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LEI Nº 11.378, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011


Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e transferir recursos à instituição sem fins lucrativos GETEXCEL; a criar e incluir Fonte de Recursos e Elemento de Despesa; e a abrir, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 10.000,00 junto ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Em cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos à concessão de subvenções sociais para a instituição sem fins lucrativos GETEXCEL – Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina.
§ 1º   Para os efeitos desta Lei, consideram-se subvenções sociais as transferências de recursos financeiros, em suplementação à iniciativa privada, às instituições públicas ou privadas sem finalidade lucrativa que tenham condições de funcionamento julgadas satisfatórias, pelo Poder Público Municipal, destinados a cobrir despesas de custeio visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, com base nas unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição da comunidade, com a anuência do órgão interessado na sua efetivação.
§ 2º   A concessão das subvenções se dará nos limites das possibilidades orçamentárias e financeiras previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º   A instituição sem fins lucrativos GETEXCEL – Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina está obrigada a:
I – obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL;
II – apresentar funcionamento satisfatório, a critério do órgão fiscalizador;
III – provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de indivíduo;
IV – fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
V – fazer prova de que é sediada em Londrina;
VI – provar que não tem pendências com a dívida ativa do Município nem com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;
VII – apresentar o título de utilidade pública;
VIII – manter os recursos repassados em conta bancária específica;
IX – aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o convênio;
X – utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
XI – propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina, todos os meios e condições necessárias à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento da aplicação dos recursos; e
XII – ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;
c) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pela Controladoria-Geral do Município;
d) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos eventualmente não-aplicados; ou
e) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual de prestação de contas elaborado pela Controladoria-Geral do Município.

Art. 2º   A entidade referida no § 3º do artigo anterior deverá apresentar para elaboração do termo de convênio e para requerimento dos recursos financeiros:
I – ofício da própria entidade solicitando o convênio ao Chefe do Poder Executivo ou ao titular do Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL;
II – cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;
III – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada em cartório;
IV – fotocópia do CNPJ da entidade;
V – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na Controladoria-Geral do Município;
VI – declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do convênio;
VII – declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, pela aplicação e pela prestação de contas dos recursos;
VIII – fotocópia do RG e do CPF do presidente e do tesoureiro da entidade;
IX – cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
X – plano de trabalho; e
XI – plano de aplicação dos recursos.

Art. 3º   Os recursos financeiros transferidos a título de subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente nos fins a que se destinam, conforme plano de aplicação e de trabalho previamente aprovados.

Art. 4º   O Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL, concedente das subvenções sociais, terá como responsabilidades e obrigações:
I – efetuar os registros necessários ao adequado controle e acompanhamento da instituição sem fins lucrativos GETEXCEL - Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina;
II – coordenar e supervisionar, mediante orientação e controle, a execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados; e
III – emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos.
Parágrafo único.    A Controladoria-Geral do Município fará a análise e a aprovação final da prestação de contas.

Art. 5º   Para receber os recursos financeiros previstos no convênio, a instituição sem fins lucrativos GETEXCEL - Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos.

Art. 6º   É vedada a utilização da subvenção social concedida pelo Município para atender despesas:
I – efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
II – de capital, tais como obras e instalações (despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis para a realização de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel, etc.); aquisição de equipamentos e material permanente (máquinas, motores, eletrodomésticos, equipamentos de informática, equipamentos hospitalares e cirúrgicos, mobiliário em geral, veículos, etc.); aquisição de imóveis e outras do gênero;
III – com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos efetuados com atraso;
IV – oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
V – com taxas de administração ou equivalentes;
VI – com pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões;
VII – com recepções e confraternizações;
VIII – com consultoria, assessoria e gerenciamento do convênio; e
IX – outras, conforme determinações do Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL e/ou Controladoria-Geral do Município.

Art. 7º   Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio, conforme determina o art. 16 e seus §§, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único.   Quando da solicitação do Termo de Convênio, deverá ser anexada ata de reunião realizada pelo Conselho do GETEXCEL – Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina, onde conste a aprovação do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação dos Recursos, que serão geridos pelo mesmo.

Art. 8º   Recebidas as prestações de contas, o Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL e/ou a Controladoria-Geral do Município, se for o caso, verificarão se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, farão as exigências necessárias e fixarão prazos para seu cumprimento.
Parágrafo único.   Deverá ser anexada à prestação de contas ata de reunião realizada pelo GETEXCEL – Grupo de Estudo para o Desenvolvimento e Tratamento Odontológico ao Excepcional de Londrina onde conste a aprovação da aplicação dos recursos pelo mesmo.

Art. 9º   Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.

Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incluir o Elemento de Despesa 3.3.50.43 - Subvenções Sociais com a Fonte de Recursos 01303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) - Exercício Corrente, no Programa de Trabalho 21010.10.302.0022.6.067 - Atividades de Atendimento aos Credenciados e Ações de Média e Alta Complexidade.

Art. 11.   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para inclusão do Elemento de Despesa no Programa de Trabalho a seguir especificado:

Programa de Trabalho

Elemento de Despesa
Fonte de Recursos
Valor - Em R$





21010.10.302.0022.6.067

3.3.50.43

01303

10.000,00





Subtotal .....................................................................................................

10.000,00


Art. 12.   Como recursos para a abertura do Crédito previsto no art. 1º desta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado:

Programa de Trabalho

Elemento de Despesa
Fonte de Recursos
Valor - Em R$





21010.28.846.0000.0.022

3.3.90.93

01303

10.000,00





Subtotal .......................................................................................................

10.000,00


Art. 13.   A partir do exercício financeiro de 2013, o Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, recursos para atender esta lei.

Art. 14.   O Crédito previsto no art. 11 desta lei não será computado para fins do limite fixado no art. 10, da Lei nº 11.114, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 15.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de novembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO                 MARCO ANTÔNIO CITO                   EDSON ANTÔNIO DE SOUZA        
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                     Secretário de Planejamento
                                                                                                                                                        




Ref.
Projeto de Lei nº 405/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1713, caderno único, págs. 1 a 3, em 21/11/2011.