LEI
Nº 11.196, DE 29 DE ABRIL DE 2011
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Introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O inciso VII do art. 19 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. À Secretaria Municipal de Cultura, órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, compete:
. . .
VII – levantar, divulgar, gerir e preservar o patrimônio histórico,
natural e cultural do Município e a memória material e imaterial da
comunidade, especificamente:
a) localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
b) manter atualizada a Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
c) instruir os processos de identificação de Bens de Interesse de
Preservação;
d) instruir os processos de Tombamento e suas áreas envoltórias;
e) elaborar diretrizes para estabelecimento dos níveis de preservação;
f) definir estratégias de avaliação contínua dos bens culturais do
Município;
g) supervisionar a conservação, preservação, valorização e divulgação dos
bens culturais do Município;
h) aplicar penalidades;
i) orientar a adequação desta Lei ao Plano Diretor do Município;
j) analisar os pedidos de demolição e aprovação de projetos de construção
e reforma, bem como os de alteração de uso, inclusive os projetos de
iniciativa da Prefeitura, que incidam sobre bens especificados por esta
lei;
l) criar programas de Educação Patrimonial;
m) propor convênios com organismos afins, visando o aprimoramento do
processo de preservação do Patrimônio Cultural de Londrina, bem como
possibilidades de apoio financeiro às ações de preservação;
n) disponibilizar e manter atualizado, inclusive por meio eletrônico, a
Relação dos Bens Tombados e em processo de tombamento e Listagem de Bens
de Interesse de Preservação; e
o) outras atividades afins necessárias à manutenção, desenvolvimento e
administração do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural de Londrina.
. . .”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de abril de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo e de Gestão
Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 75/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1551, caderno único, pág. 2, em 3/5/2011.