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LEI Nº 11.317, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011


Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, nos valores abaixo descritos:
a) Ocupantes dos cargos de Professor e de Professor de Educação Indígena no valor de R$ 250,00; e
b) Ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor Assistente de Educação Infantil - Transitório no valor de R$ 350,00.
Parágrafo único.   O valor estabelecido para o cargo de Professor se refere à carga horária de 20 horas/semanais, sendo que para carga horária diferenciada será este proporcionalizado, não se computando para este fim, as horas realizadas a título de serviços extraordinários.

Art. 2º   Sobre a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, incidirão todas as contribuições, inclusive a previdênciária de que trata o art. 57, I e II, da Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.
§ 1º A Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério será incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão após os cinco anos de contribuição previdênciária e, proporcionalmente, aos que se aposentarem antes do tempo citado. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
§ 2º O servidor poderá optar pela retroatividade da contribuição previdenciária, parcelando em até o mesmo período em que recebeu o adicional.
(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
§ 3º O professor deverá formalizar a sua opção junto à CAAPSML no prazo de até noventa dias, contados da vigência desta Lei.
(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)

Art. 3º   O órgão de lotação fará a contribuição da cota empregador dos servidores que fizerem opção de que trata o § 2° do artigo 2º desta Lei. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)
Parágrafo único. O recolhimento da cota empregador será parcelado pelo período que o servidor recebeu o adicional.
(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012)

Art. 4º   Os professores que tiverem ampliação de jornada em razão de exercício de função de confiança institucional perceberão a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei proporcional à carga horária ampliada e paga em código específico sem incidência previdênciária.

Art. 5º   Fica revogada a Lei nº 10.874, de 3 de março de 2010.

Art. 6º Os acréscimos pecuniários decorrentes desta lei serão compensados a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento), referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009 nos futuros Planos de Cargos, Carreira e Salários da respectiva categoria. (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 11.411, de 30 de novembro de 2011).

Art. 7°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de setembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO               CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 293/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1674, caderno único, pág. 10, em 3/10/2011.