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LEI Nº 11.351, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011


Altera o artigo 53 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que passa a dispor sobre a reabilitação funcional do servidor público municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   O artigo 53, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, Estatuto do Servidor Público Municipal de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III – DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL
Art. 53.   Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades laborativas compatíveis com as mesmas, e se dará por:
I – readequação funcional; ou
II – readaptação funcional.
§ 1º   A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em inspeção médica e poderá ser:
I – temporária, a ser efetivada por meio de registro em ficha funcional; e
II – definitiva, a ser efetivada por meio de ato administrativo.
§ 2º   A readaptação funcional é o provimento do servidor em novo cargo/função, em razão de restrições definitivas de saúde que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao seu cargo original, verificadas em inspeção médica.
§ 3º   A readaptação funcional deverá se dar em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º   A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de decreto.
§ 5º   Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão da licença e penalidade disciplinar.
§ 6º   Se julgado incapaz para o serviço público, por junta médica oficial, o servidor será aposentado.”

Art. 2º   O Executivo Municipal deverá publicar, em até 30 dias da publicação da presente lei, decreto regulamentando a reabilitação funcional.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de outubro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO                 FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                   Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 311/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1698, caderno único, pág. 3, em 1º/11/2011.