Brasão da CML

LEI Nº 13.731, DE 6 DE MARÇO DE 2024

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, para a fixação dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Ouvidor, de Diretor Legislativo, de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Comunicação e Mídias; para a definição das competências dos cargos de Ouvidor, de Controlador, de Procurador Geral e dos diretores da Câmara Municipal de Londrina; e a definição das atribuições do cargo de Assessor Legislativo para atuação nas Frentes Parlamentares e na Procuradoria Especial da Mulher.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica modificado o Anexo I da Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, que passa a viger conforme o Anexo I desta Lei

Art. 2º   Fica modificado o inciso VII e respectiva alínea “c”, e acrescida a alínea “d” e respectivos itens 1 e 2, todos do § 3º do Art. 1º da Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:


Art. 1º   (...)
(...)
§ 3º   (...)
I –   (...)
VII – Assessor Legislativo: assessorar as atividades da Presidência de apoio legislativo aos vereadores; assessorar a Presidência, a Mesa Executiva, as Comissões Legislativas, as Frentes Parlamentares, a Procuradoria Jurídica, a Procuradoria Especial da Mulher e as Diretorias em assuntos pertinentes ao escopo dos trabalhos legislativos e político-parlamentar:
a)   (...)
c) área de atuação: Comissões Legislativas e Frentes Parlamentares (até 9 cargos):
1.   (...)
d) área de atuação: Procuradoria Especial da Mulher (01 cargo):
1. prestar assessoria à Procuradoria Especial da Mulher; e
2. auxiliar na organização, registros, atendimentos e nos controles das ações da Procuradoria Especial da Mulher, em conformidade com as competências deste órgão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 3º   O caput do Art. 2º-A da Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, passa à seguinte redação:
Art. 2º-A.   O Diretor Legislativo será responsável pela direção e coordenação da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Londrina, integrada pelos seguintes serviços, departamentos e assessorias: Revisão de Textos, Assessoria Técnico-Legislativa, Assessoria Regimental, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio às Comissões, Departamento de Redação Oficial, Departamento de Compilação e Consolidação Legislativa, todos integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.
Art. 4º   Acresça-se o Art. 2º-B à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-B.   O Diretor de Comunicação e Mídias será responsável pela direção e coordenação dos serviços de Jornalismo, Cerimonial e do Departamento de Multimídia, todos pertencentes à Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.
Art. 5º   Acresça-se o Art. 2º-C à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-C.   O Diretor Administrativo-Financeiro será responsável pela direção, coordenação, controle e supervisão dos seguintes departamentos:Documentação e Informação, de Informática, de Recursos Humanos, de Administração Predial, Financeiro e de Suprimentos e Patrimônio, todos pertencentes à Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.
Art. 6º   VETADO

Art. 7º   Acresça-se o Art. 2º-E à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-E.   Ao Controlador, responsável pelo Controle Interno, compete, de acordo com Resolução própria:
I – supervisionar os trabalhos da Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Londrina;
II – exercer as responsabilidades estabelecidas pelo art. 70 da Constituição Federal;
III – propor medidas de mitigação de riscos e de avaliação de controles que visem tornar a gestão administrativa da Câmara mais eficiente, de modo a obstar o desvio de finalidade;
IV – expedir recomendações, no exercício do Controle Interno, relacionadas à eficácia, à eficiência, à economicidade e à transparência;
V – primar pela lisura, qualidade, independência e autonomia do Controle Interno.
Art. 8º   Acresça-se o Art. 2º-F à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-F.   Ao Procurador-Geral compete, de acordo com Resolução própria: I – planejar, coordenar e controlar as atividades jurídicas de interesse da Câmara Municipal de Londrina;
II – assessorar os Vereadores, os órgãos de deliberação político-administrativa e os órgãos de staff da Câmara Municipal de Londrina, quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, no cumprimento de suas funções legislativa, fiscalizadora e julgadora;
III – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Londrina e elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;
IV – dirigir os assuntos jurídicos da Câmara Municipal de Londrina e superintender os trabalhos da Procuradoria Legislativa, observando a independência e autonomia funcional dos procuradores legislativos no desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 9º   Acresça-se o Art. 2º-G à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-G.   Ao Diretor-Geral compete, de acordo com Resolução própria:
I – coordenar os trabalhos das Diretorias, quando exigir atuação conjunta;
II – assessorar a Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores na sua atuação político-administrativa;
III – coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico da CML;
IV – intermediar a comunicação entre as Diretorias e a Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores;
V – julgar em grau de recurso as decisões das Diretorias;
VI – supervisionar e auxiliar os trabalhos administrativos dos Gabinetes, excetuadas as atividades específicas atinentes a Processo Legislativo e político-parlamentares;
VII – supervisionar os trabalhos das Diretorias, avaliando as metas estabelecidas pela Presidência e Mesa Executiva, excetuadas as atividades específicas atinentes ao Processo Legislativo;
VIII – participar das reuniões da Mesa Executiva, informando-a sobre os trabalhos das Diretorias e assessorando na tomada de decisão sobre a administração da Câmara Municipal de Londrina;
Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de março de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                 Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 19/2024
Autoria: Mesa Executiva (Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Fernando Madureira da Silva, Flávia Adriane Sant'ana Cabral e Lenir Candida de Assis)

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO
SÍMBOLO

QUANTIDADE

CONTROLADORIA

Controlador Geral

CCL AP

1


DIREÇÃO

Procurador-Geral
Diretor-Geral
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor de Comunicação e Mídias
Diretor Legislativo

CCL AP
CCL AP
CCL01

CCL01

CCL01

1
1

1

1

1

OUVIDORIA

Ouvidor

CCL 03

1


A

S

S

E

S

S

O

R

A

M

E

N

T

O







Assessor Legislativo

Opção A: CCL 01
Opção B: CCL 02
Opção C: CCL 03
Opção D: CCL 04
Opção E: CCL 05
Opção F: CCL 06
Opção G: CCL 07
Opção H: CCL 08
Opção I: CCL 09
Opção J: CCL 10
Opção K: CCL 11
Opção L: CCL 12
Opção M: CCL 13
Opção N: CCL 14

 

 

 

18

Chefe de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04


01

Chefe de Gabinete

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04
Opção D: CCL 05
Opção E: CCL 06



18


Assessor Parlamentar da Presidência

Opção A: CCL 05
Opção B: CCL 06
Opção C: CCL 07
Opção D: CCL 08


03

Assessor Parlamentar


Opção A: CCL 07
Opção B: CCL 08
Opção C: CCL 09
Opção D: CCL 10

 

54


Assessor de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11
Opção D: CCL 12

 

03

Assessor de Gabinete

Opção A: CCL 11
Opção B: CCL 12
Opção C: CCL 13
Opção D: CCL 14

 

54

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5135, caderno único, págs. 1 a 3, de 7/3/2024.