LEI Nº 11.383, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
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Acrescenta a alínea “e” ao inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.874, de 3 de março de 2010, que autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação aos Professores da Rede Pública Municipal de Educação. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.874, de 3 de março de 2010, que autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação aos Professores da Rede Pública Municipal de Educação, passa a vigorar acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 5º . . .
. . .
II – . . .
. . .
e) Núcleo Regional de Educação.
. . .”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 3 de março de 2010.
Londrina, 22 de novembro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 298/2011
Autoria: Rony dos Santos Alves, José Roque Neto, Gerson Moraes de Araújo,
Eloir Martins Valença, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Renato Teixeira Lemes, Ivo
de Bassi, José Roberto Fortini, Marcelo Belinati Martins, Martiniano do
Valle Neto, Roberto Fú Lourenço e Joel Garcia.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1716, caderno único, pág. 19, em 23/11/2011.