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LEI Nº 11.226, DE 6 DE JUNHO DE 2011


Altera dispositivos da Lei Municipal nº 10.275, de 16 de julho de 2007, que reestruturou o Sistema Municipal de Ensino de Londrina e o Conselho Municipal de Educação de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   O artigo 17 da Lei Municipal nº 10.275, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.   O Conselho Municipal de Educação de Londrina – CMEL - é composto por 16 membros representativos e eleitos, um representante da Câmara Municipal de Londrina e dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, representativos e indicados, conforme segue:
I – segmento dos usuários em Educação:
a) um representante dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres e Associações de Pais e Funcionários das Unidades Educacionais Públicas Municipais.
b) dois representantes da Sociedade Civil Organizada, indiretamente ligada à educação;
II – segmento dos trabalhadores em Educação:
a) um representante dos professores do ensino fundamental público municipal;
b) um representante dos professores da educação infantil pública municipal;
c) um representante dos supervisores de ensino da educação pública municipal;
d) um representante dos professores da educação infantil particular;
e) um representante dos professores da educação infantil filantrópica; e
f) um representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino;
III – segmento dos prestadores de serviço em Educação:
a) um representante das instituições de ensino superior;
b) um representante das instituições particulares de educação infantil;
c) um representante das instituições de educação infantil filantrópicas;
d) um representante do NRE/Londrina;
IV – segmento da administração pública municipal:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação representativos e indicados;
b) um representante da administração direta pública municipal;
c) um representante dos diretores das unidades escolares municipais de educação infantil;
d) um representante dos diretores das unidades escolares municipais de ensino fundamental;
V – um representante da Câmara Municipal de Londrina, representativo e indicado.”

Art. 2º   O artigo 18 da Lei Municipal nº 10.275, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.   A alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, quanto à ampliação ou redução de vagas representativas dos segmentos da sociedade local, ocorrerá por lei municipal e dependerá, obrigatoriamente, de parecer favorável do Conselho Pleno e voto da maioria absoluta dos conselheiros.”

Art. 3º   O artigo 21 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 10.357, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.   O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será de 4 (quatro) anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, sendo permitida apenas uma recondução”
§ 1º   A representação dos conselheiros será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º   Excepcionalmente, ao ser implantada a nova sistemática de constituição do Conselho Municipal de Educação, 50% (cinquenta por cento) de seus membros terão mandato de 2 (dois) anos e 50% (cinquenta por cento) terão mandato de 4 (quatro) anos, situação esta a ser regulamentada pelo Conselho Pleno do CMEL.
§ 3º   As eleições para renovação dos mandatos dos conselheiros ocorrerão na Conferência Municipal de Educação, realizada a cada quadriênio e em assembléias extraordinárias do CMEL, convocatórias dos segmentos representativos específicas para este fim.
§ 4º   Excepcionalmente, fica prorrogado o atual mandato dos conselheiros até publicação do ato de nomeação dos conselheiros eleitos na próxima Conferência, que terão seus mandatos iniciados, também em caráter de excepcionalidade, a partir do ato de nomeação destes.”

Art. 4º   O inciso I do artigo 27 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.   ...
I – a realização, a cada quadriênio, da Conferência Municipal de Educação de Londrina;
...”

Art. 5º   O § 2º do artigo 30 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.   ...
...
§ 2º   A Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Educação será designada por ato conjunto da Secretaria Municipal de Educação e do CMEL.”

Art. 6º   Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de junho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO              KARIN SABEC VIANA
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo              Secretária de Educação





Ref.
Projeto de Lei nº 338/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 5

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1582, caderno único, págs. 3 e 4, em 9/6/2011.