LEI Nº 13.731, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, para a fixação dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Ouvidor, de Diretor Legislativo, de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Comunicação e Mídias; para a definição das competências dos cargos de Ouvidor, de Controlador, de Procurador Geral e dos diretores da Câmara Municipal de Londrina; e a definição das atribuições do cargo de Assessor Legislativo para atuação nas Frentes Parlamentares e na Procuradoria Especial da Mulher. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica modificado o Anexo I da Lei Municipal nº 10.440, de 21 de
janeiro de 2008, que passa a viger conforme o Anexo I desta Lei
Art. 2º Fica modificado o inciso VII e respectiva alínea “c”, e acrescida
a alínea “d” e respectivos itens 1 e 2, todos do § 3º do Art. 1º da Lei Municipal nº
10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§ 3º (...)
I – (...)
VII – Assessor Legislativo: assessorar as atividades da Presidência de apoio legislativo aos vereadores; assessorar a Presidência, a Mesa Executiva, as Comissões Legislativas, as Frentes Parlamentares, a Procuradoria Jurídica, a Procuradoria Especial da Mulher e as Diretorias em assuntos pertinentes ao escopo dos trabalhos legislativos e político-parlamentar:
a) (...)
c) área de atuação: Comissões Legislativas e Frentes Parlamentares (até 9 cargos):
1. (...)
d) área de atuação: Procuradoria Especial da Mulher (01 cargo):
1. prestar assessoria à Procuradoria Especial da Mulher; e
2. auxiliar na organização, registros, atendimentos e nos controles das ações da Procuradoria Especial da Mulher, em conformidade com as competências deste órgão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 2º-A. O Diretor Legislativo será responsável pela direção e coordenação da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Londrina, integrada pelos seguintes serviços, departamentos e assessorias: Revisão de Textos, Assessoria Técnico-Legislativa, Assessoria Regimental, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio às Comissões, Departamento de Redação Oficial, Departamento de Compilação e Consolidação Legislativa, todos integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.Art. 4º Acresça-se o Art. 2º-B à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-B. O Diretor de Comunicação e Mídias será responsável pela direção e coordenação dos serviços de Jornalismo, Cerimonial e do Departamento de Multimídia, todos pertencentes à Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.Art. 5º Acresça-se o Art. 2º-C à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 2º-C. O Diretor Administrativo-Financeiro será responsável pela direção, coordenação, controle e supervisão dos seguintes departamentos:Documentação e Informação, de Informática, de Recursos Humanos, de Administração Predial, Financeiro e de Suprimentos e Patrimônio, todos pertencentes à Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina, conforme Resolução própria.Art. 6º VETADO
Art. 2º-E. Ao Controlador, responsável pelo Controle Interno, compete, de acordo com Resolução própria:Art. 8º Acresça-se o Art. 2º-F à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
I – supervisionar os trabalhos da Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Londrina;
II – exercer as responsabilidades estabelecidas pelo art. 70 da Constituição Federal;
III – propor medidas de mitigação de riscos e de avaliação de controles que visem tornar a gestão administrativa da Câmara mais eficiente, de modo a obstar o desvio de finalidade;
IV – expedir recomendações, no exercício do Controle Interno, relacionadas à eficácia, à eficiência, à economicidade e à transparência;
V – primar pela lisura, qualidade, independência e autonomia do Controle Interno.
Art. 2º-F. Ao Procurador-Geral compete, de acordo com Resolução própria: I – planejar, coordenar e controlar as atividades jurídicas de interesse da Câmara Municipal de Londrina;Art. 9º Acresça-se o Art. 2º-G à Lei Municipal nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
II – assessorar os Vereadores, os órgãos de deliberação político-administrativa e os órgãos de staff da Câmara Municipal de Londrina, quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, no cumprimento de suas funções legislativa, fiscalizadora e julgadora;
III – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Londrina e elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;
IV – dirigir os assuntos jurídicos da Câmara Municipal de Londrina e superintender os trabalhos da Procuradoria Legislativa, observando a independência e autonomia funcional dos procuradores legislativos no desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 2º-G. Ao Diretor-Geral compete, de acordo com Resolução própria:Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I – coordenar os trabalhos das Diretorias, quando exigir atuação conjunta;
II – assessorar a Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores na sua atuação político-administrativa;
III – coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico da CML;
IV – intermediar a comunicação entre as Diretorias e a Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores;
V – julgar em grau de recurso as decisões das Diretorias;
VI – supervisionar e auxiliar os trabalhos administrativos dos Gabinetes, excetuadas as atividades específicas atinentes a Processo Legislativo e político-parlamentares;
VII – supervisionar os trabalhos das Diretorias, avaliando as metas estabelecidas pela Presidência e Mesa Executiva, excetuadas as atividades específicas atinentes ao Processo Legislativo;
VIII – participar das reuniões da Mesa Executiva, informando-a sobre os trabalhos das Diretorias e assessorando na tomada de decisão sobre a administração da Câmara Municipal de Londrina;
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CONTROLADORIA |
Controlador Geral |
CCL AP |
1 |
|
Procurador-Geral |
CCL AP |
1 |
OUVIDORIA |
Ouvidor |
CCL 03 |
1 |
A S S E S S O R A M E N O |
|
Opção A: CCL 01 |
18 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Opção A: CCL 02 |
|
|
Chefe de Gabinete |
Opção A: CCL 02 |
|
|
Assessor Parlamentar da Presidência |
Opção A: CCL 05 |
|
|
Assessor Parlamentar
|
Opção A: CCL 07 |
54
|
|
Assessor de Gabinete da Presidência |
Opção A: CCL 09 |
03 |
|
Assessor de Gabinete |
Opção A: CCL 11 |
54 |
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5135, caderno único, págs. 1 a 3, de 7/3/2024.