Brasão da CML

LEI Nº 11.411, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


Concede reposição de perdas aos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores aposentados do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Fica concedido reajuste aos proventos de aposentadorias e pensões do Município, a título de reposição de perdas salariais, referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, excentuando-se aqueles tratados no art. 3º desta lei.
Parágrafo único.   Do reajuste previsto no caput deste artigo serão automaticamente deduzidas todas as reposições referentes ao respectivo período.

Art. 2º   Os valores instituídos de acordo com o art. 42, § 3º, da Lei nº 9.337, de 27 de janeiro de 2004, não sofrerão o reajuste previsto no artigo 1º desta lei, mantendo seus valores nominais.

Art. 3º   Ficam reajustados os proventos fundamentados no art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º, I a III, da EC 41/2003, a título de reposição de perdas salariais, no percentual apurado até a data de início do respectivo benefício previdenciário.
Parágrafo único.   Os proventos contemplados no caput deste artigo também sofrerão as deduções previstas no parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 4º   O Executivo regulamentará o disposto nesta lei, por meio de decreto, no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 5º   Fica revogado o art. 6º da Lei nº 11.317, de 20 de setembro de 2011.

Art. 6º   O artigo 1º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.557/2008, passa a vigorar no período de 1º de setembro à 31 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 1º   Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º   Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03 e um símbolo CCL 07, dentre as seguintes opções:
I – 01 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
II – até 03 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10 e CCL 11;
III – até 03 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º   As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I – O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
b) até 03 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c) até 03 (três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL 06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
§ 3º   As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1ª e 2º desta lei são as seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete da Presidência;
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do Presidente.
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador; coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do vereador;
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
§ 4º   A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência.”

Art. 7º   O artigo 1º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º   Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03, um símbolo CCL 04 e um símbolo CCL 08, dentre as seguintes opções:
I – 01 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 02, CCL 03, CCL 04, CCL 05 e CCL 06;
II – até 03 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 07, CCL 08, CCL 09 e CCL 10;
III – até 03 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 11, CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º   As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I – O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
b) até 03 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c) até 03 (três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL 06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
§ 3º   As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1ª e 2º desta lei são as seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete da Presidência;
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do Presidente.
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador; coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do vereador;
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matéria1º de s que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
§ 4º   A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência.”

Art. 8º   O Anexo I da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.557/2008, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:


“Anexo I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO
SÍMBOLO

QUANTIDADE

CONTROLADORIA

Controlador Geral

CCL AP

1


DIREÇÃO

Diretor-Geral
Procurador Jurídico
Diretor Legislativo

CCL AP
CCL AP
CCL AP

1
1
1


A

S

S

E

S

S

O

R

A

M

E

N

T

O

Assessor Legislativo

Opção A: CCL 01
Opção B: CCL 02
Opção C: CCL 03
Opção D: CCL 04
Opção E: CCL 05
Opção F: CCL 06
Opção G: CCL 07
Opção H: CCL 08
Opção I: CCL 09
Opção J: CCL 10
Opção K: CCL 11
Opção L: CCL 12
Opção M: CCL 13
Opção N: CCL 14

 

 

 

18

Chefe de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04

 

01

Chefe de Gabinete

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04
Opção D: CCL 05
Opção E: CCL 06


18


Assessor Parlamentar da Presidência

Opção A: CCL 05
Opção B: CCL 06
Opção C: CCL 07
Opção D: CCL 08


03

Assessor Parlamentar


Opção A: CCL 07
Opção B: CCL 08
Opção C: CCL 09
Opção D: CCL 10

 

54


Assessor de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11
Opção D: CCL 12

 

03

Assessor de Gabinete

Opção A: CCL 11
Opção B: CCL 12
Opção C: CCL 13
Opção D: CCL 14

 

54



Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de novembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO            FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 430/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1730, caderno único, págs. 1 a 4, em 6/12/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1731, caderno único, pág. 19, de 7/12/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1747, caderno único, pág. 55, de 23/12/2011.