Art. 1º O § 6º do
artigo 24 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo o § 7º:
“Art. 24. (...)
(...)
§ 6º A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo em regime
de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso
público, dependerá de exame médico e perícia oficial do Município de
Londrina.
§ 7º A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo,
decorrente de processo de promoção, independerá de exame médico, desde que
se encontre em pleno exercício do cargo.”
Art. 2º O § 1º do
art. 92 da Lei 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. (...)
§ 1º Considera-se perícia médica a avaliação técnica presencial, realizada
por perito formalmente designado pelo Município.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de fevereiro de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
TELMA TOMIOTO
TERRA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito
Municipal
Secretária de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 368/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1495 , caderno único, pág. 1, em 23/2/2011.