Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Exercício
de Cargo de Carreira do Magistério, nos valores abaixo descritos:
a) Ocupantes dos cargos de Professor e de Professor de Educação Indígena
no valor de R$ 250,00; e
b) Ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor
Assistente de Educação Infantil - Transitório no valor de R$ 350,00.
Parágrafo único. O valor estabelecido para o cargo de Professor se refere
à carga horária de 20 horas/semanais, sendo que para carga horária
diferenciada será este proporcionalizado, não se computando para este fim,
as horas realizadas a título de serviços extraordinários.
Art. 2º Sobre a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, incidirão todas as contribuições, inclusive a previdênciária de que trata o
art. 57, I e II, da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.
§ 1º A Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério será
incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão após os
cinco anos de contribuição previdênciária e, proporcionalmente, aos que se
aposentarem antes do tempo citado. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
§ 2º O servidor poderá optar pela retroatividade da contribuição
previdenciária, parcelando em até o mesmo período em que recebeu o
adicional. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
§ 3º O professor deverá formalizar a sua opção junto à CAAPSML no prazo de
até noventa dias, contados da vigência desta Lei. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
Art. 3º
O órgão de lotação fará a contribuição da cota empregador dos servidores que fizerem opção de que trata o § 2° do artigo 2º desta Lei. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
Parágrafo único. O recolhimento da cota empregador será parcelado pelo
período que o servidor recebeu o adicional. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
Art. 4º Os professores que tiverem ampliação de jornada em razão de
exercício de função de confiança institucional perceberão a gratificação
prevista no artigo 1º desta Lei proporcional à carga horária ampliada e
paga em código específico sem incidência previdênciária.
Art. 5º Fica revogada a
Lei nº 10.874, de 3 de março de 2010.
Art. 6º
Os acréscimos pecuniários decorrentes desta lei serão compensados
a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete
inteiros e dezessete centésimos por cento), referentes ao período
compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009 nos futuros Planos
de Cargos, Carreira e Salários da respectiva categoria.
(REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 11.411, de 30 de novembro de 2011).
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de setembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 293/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1674, caderno único, pág. 10, em 3/10/2011.