LEI
Nº 10.874, DE 3 DE MARÇO DE 2010
(REVOGADA pelo art. 5º da Lei nº 11.317, de 20 de setembro de 2011)
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Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação por Produtividade mensal aos Professores da Rede Pública Municipal de Educação, pelo período de 24 meses, a contar de janeiro de 2010, com recursos vinculados à Educação. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LE I :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação por Produtividade mensal aos Professores da Rede Pública Municipal de Educação, nos valores descritos no art. 2º, desta lei, pelo período de 24 meses, a contar de janeiro de 2010, com recursos vinculados à Educação.
Art. 2º Os valores da Gratificação para cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, por matrícula, de acordo com a escala de produtividade, fica estabelecido da seguinte forma:
Horas |
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20 |
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30 |
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40 |
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Art. 3º Serão beneficiários da
Gratificação, que trata esta lei, os professores no exercício de suas
funções, lotados na Secretaria Municipal de Educação, e posicionados nas
seguintes referências, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
I – Professor Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (PROA
01);
II – Professor - Educação de 5ª à 8ª série (PROA 02) ;
III – Professor - Educação Física (PROA 03) ;
IV – Professor – Educação Infantil (PEIA 01);
V – Professor - Assistência em Educação Infantil (PAEITR 1);
VI – Professor – Supervisão Educacional (PROB 01);
VII – Professor - Assessoria Pedagógica (PROB 02);
VIII – Professor - Assessoria Psicopedagógica (PROB 03).
Art. 4º O professor deixará de receber a
gratificação nas seguintes hipóteses, consideradas ou não de efetivo
exercício nos termos da Lei nº. 4928/92:
I – em licença médica, cujo período de afastamento no mês de referência
supere a 3 dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se licenças
médicas decorrentes de:
a) doenças infecto- contagiosas;
b) para tratamento de quimioterapia ou radioterapia e
c) licença maternidade e/ou licença gestação.
II – em licença prêmio, concedida por período superior a 30 dias;
III – professor em licença médica parcial, cujo afastamento se dê em
metade ou mais da jornada diária de trabalho;
IV – professor no gozo de qualquer forma de afastamento que supere 3
dias no mês de referência;
V – professor que apresente falta injustificada no mês de referência;
VI – Professor que, na avaliação, não atingiu o índice mínimo fixado
pela SME;
VII – Professor em atividades estranhas ao magistério;
VIII – Professor no gozo de licença para estudo;
IX – Professor cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta.
X – Professor cedido mediante convênio a órgãos e prefeituras de outros
municípios;
XI – Professor em licença sem vencimentos;
XII – Professor em licença para acompanhamento de cônjuge; e
XIII – Professor licenciado para atividade política.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese de
perda temporária do benefício, o afastamento por motivo capitulado nos
incisos I e II do artigo 79 da Lei Municipal nº 4.928/92.
Art 5º Os professores que estiverem em
exercício em outros órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional do município, estado ou união, não terão direito à
Gratificação de que trata esta lei, exceto:
I – professor cedido mediante convênio com entidades de educação
especial;
II – professor cedido mediante convênio com os seguintes órgãos ou
entidades:
a) Escola de Trânsito;
b) Fundação de Esportes;
c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e
d) Secretaria Municipal de Cultura.
e) Núcleo Regional de Educação. (Alínea acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.383, de 22 de novembro de 2011).
III – professor de 5ª à 8ª série atuante em escolas estaduais, através
de permuta com o Núcleo Regional de Educação.
§ 1º Os professores, em disponibilidade funcional aos órgãos mencionados
nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do “caput” deste artigo somente
terão direito ao benefício de que trata esta lei se tiverem a atuação
com projetos voltados à educação, dentro das unidades escolares da rede
municipal.
§ 2º Os professores, beneficiados com a presente lei, que forem
transferidos para outros órgãos da Administração Direta, indireta ou
fundacional do município, estado ou união, que não atendam ao “caput”
deste artigo deixarão de receber a Gratificação prevista no art. 1º
desta lei.
Art. 6º A Gratificação de que trata esta lei não será computada para quaisquer fins, nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 7º Ficam instituídos os critérios de
aferição para o enquadramento dos professores na escala de pontuação,
prevista no parágrafo único do art. 2º desta lei, observados os
seguintes critérios objetivos:
I – Freqüência;
II – Efetivo exercício; e
III – Desempenho.
Art. 8º O sistema de aferição de que
trata o artigo anterior, será realizado, anualmente, por comissão mista
composta por 1 membro eleito no local de trabalho, 1 da SME e a chefia
imediata, que poderá classificar o profissional, enquadrando-o conforme
os níveis dispostos na tabela constante no art. 2º desta lei.
§ 1º Para fins do primeiro enquadramento do professor no Sistema de
Avaliação de Desempenho do profissional da Educação, serão considerados
os resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho geral dos
servidores estáveis, aplicando-se a mesma escala de pontuação do
parágrafo único do art. 2º desta lei.
§ 2º Os professores que não foram avaliados, por qualquer impedimento,
na avaliação de desempenho de 2009, serão submetidos à última avaliação
realizada, aplicando-se a mesma escala de pontuação do parágrafo único
do art. 2º desta lei.
§ 3º A Avaliação de Desempenho do professor será realizada, no mês de
junho de cada ano, somente para aqueles que não atingiram o nível A
estabelecido no artigo 2º desta lei, ficando os demais submetidos à
avaliação anual.
Art. 9º O Professor que, na primeira
avaliação, não obtiver pontuação mínima necessária para perceber a
Gratificação poderá ser reavaliado após dois meses, devendo, para tal,
protocolar pedido na Secretaria Municipal de Educação, mediante
formulário próprio.
§ 1º A Comissão Avaliadora deverá avaliar o professor no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o protocolo do pedido.
§ 2º O professor perceberá a Gratificação após decisão final da Comissão
Avaliadora.
Art. 10. O professor que tiver cessados os motivos impeditivos de perceber os benefícios desta lei será avaliado após 30 dias contados do retorno à plena atividade.
Art. 11. O professor em estágio probatório terá como referência, para a obtenção da Gratificação, a última avaliação do estágio probatório e será enquadrado conforme os níveis dispostos na tabela constante no art. 2º desta lei.
Art. 12. O professor que ingressar no magistério municipal somente receberá a Gratificação após ultimada sua primeira avaliação de estágio probatório, e será enquadrado conforme os níveis dispostos na tabela constante no art. 2º desta lei.
Art. 13. No prazo de 3 dias, a contar da divulgação do resultado da avaliação, o professor poderá apresentar, à Comissão, recurso motivado e por escrito, que, após apreciação, será encaminhado à titular da Secretaria de Educação para a decisão final, não se aplicando o disposto no artigo 73 e §§ da Lei nº 4.928/92.
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Gratificação por Produtividade, composta por cinco membros, titulares e suplentes, a ser nomeada pelo Prefeito do Município, que terá como finalidade regulamentar e executar a presente lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 3 de março de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR
GRAVENA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 31/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1235, caderno único, págs. 3 a 5, em 8/3/2010.