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LEI Nº 11.109, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservatórios e captadores de água de chuva nos postos de revenda de combustíveis e nos estabelecimentos de lavagem de veículos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos deverão instalar sistemas de reaproveitamento da água das chuvas por meio de reservatórios e captadores de água de chuva.

Art. 2º   A instalação de que trata esta lei será de competência e responsabilidade do proprietário do respectivo estabelecimento.

Art. 3º   Os novos postos de combustíveis e os estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos que pretendam aqui se instalar deverão atender ao disposto nesta lei.

Art. 4º   Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos terão o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para a instalação e implantação do reservatório e do captador.

Art. 5º   O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades, até o limite de três, ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:
I – primeira infração: notificação com prazo de sessenta dias para se adequar à lei;
II – segunda infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – terceira infração: multa diária de R$ 165,00 (cem e sessenta e reais) até o integral cumprimento desta lei.

Art. 6º   Os valores das multas previstas no artigo 5º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.

Art. 7º   Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela administração pública.

Art. 8º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicadas do seu teor.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2010.



JOSÉ ROQUE NETO
       Presidente
         
    



Ref.
Projeto de Lei nº 162/2010
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, Martiniano do Valle Neto, Joaquim Donizete do Carmo, José Roberto Fortini, Sebastião Raimundo da Silva, Ivo de Bassi, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Rony dos Santos Alves, Jacks Aparecido Dias, José Roque Neto e Paulo Arildo Domingues.
Aprovado com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1440, caderno único, pág. 37, em 21/12/2010.