LEI
Nº 11.411, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
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Concede reposição de perdas aos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores aposentados do Município e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica concedido reajuste aos proventos de
aposentadorias e pensões do Município, a título de reposição de perdas
salariais, referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a
janeiro de 2009, excentuando-se aqueles tratados no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Do reajuste previsto no caput deste artigo serão
automaticamente deduzidas todas as reposições referentes ao respectivo
período.
Art. 2º Os valores instituídos de acordo com o art. 42, § 3º, da Lei nº
9.337, de 27 de janeiro de 2004, não sofrerão o reajuste previsto no
artigo 1º desta lei, mantendo seus valores nominais.
Art. 3º Ficam reajustados os proventos fundamentados no art. 40 da
Constituição Federal ou no art. 2º, I a III, da EC 41/2003, a título de
reposição de perdas salariais, no percentual apurado até a data de início
do respectivo benefício previdenciário.
Parágrafo único. Os proventos
contemplados no caput deste artigo também sofrerão as deduções previstas
no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 4º O Executivo regulamentará o disposto nesta lei, por meio de
decreto, no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 11.317, de 20 de setembro de 2011.
Art. 6º O artigo 1º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.557/2008, passa a vigorar no período de 1º de setembro à 31 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e
respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de
até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não
ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03 e um símbolo CCL 07,
dentre as seguintes opções:
I – 01 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos
símbolos CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
II – até 03 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá
variar dos símbolos CCL 09, CCL 10 e CCL 11;
III – até 03 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá
variar dos símbolos CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I – O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da
soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos
CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá
variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
b) até 03 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração
que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c) até 03
(três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá
variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18
assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos
não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL
06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o
Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
§ 3º As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1ª e 2º desta
lei são as seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete
da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e
supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e
de gabinete da Presidência;
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e
proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria
do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar
audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na
Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos
administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de
proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber
as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para
tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de
autoria do Presidente.
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à
secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto
de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em
trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no
Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade;
agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates
externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação
daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e
acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e
por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos
desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições;
dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador;
coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências
públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o
interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da
Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de
comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a
elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do
vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como
fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta
a proposições de autoria do vereador;
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e
ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de
interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir
pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre
acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e
assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o
parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir
encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as
reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
§ 4º A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e
do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será
registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência.”
Art. 7º O artigo 1º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e
respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de
até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não
ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03, um símbolo CCL 04 e um
símbolo CCL 08, dentre as seguintes opções:
I – 01 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos
símbolos CCL 02, CCL 03, CCL 04, CCL 05 e CCL 06;
II – até 03 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá
variar dos símbolos CCL 07, CCL 08, CCL 09 e CCL 10;
III – até 03 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá
variar dos símbolos CCL 11, CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I – O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da
soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos
CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá
variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
b) até 03 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração
que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c) até 03 (três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração
que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18
assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos
não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL
06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o
Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
§ 3º As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1ª e 2º desta
lei são as seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete
da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e
supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e
de gabinete da Presidência;
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e
proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria
do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar
audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na
Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos
administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de
proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber
as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para
tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de
autoria do Presidente.
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à
secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto
de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em
trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no
Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade;
agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates
externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação
daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e
acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e
por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos
desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições;
dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador;
coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências
públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o
interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da
Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de
comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a
elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do
vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como
fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta
a proposições de autoria do vereador;
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e
ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de
interesse público, as matéria1º de s que estejam em trâmite na Câmara; sugerir
pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre
acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e
assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o
parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir
encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as
reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
§ 4º A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e
do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será
registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência.”
Art. 8º O Anexo I da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.557/2008, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“Anexo I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CONTROLADORIA |
Controlador Geral |
CCL AP |
1 |
|
Diretor-Geral |
CCL AP |
1 |
A S S E S S O R A M E N O |
Assessor Legislativo |
Opção A: CCL 01 |
18 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Opção A: CCL 02 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
Opção A: CCL 02 |
18
|
|
Assessor Parlamentar da Presidência |
Opção A: CCL 05 |
03 |
|
Assessor Parlamentar
|
Opção A: CCL 07 |
54
|
|
Assessor de Gabinete da Presidência |
Opção A: CCL 09 |
03 |
|
Assessor de Gabinete |
Opção A: CCL 11 |
54 |
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1730, caderno único, págs. 1 a 4, em 6/12/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1731, caderno único, pág. 19, de 7/12/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1747, caderno único, pág. 55, de 23/12/2011.