Art. 1º Os artigos 116 e 118 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com os acréscimos, respectivamente, dos §§8º e do5º , conforme segue:
“Art. 116. ...
...
§ 8º Excepcionalmente, fará jus à licença prêmio de forma proporcional, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês completo de efetivo exercício, quando do falecimento, e nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
...
Art. 118. ...
...
§ 5º Excepcionalmente, aos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez e falecimento, a licença prêmio será convertida em pecúnia e em pagamento único, descontados os dias de faltas injustificadas ao serviço, referente ao período aquisitivo, na proporção de um mês para cada falta.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a seis meses antes da
sua publicação.
Londrina, 8 de abril de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
TELMA TOMIOTO TERRA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do
Município
Secretária de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 18/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1536, caderno único, pág.
2, em 14/4/2011.