipal;
c) um representante dos diretores das unidades escolares municipais de
educação infantil;
d) um representante dos diretores das unidades
escolares municipais de ensino fundamental;
V – um representante da Câmara Municipal de Londrina, representativo e
indicado.”
Art. 2º O
artigo 18 da Lei Municipal nº 10.275, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A alteração da composição do Conselho Municipal de Educação,
quanto à ampliação ou redução de vagas representativas dos segmentos da
sociedade local, ocorrerá por lei municipal e dependerá, obrigatoriamente,
de parecer favorável do Conselho Pleno e voto da maioria absoluta dos
conselheiros.”
Art. 3º O
artigo 21 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de
2007, alterado pela Lei nº 10.357, de 19 de novembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será
de 4 (quatro) anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição, sendo permitida apenas uma recondução”
§ 1º A representação dos conselheiros será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Excepcionalmente, ao ser implantada a nova sistemática de
constituição do Conselho Municipal de Educação, 50% (cinquenta por cento)
de seus membros terão mandato de 2 (dois) anos e 50% (cinquenta por cento)
terão mandato de 4 (quatro) anos, situação esta a ser regulamentada pelo
Conselho Pleno do CMEL.
§ 3º As eleições para renovação dos mandatos dos conselheiros ocorrerão na
Conferência Municipal de Educação, realizada a cada quadriênio e em
assembléias extraordinárias do CMEL, convocatórias dos segmentos
representativos específicas para este fim.
§ 4º Excepcionalmente, fica prorrogado o atual mandato dos conselheiros
até publicação do ato de nomeação dos conselheiros eleitos na próxima
Conferência, que terão seus mandatos iniciados, também em caráter de
excepcionalidade, a partir do ato de nomeação destes.”
Art. 4º O inciso I do
artigo 27 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
I – a realização, a cada quadriênio, da Conferência Municipal de Educação
de Londrina;
...”
Art. 5º O § 2º do
artigo 30 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ...
...
§ 2º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Educação será
designada por ato conjunto da Secretaria Municipal de Educação e do CMEL.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de junho de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
KARIN SABEC VIANA
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretária de Educação
Ref.
Projeto de Lei nº 338/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 5
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1582, caderno único, págs. 3 e 4, em 9/6/2011.