Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir equipe
multidisciplinar para acompanhar e assessorar os Centros de Educação
Infantil filantrópicos conveniados com o Município.
Art. 2º Essa equipe multidisciplinar será composta por:
I – profissionais com formação em pedagogia;
II – profissionais operacionais para manutenção e realização de reparos de
pequeno vulto nos estabelecimentos de ensino, seguindo cronograma de
agendamento prévio.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
universidades e institutos de ensino superior para fins de viabilizar às
instituições filantrópicas, o acesso ao serviço de contabilidade e ao
serviço de acompanhamento nutricional dos alunos.
Art. 4º A equipe multidisciplinar atuará de forma itinerante com o
propósito de otimizar o atendimento das crianças nos Centros de Educação
Infantil filantrópicos conveniados com o Município, conforme as diretrizes
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O profissional da pedagogia integrante da equipe que trata esta
Lei acompanhará os Centros de Educação Infantil filantrópicos na
elaboração e acompanhamento dos respectivos projeto político pedagógico,
regimento escolar e regulamento do estabelecimento de ensino.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação a normatização da
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de fevereiro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 286/2010
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Marcelo Belinati Martins
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1499, caderno único, págs. 13 e 14, em 1º/3/2011.