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LEI Nº 10.440, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

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Reorganiza a estrutura dos cargos comissionados, fixa vencimentos dos cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Londrina e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE

Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta Lei. (Redação original)
Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
(Redação mantida pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
§1º A descrição das atribuições dos cargos comissionados será estabelecida por Ato da Mesa.
(Redação original)
§ 1º Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08, dentre as seguintes opções:
(Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
I – 01 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
II - 03 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10 e CCL 11;
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
III - 03 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
§2º As nomeações dos cargos comissionados obedecerão ao seguinte:
(Redação original)
§ 2º As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
(Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
I – Para os gabinetes dos vereadores serão nomeados até 3(três) assessores parlamentares e até 2 (dois) assessores parlamentares comunitários, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de 1 (um) símbolo CCL 06 e 1 (um) símbolo CCL 08.
(Redação original)
I - O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de três símbolos CCL 03;
(Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
II – Para o Gabinete da Presidência serão nomeados até 3 (três) assessores parlamentares e até 3 (três) assessores parlamentares comunitários, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de 3 (três) símbolos CCL 03;
(Redação original)
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
(Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
(Alínea acrescida pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
b) 03 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
(Alínea acrescida pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
c) 03 (três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
(Alínea acrescida pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de 5 (cinco) símbolos CCL 01, 3 (três) símbolos CCL 08 e 1 (um) símbolo CCL 14. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
(Redação mantida pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
§ 3º As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1º e 2º desta lei são as seguintes:
(Parágrafo acrescido pelo art 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete da Presidência;
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do Presidente.
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008)
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008)
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008)
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador; coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do vereador;
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008)
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
(Inciso acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008)
§ 4º A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será registrada por meio de Ficha de Controle de Freqüência.
(Parágrafo acrescido pelo art. 1º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).

Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei. (Redação mantida pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
§ 1º Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03, um símbolo CCL 04 e um símbolo CCL 08, dentre as seguintes opções:
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
I – Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 02, CCL 03, CCL 04, CCL 05 e CCL 06;
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
II - Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 07, CCL 08, CCL 09 e CCL 10;
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
III - Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 11, CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
§ 2º As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
(Redação mantida pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
I - O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
(Redação mantida pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
a) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
b) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
c) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL 06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
(Redação alterada pelo art. 2º Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).

Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
(Redação do artigo e dos incisos dada pelo art. 6º Lei nº 11.411, de 30 de novembro de 2011, com efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2011).
§ 1º Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03 e um símbolo CCL 07, dentre as seguintes opções:
I – 01 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
II – até 03 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10 e CCL 11;
III – até 03 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I - O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
b) até 03 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c) até 03 (três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL 06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.
§ 3º As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1ª e 2º desta lei são as seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete da Presidência;
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do Presidente.
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador; coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do vereador;
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
§ 4º A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência.

Art. 1º   Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei. (Redação do artigo e dos incisos dada pelo art. 7º Lei nº 11.411, de 30 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 1º   Para os serviços de gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03, um símbolo CCL 04 e um símbolo CCL 08, dentre as seguintes opções:
I – 1 (um) Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 02, CCL 03, CCL 04, CCL 05 e CCL 06;
II – até 3 (três) Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 07, CCL 08, CCL 09 e CCL 10;
III – até 3 (três) Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 11, CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º   As nomeações de cargos comissionados para o Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I - O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos, CCL 02, CCL 03 e CCL 04;
b) até 3 (três) Assessores Parlamentares da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c) até 3 (três) Assessores de Gabinete da Presidência, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL 06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP. (REVOGADO pelo art.5º da Lei nº 13.008, de 2 de janeiro de 2020)
§ 2º-A   Para a Assessoria Legislativa serão nomeados pelo Presidente até 18 assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL 06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP. (Parágrafo incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.008, de 2 de janeiro de 2020)
§ 3º   As atribuições dos cargos de que trata os parágrafos 1°, 2º e 2°-A desta lei são as seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência: Coordenar os trabalhos do Gabinete da Presidência, e por determinação do Presidente, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete da Presidência;
II – Assessor Parlamentar da Presidência: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do Presidente; coletar a assinatura do Presidente em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo Presidente na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do Presidente; receber as respostas de proposições do Presidente, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do Presidente.
III – Assessor de Gabinete da Presidência: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o Presidente em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos;
IV – Chefe de Gabinete de Vereador: Coordenar os trabalhos do Gabinete, e por determinação do Vereador, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores parlamentares e de gabinete;
V – Assessor Parlamentar de Gabinete: redação de documentos e proposições; dar os encaminhamentos necessários a proposições de autoria do vereador; coletar a assinatura do vereador em documentos; organizar audiências públicas ou reuniões a serem realizadas pelo vereador na Câmara; ser o interlocutor do parlamentar perante os demais órgãos administrativos da Câmara; responsabilizar pelo recebimento e encaminhamento de pareceres de comissões que o parlamentar integre; coletar dados para embasar a elaboração de proposições; supervisionar a elaboração da agenda do vereador; receber as respostas de proposições do vereador, bem como fiscalizar prazos para tanto; e gestionar perante os órgãos para resposta a proposições de autoria do vereador;
VI – Assessor de Gabinete: serviços pertinentes à secretaria, à agenda e ao atendimento ao público, subsidiar, sob o ponto de vista político e de interesse público, as matérias que estejam em trâmite na Câmara; sugerir pronunciamentos sobre matérias em tramitação no Legislativo ou sobre acontecimentos que afetem a vida da comunidade; agendar, organizar e assessorar o vereador em reuniões e debates externos; representar o parlamentar em reuniões e eventos por determinação daquele; sugerir encaminhamentos e pautas políticas; e encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos perante órgãos externos.
VII – Assessor Legislativo: Assessorar as atividades da Presidência de apoio legislativo aos vereadores; assessorar a Presidência, a Mesa Executiva, as Comissões Legislativas, a Procuradoria Geral e os respectivos Diretores em assuntos pertinentes ao escopo dos trabalhos legislativos e político-parlamentar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.008, de 2 de janeiro de 2020)
VII – Assessor Legislativo: assessorar as atividades da Presidência de apoio legislativo aos vereadores; assessorar a Presidência, a Mesa Executiva, as Comissões Legislativas, as Frentes Parlamentares, a Procuradoria Jurídica, a Procuradoria Especial da Mulher e as Diretorias em assuntos pertinentes ao escopo dos trabalhos legislativos e político-parlamentar: (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
a) Área de atuação: Presidência (até 4 cargos):
1. assessorar a Presidência da Câmara Municipal com vistas à disciplina e à organização de seus trabalhos e realizar diligências entre os comandos da Presidência e a interlocução com as Diretorias e Procuradoria Geral;
2. assessorar nas ações e nos relacionamentos de interesse da Presidência, sob o aspecto político-parlamentar, auxiliando no constante aprimoramento e melhoria dos trabalhos da Presidência;
3. auxiliar na elaboração, redação, promoção, revisão e encaminhamento de projetos de lei, requerimentos, indicações, recursos e diligências de autoria do Presidente;
4. assessorar o Presidente no apoio à realização de audiências públicas, debates, encontros, palestras, reuniões, dentre outros, sob o aspecto político-parlamentar; e
5. prestar outras atividades de assessoramento delegadas pelo Presidente.
b) Área de atuação: Mesa Executiva – Vice-Presidência e 1º, 2º e 3º Secretarias (até 4 cargos):
1. assessorar nas ações e relacionamentos de interesse da Mesa Executiva, sob o aspecto político-parlamentar, auxiliando no constante aprimoramento e melhoria de seus trabalhos;
2. auxiliar na elaboração, redação, promoção, revisão e encaminhamento de projetos de lei, requerimentos, indicações, recursos e diligências de autoria da Mesa Executiva;
3. assessorar nas reuniões da Mesa, sob o aspecto político-parlamentar, quando por seus membros solicitados;
4. assessorar nos eventos e solenidades em que façam parte a Mesa Executiva, bem como zelar pelo bom relacionamento político da Mesa;
5. assessorar os membros da Mesa no apoio à realização de audiências públicas, debates, encontros, palestras, reuniões, dentre outros, sob o aspecto político-parlamentar;
6. assessorar os membros da Mesa nas ações e definições sobre viagens dos vereadores, participação em cursos, conferências, congressos, simpósios e/ou similares;
7. assessorar os membros da Mesa sobre todas as matérias e assuntos submetidos à sua consideração, quando solicitados por seus membros; e
8. prestar outras atividades de assessoramento que for determinado pela Mesa Executiva.
c) Área de atuação: Comissões Legislativas (até 10 cargos):
c) área de atuação: Comissões Legislativas e Frentes Parlamentares (até 9 cargos): (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
1. assessorar o Presidente e a Mesa Executiva analisando a pauta de matérias a serem discutidas nas reuniões públicas das Comissões Permanentes, inclusive da Corregedoria e da Comissão de Ética;
2. realizar pesquisas, estudos e promover visitas in loco de natureza político-parlamentar no tocante às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Londrina, indicando a apresentação de proposições para tais fins;
3. auxiliar, articular e promover diligências dentro ou fora do recinto da Câmara, estudos e pesquisas na elaboração de votos, de reuniões públicas e de audiências públicas em apoio às decisões político-parlamentares das Comissões Permanentes; e
4. prestar outras atividades de assessoramento.
d)área de atuação: Procuradoria Especial da Mulher (01 cargo): (Redação acrescida pelo art.2º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
1.prestar assessoria à Procuradoria Especial da Mulher; e
2. auxiliar na organização, registros, atendimentos e nos controles das ações da Procuradoria Especial da Mulher, em conformidade com as competências deste órgão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina.
§ 4º A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar e do Assessor de Gabinete, tanto o de Vereador como o da Presidência, será registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência.
§ 4º   A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete, do Assessor Parlamentar, do Assessor de Gabinete e do Assessor Legislativo, tanto o de Vereador como o da Presidência, será registrada por meio de Ficha de Controle de Frequência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.008, de 2 de janeiro de 2020).

Art. 2º   A coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Londrina, definido no Capítulo II da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, caberá ao Controlador Geral, que contará com o auxílio de servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal que possuam os requisitos técnicos para o exercício das funções ali desempenhadas.

Art. 2º-A   A Coordenação da Consultoria Legislativa (Conleg), do Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa, do Departamento Legislativo (DLE) e do Departamento de Apoio às Comissões (DAC), definidos nos artigos 12, 12-A, 16 e 16-A da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, caberá ao Diretor Legislativo, que contará com o auxílio dos servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal que possuam os requisitos técnicos para o exercício das funções ali desempenhadas. (Artigo incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.008, de 2 de janeiro de 2020).
Art. 2º-A.   O Diretor Legislativo será responsável pela direção e coordenação da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Londrina, integrada pelos seguintes serviços, departamentos e assessorias: Revisão de Textos, Assessoria Técnico-Legislativa, Assessoria Regimental, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio às Comissões, Departamento de Redação Oficial, Departamento de Compilação e Consolidação Legislativa, todos integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.(Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
Parágrafo único.   Caberá ainda ao Diretor Legislativo:
I – a direção dos órgãos a ele vinculados;
II – o controle e o acesso do protocolo informatizado de pedido de projetos de lei por vereador;
III – a supervisão, o planejamento, a orientação e o controle das atividades do processo legislativo;
IV – a coordenação e orientação das atividades de apoio e assessoramento técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;
V – a coordenação, o planejamento, o controle e a orientação dos trabalhos de atualização, compilação e consolidação da legislação municipal.

Art. 2º-B.   O Diretor de Comunicação e Mídias será responsável pela direção e coordenação dos serviços de Jornalismo, Cerimonial e do Departamento de Multimídia, todos pertencentes à Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria. (Redação acrescida pelo art.4º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)

Art. 2º-C.   O Diretor Administrativo-Financeiro será responsável pela direção, coordenação, controle e supervisão dos seguintes departamentos:Documentação e Informação, de Informática, de Recursos Humanos, de Administração Predial, Financeiro e de Suprimentos e Patrimônio, todos pertencentes à Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria. (Redação acrescida pelo art.5º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)

Art. 2º-D.
   VETADO

Art. 2º-E.
   Ao Controlador, responsável pelo Controle Interno, compete, de acordo com Resolução própria: (Redação acrescida pelo art.7º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
I – supervisionar os trabalhos da Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Londrina; (Redação acrescida pelo art.7º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
II – exercer as responsabilidades estabelecidas pelo art. 70 da Constituição Federal; (Redação acrescida pelo art.7º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
III – propor medidas de mitigação de riscos e de avaliação de controles que visem tornar a gestão administrativa da Câmara mais eficiente, de modo a obstar o desvio de finalidade; (Redação acrescida pelo art.7º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
IV – expedir recomendações, no exercício do Controle Interno, relacionadas à eficácia, à eficiência, à economicidade e à transparência; (Redação acrescida pelo art.7º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
V – primar pela lisura, qualidade, independência e autonomia do Controle Interno. (Redação acrescida pelo art.7º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)

Art. 2º-F.
   Ao Procurador-Geral compete, de acordo com Resolução própria: (Redação acrescida pelo art.8º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
I – planejar, coordenar e controlar as atividades jurídicas de interesse da Câmara Municipal de Londrina; (Redação acrescida pelo art.8º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
II – assessorar os Vereadores, os órgãos de deliberação político-administrativa e os órgãos de staff da Câmara Municipal de Londrina, quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, no cumprimento de suas funções legislativa, fiscalizadora e julgadora ;(Redação acrescida pelo art.8º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
III – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Londrina e elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; (Redação acrescida pelo art.8º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
IV – dirigir os assuntos jurídicos da Câmara Municipal de Londrina e superintender os trabalhos da Procuradoria Legislativa, observando a independência e autonomia funcional dos procuradores legislativos no desenvolvimento de seus trabalhos. (Redação acrescida pelo art.8º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)

Art. 2º-G.
   Ao Diretor-Geral compete, de acordo com Resolução própria: (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
I – coordenar os trabalhos das Diretorias, quando exigir atuação conjunta; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
II – assessorar a Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores na sua atuação político-administrativa; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
III – coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico da CML; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
IV – intermediar a comunicação entre as Diretorias e a Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
V – julgar em grau de recurso as decisões das Diretorias; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
VI – supervisionar e auxiliar os trabalhos administrativos dos Gabinetes, excetuadas as atividades específicas atinentes a Processo Legislativo e político-parlamentares; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
VII – supervisionar os trabalhos das Diretorias, avaliando as metas estabelecidas pela Presidência e Mesa Executiva, excetuadas as atividades específicas atinentes ao Processo Legislativo; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)
VIII – participar das reuniões da Mesa Executiva, informando-a sobre os trabalhos das Diretorias e assessorando na tomada de decisão sobre a administração da Câmara Municipal de Londrina; (Redação acrescida pelo art.9º da Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)

Art. 2º-H.   Ao Ouvidor da Câmara Municipal de Londrina compete superintender a Ouvidoria Legislativa, realizando atividades de direção, planejamento e orientação para o recebimento, exame e encaminhamento de reclamações, denúncias, sugestões e demais requerimentos dirigidos ao Legislativo Municipal no que concerne aos serviços do órgão, conforme Resolução própria. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.792, de 28 de maio de 2024) - (Vide Ato da Mesa nº 4, de 17/4/24) - (Vide Decreto nº 626, de 17/5/24 - JO nº 5202, de 21/5/24, págs. 11 a 18)

Art. 3º   Os valores dos vencimentos iniciais dos cargos efetivos da Parte Permanente da Câmara Municipal de Londrina, definidos no Título II, Capítulo I, da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, são, a partir de abril de 2004, R$ 1.287,77 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), para o cargo de Técnico Legislativo, e R$ 2.407,57 (dois mil, quatrocentos e sete reais e cinqüenta e sete centavos), para a Classe de Gestor Legislativo.
Parágrafo Único.   A evolução salarial do cargo de Técnico Legislativo e a da Classe de Gestor Legislativo compreendem, respectivamente, 30 e 25 níveis, todos com três graus cada nível, e índice intergraus de 1,025000626.

Art. 4º   O valor da Gratificação por Atividade de Gerência – GAG, definida no Título II, Capítulo VI, da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 5º   Fica concedido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Londrina, por prazo indeterminado, o abono mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de janeiro de 2006, para os ocupantes de cargos comissionados, e a partir de junho de 2006, aos ocupantes de cargos efetivos.
§ 1º   O abono de que trata o caput não poderá exceder a 100% do valor dos vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º   Em caso de lei concedendo reposição total das perdas salariais, extensiva aos servidores do Legislativo, o abono deixará de ser pago.

Art. 6º   Não se aplica aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Londrina o disposto na Lei nº 5.275, de 17 de dezembro de 1992.

Art. 7º   Retroagindo seus efeitos às datas constantes nos seus artigos 3º e 5º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 8º da Resolução nº 66, de 16 de dezembro de 2005.



Sala das sessões, 21 de janeiro de 2008.



SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 372/2007
Autoria: Mesa Executiva: Sidney Osmundo de Souza, Maria Angela Santini, Orlando Bonilha Soares Proença, Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros e Renato Teixeira Lemes.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

CONTROLADORIA

Controlador Geral
Parte mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)

CCL AP

1

 

DIREÇÃO

Diretor-Geral
Procurador Jurídico
Diretor Legislativo

Parte mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)

CCL AP
CCL AP
CCL AP

1
1
1


A



S


S

E


S

Assessor Legislativo I
Assessor Legislativo II
Assessor Legislativo III
Assessor Legislativo IV
Assessor Legislativo V
Assessor Legislativo VI
Assessor Legislativo VII
Assessor Legislativo VIII
Assessor Legislativo IX
Assessor Legislativo X
Assessor Legislativo XI
Assessor Legislativo XII
Assessor Legislativo XIII
Assessor Legislativo XIV
(Parte mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)

CCL 01
CCL 02
CCL 03
CCL 04
CCL 05
CCL 06
CCL 07
CCL 08
CCL 09
CCL 10
CCL 11
CCL 12
CCL 13
CCL 14

 

 

 

18

 

S


O


R


A

M

Assessor Parlamentar I
Assessor Parlamentar II
Assessor Parlamentar III
Assessor Parlamentar IV
Assessor Parlamentar V
Assessor Parlamentar VI
Assessor Parlamentar VII
Assessor Parlamentar VIII
Assessor Parlamentar IX
Assessor Parlamentar X
Assessor Parlamentar XI
Assessor Parlamentar XII
Assessor Parlamentar XIII
Assessor Parlamentar XIV

(Cargos de Ass. Parlamentar I a XIV foram extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)

CCL 01
CCL 02
CCL 03
CCL 04
CCL 05
CCL 06
CCL 07
CCL 08
CCL 09
CCL 10
CCL 11
CCL 12
CCL 13
CCL 14

 

 

 

 

63

 

 

 

 

E


N

 

T


O

Assessor Parlamentar Comunitário I
Assessor Parlamentar Comunitário II
Assessor Parlamentar Comunitário III
Assessor Parlamentar Comunitário IV
Assessor Parlamentar Comunitário V
Assessor Parlamentar Comunitário VI
Assessor Parlamentar Comunitário VII
Assessor Parlamentar Comunitário VIII
Assessor Parlamentar Comunitário IX
Assessor Parlamentar Comunitário X
Assessor Parlamentar Comunitário XI
Assessor Parlamentar Comunitário XII
Assessor Parlamentar Comunitário XIII
Assessor Parlamentar Comunitário XIV

(Cargos de Ass. Parlamentar Comunitário I a XIV foram extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)

CCL 01
CCL 02
CCL 03
CCL 04
CCL 05
CCL 06
CCL 07
CCL 08
CCL 09
CCL 10
CCL 11
CCL 12
CCL 13
CCL 14

 

 

 

43

 

 

 

(Tabela abaixo passou a ser integrada a tabela original pelo art. 2º Lei nº 10.557, de 22 de outubro de 2008).  

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

A

S

S

E

S

S

O

R

A

M

E

N

T

O


Chefe de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04


01


Chefe de Gabinete

Opção A: CCL 06
Opção B: CCL 07
Opção C: CCL 08


17


Assessor Parlamentar da Presidência

Opção A: CCL 05
Opção B: CCL 06
Opção C: CCL 07
Opção D: CCL 08


03


Assessor Parlamentar

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11


51


Assessor de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11
Opção D: CCL 12


03


Assessor de Gabinete

Opção A: CCL 12
Opção B: CCL 13
Opção C: CCL 14


51


ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 11.411, de 30 de novembro de 2011, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012,
com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011, conforme art. 9º da 11.411/2011)
.

CARGO
SÍMBOLO

QUANTIDADE

CONTROLADORIA

Controlador Geral

CCL AP

1


DIREÇÃO

Diretor-Geral
Procurador Jurídico
Diretor Legislativo

CCL AP
CCL AP
CCL AP

1
1
1



A

S

S

E

S

S

O

R

A

M

E

N

T

O







Assessor Legislativo

Opção A: CCL 01
Opção B: CCL 02
Opção C: CCL 03
Opção D: CCL 04
Opção E: CCL 05
Opção F: CCL 06
Opção G: CCL 07
Opção H: CCL 08
Opção I: CCL 09
Opção J: CCL 10
Opção K: CCL 11
Opção L: CCL 12
Opção M: CCL 13
Opção N: CCL 14


 

18


Chefe de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04


01



Chefe de Gabinete

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04
Opção D: CCL 05
Opção E: CCL 06

 

18


Assessor Parlamentar da Presidência

Opção A: CCL 05
Opção B: CCL 06
Opção C: CCL 07
Opção D: CCL 08


03

 

Assessor Parlamentar


Opção A: CCL 07
Opção B: CCL 08
Opção C: CCL 09
Opção D: CCL 10


54


Assessor de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11
Opção D: CCL 12


03

Assessor de Gabinete

Opção A: CCL 11
Opção B: CCL 12
Opção C: CCL 13
Opção D: CCL 14


54


ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação alterada pela Lei nº 13.731, de 6 de março de 2024)

CARGO
SÍMBOLO

QUANTIDADE

CONTROLADORIA

Controlador Geral

CCL AP

1


DIREÇÃO

Procurador-Geral
Diretor-Geral
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor de Comunicação e Mídias
Diretor Legislativo

CCL AP
CCL AP
CCL 01
CCL 01
CC L01

1
1
1
1
1

OUVIDORIA

Ouvidor

CCL 03    CCL 06
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.792, de 28 de maio de 2024)

1


A

S

S

E

S

S

O

R

A

M

E

N

T

O







Assessor Legislativo

Opção A: CCL 01
Opção B: CCL 02
Opção C: CCL 03
Opção D: CCL 04
Opção E: CCL 05
Opção F: CCL 06
Opção G: CCL 07
Opção H: CCL 08
Opção I: CCL 09
Opção J: CCL 10
Opção K: CCL 11
Opção L: CCL 12
Opção M: CCL 13
Opção N: CCL 14

 

 

 

18

Chefe de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04


01

Chefe de Gabinete

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04
Opção D: CCL 05
Opção E: CCL 06



18


Assessor Parlamentar da Presidência

Opção A: CCL 05
Opção B: CCL 06
Opção C: CCL 07
Opção D: CCL 08


03

Assessor Parlamentar


Opção A: CCL 07
Opção B: CCL 08
Opção C: CCL 09
Opção D: CCL 10

 

54


Assessor de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11
Opção D: CCL 12

 

03

Assessor de Gabinete

Opção A: CCL 11
Opção B: CCL 12
Opção C: CCL 13
Opção D: CCL 14

 

54


ANEXO II
VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


SÍMBOLO

VALOR (R$)

CCL AP
CCL 01
CCL 02
CCL 03
CCL 04
CCL 05
CCL 06
CCL 07
CCL 08
CCL 09
CCL 10
CCL 11
CCL 12
CCL 13
CCL 14

7.791,96
5.194,64
4.479,20
3.919,30
3.359,40
3.079,45
2.799,50
2.239,60
2.015,64
1.847,67
1.455,74
1.119,80
839,85
559,90
335,94

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 939, caderno único, págs. 72 a 74, em 24/1/2008.