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LEI Nº 10.357, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007


Altera a redação do caput e revoga o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, que reestruturou o Sistema Municipal de Ensino de Londrina e o Conselho Municipal de Educação de Londrina, instituídos pela Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O caput do artigo 21 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, que reestruturou o Sistema Municipal de Ensino de Londrina e o Conselho Municipal de Educação de Londrina, instituídos pela Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.   O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será de 3 (três) anos, contados da data de publicação do ato de nomeação para o respectivo mandato, sendo permitida apenas uma recondução.”

Art. 2º   Fica revogado o parágrafo único do artigo 21 da lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de novembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI                          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
     Prefeito do Município                                      Secretário de Governo                                 Secretária de Educação





Ref.
Projeto de Lei no 283/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 916, caderno único, págs. 3 e 4, de 22/11/2008.