Art.1º
O artigo 53, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro
de 1992, Estatuto do Servidor Público Municipal de Londrina, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III – DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL
Art. 53. Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o
aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo
portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em
atividades laborativas compatíveis com as mesmas, e se dará por:
I – readequação funcional; ou
II – readaptação funcional.
§ 1º A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as
atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em
decorrência de restrições de saúde verificadas em inspeção médica e poderá
ser:
I – temporária, a ser efetivada por meio de registro em ficha funcional; e
II – definitiva, a ser efetivada por meio de ato administrativo.
§ 2º A readaptação funcional é o provimento do servidor em novo
cargo/função, em razão de restrições definitivas de saúde que inviabilizem
a realização de atividades consideradas essenciais ao seu cargo original,
verificadas em inspeção médica.
§ 3º A readaptação funcional deverá se dar em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de
decreto.
§ 5º Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre
que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão
responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão
da licença e penalidade disciplinar.
§ 6º Se julgado incapaz para o serviço público, por junta médica oficial,
o servidor será aposentado.”
Art. 2º O Executivo Municipal deverá publicar, em até 30 dias da
publicação da presente lei, decreto regulamentando a reabilitação
funcional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de outubro de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 311/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1698, caderno único, pág. 3, em 1º/11/2011.