LEI Nº 10.357, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
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Altera a redação do caput e revoga o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, que reestruturou o Sistema Municipal de Ensino de Londrina e o Conselho Municipal de Educação de Londrina, instituídos pela Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do artigo 21 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007, que reestruturou o Sistema Municipal de Ensino de Londrina e o Conselho Municipal de Educação de Londrina, instituídos pela Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação
será de 3 (três) anos, contados da data de publicação do ato de nomeação
para o respectivo mandato, sendo permitida apenas uma recondução.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 21 da lei nº 10.275,
de 16 de julho de 2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de novembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Educação
Ref.
Projeto de Lei no 283/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 916, caderno único, págs. 3 e 4, de 22/11/2008.