Art. 1º Os postos de revenda de combustíveis e os
estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos deverão
instalar sistemas de reaproveitamento da água das chuvas por meio de
reservatórios e captadores de água de chuva.
Art. 2º A instalação de que trata esta lei será de competência e
responsabilidade do proprietário do respectivo estabelecimento.
Art. 3º Os novos postos de combustíveis e os estabelecimentos que possuam
sistemas de lavagem de veículos que pretendam aqui se instalar deverão
atender ao disposto nesta lei.
Art. 4º Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que
possuam sistemas de lavagem de veículos terão o prazo de um ano, contado
da publicação desta lei, para a instalação e implantação do reservatório e
do captador.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades, até
o limite de três, ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:
I – primeira infração: notificação com prazo de sessenta dias para se
adequar à lei;
II – segunda infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – terceira infração: multa diária de R$ 165,00 (cem e sessenta e
reais) até o integral cumprimento desta lei.
Art. 6º Os valores das multas previstas no artigo 5º serão atualizados
monetariamente na data do seu pagamento.
Art. 7º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata
esta lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos
pela administração pública.
Art. 8º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicadas
do seu teor.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2010.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 162/2010
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, Martiniano do Valle Neto, Joaquim
Donizete do Carmo, José Roberto Fortini, Sebastião Raimundo da Silva, Ivo
de Bassi, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Rony dos Santos Alves, Jacks Aparecido
Dias, José Roque Neto e Paulo Arildo Domingues.
Aprovado com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1440, caderno único, pág. 37, em
21/12/2010.