LEI
Nº 11.378, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
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Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e transferir recursos à instituição sem fins lucrativos GETEXCEL; a criar e incluir Fonte de Recursos e Elemento de Despesa; e a abrir, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 10.000,00 junto ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a destinar recursos à concessão de subvenções sociais para a
instituição sem fins lucrativos GETEXCEL – Grupo de Estudo para o
Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se subvenções sociais as
transferências de recursos financeiros, em suplementação à iniciativa
privada, às instituições públicas ou privadas sem finalidade lucrativa
que tenham condições de funcionamento julgadas satisfatórias, pelo Poder
Público Municipal, destinados a cobrir despesas de custeio visando à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, com base nas unidades de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição da comunidade, com a anuência do órgão interessado
na sua efetivação.
§
2º A concessão das subvenções se dará nos limites das possibilidades
orçamentárias e financeiras previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º A instituição sem fins lucrativos GETEXCEL – Grupo de Estudo para o
Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina
está obrigada a:
I – obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL;
II – apresentar funcionamento satisfatório, a critério do órgão
fiscalizador;
III – provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de
indivíduo;
IV – fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
V – fazer prova de que é sediada em Londrina;
VI – provar que não tem pendências com a dívida ativa do Município nem
com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;
VII – apresentar o título de utilidade pública;
VIII – manter os recursos repassados em conta bancária específica;
IX – aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano
de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do
objeto de que trata o convênio;
X – utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos
transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
XI – propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina,
todos os meios e condições necessárias à fiscalização, à supervisão e ao
acompanhamento da aplicação dos recursos; e
XII – ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os
recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela
estabelecida no plano de aplicação;
c) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas,
salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente
comprovado e aceito pela Controladoria-Geral do Município;
d) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos
eventualmente não-aplicados; ou
e) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no
manual de prestação de contas elaborado pela Controladoria-Geral do
Município.
Art. 2º A entidade referida no § 3º do artigo anterior deverá
apresentar para elaboração do termo de convênio e para requerimento dos
recursos financeiros:
I – ofício da própria entidade solicitando o convênio ao Chefe do Poder
Executivo ou ao titular do Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL;
II – cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;
III – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada
em cartório;
IV – fotocópia do CNPJ da entidade;
V – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a
entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a
desvio de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal
de Contas do Estado do Paraná e na Controladoria-Geral do Município;
VI – declaração do representante legal da entidade de que não
remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria nem os
contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não
contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a
realização do objeto do convênio;
VII – declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo
recebimento, pela aplicação e pela prestação de contas dos recursos;
VIII – fotocópia do RG e do CPF do presidente e do tesoureiro da
entidade;
IX – cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
X – plano de trabalho; e
XI – plano de aplicação dos recursos.
Art. 3º Os recursos financeiros transferidos a título de subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente nos fins a que se destinam, conforme plano de aplicação e de trabalho previamente aprovados.
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL, concedente das
subvenções sociais, terá como responsabilidades e obrigações:
I – efetuar os registros necessários ao adequado controle e
acompanhamento da instituição sem fins lucrativos GETEXCEL - Grupo de
Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional
de Londrina;
II – coordenar e supervisionar, mediante orientação e controle, a
execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados; e
III – emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as
despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos.
Parágrafo único. A
Controladoria-Geral do Município fará a análise e a aprovação final da
prestação de contas.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros previstos no convênio, a instituição sem fins lucrativos GETEXCEL - Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos.
Art. 6º É vedada a utilização da subvenção social concedida pelo
Município para atender despesas:
I – efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
II – de capital, tais como obras e instalações (despesas com estudos e
projetos; aquisição de imóveis para a realização de obras; início,
prosseguimento e conclusão de obras; instalações incorporáveis ou
inerentes ao imóvel, etc.); aquisição de equipamentos e material
permanente (máquinas, motores, eletrodomésticos, equipamentos de
informática, equipamentos hospitalares e cirúrgicos, mobiliário em
geral, veículos, etc.); aquisição de imóveis e outras do gênero;
III – com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos
efetuados com atraso;
IV – oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
V – com taxas de administração ou equivalentes;
VI – com pagamento de honorários a dirigentes da instituição
beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões;
VII – com recepções e confraternizações;
VIII – com consultoria,
assessoria e gerenciamento do convênio; e
IX – outras, conforme determinações do Fundo Municipal de Saúde de
Londrina - FMSL e/ou Controladoria-Geral do Município.
Art. 7º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio,
conforme determina o art. 16 e seus §§, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Parágrafo único. Quando da solicitação do Termo de
Convênio, deverá ser anexada ata de reunião realizada pelo Conselho do
GETEXCEL – Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento
Odontológico ao Excepcional de Londrina, onde conste a aprovação do
Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação dos Recursos, que serão
geridos pelo mesmo.
Art. 8º Recebidas as prestações de contas, o Fundo Municipal de Saúde
de Londrina – FMSL e/ou a Controladoria-Geral do Município, se for o
caso, verificarão se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, farão as exigências necessárias e fixarão prazos para seu
cumprimento.
Parágrafo único. Deverá ser anexada à prestação de contas
ata de reunião realizada pelo GETEXCEL – Grupo de Estudo para o
Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina
onde conste a aprovação da aplicação dos recursos pelo mesmo.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incluir o Elemento de Despesa 3.3.50.43 - Subvenções Sociais com a Fonte de Recursos 01303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) - Exercício Corrente, no Programa de Trabalho 21010.10.302.0022.6.067 - Atividades de Atendimento aos Credenciados e Ações de Média e Alta Complexidade.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para inclusão do Elemento de Despesa no Programa de Trabalho a seguir especificado:
Programa de Trabalho |
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21010.10.302.0022.6.067 |
3.3.50.43 |
01303 |
10.000,00 |
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Subtotal ..................................................................................................... |
10.000,00 |
Programa de Trabalho |
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21010.28.846.0000.0.022 |
3.3.90.93 |
01303 |
10.000,00 |
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Subtotal ....................................................................................................... |
10.000,00 |
Art. 13. A partir do exercício financeiro de 2013, o Poder Executivo
incluirá na Proposta Orçamentária, recursos para atender esta lei.
Art. 14. O Crédito previsto no art. 11 desta lei não será computado para
fins do limite fixado no art. 10, da Lei nº 11.114, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de novembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
EDSON ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 405/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1713, caderno único, págs. 1 a 3, em 21/11/2011.