RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA Nº 66, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
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Altera dispositivos das resoluções nº 55, de 25 de março de 2004 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina), e 56, de 2 de abril de 2004 (Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina), institui o sistema de controle interno e externo pelo Poder Legislativo do Município de Londrina, e dá outras providências. |
“Capítulo II
Do Sistema de Controle do Poder Legislativo
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Controle do Poder Legislativo do Município de Londrina, nos termos dos artigos 31 da Constituição Federal, 34 e 40 da Lei Orgânica do Município de Londrina e 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Sistema de Controle do Poder Legislativo do Município de Londrina, com atuação integrada com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo instituído pela Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - exarar pareceres sobre os relatórios, balancetes e balanços contábeis dos órgãos que compõem a Administração Municipal, inclusive das empresas as quais o Município tenha participação societária;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas anualmente pelo Prefeito do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e outras relacionadas ao controle.
Parágrafo único. Compete também ao Sistema de Controle do Poder Legislativo:
I - assessorar a Mesa Executiva e a Comissão de Finanças e Orçamento, elaborando pareceres sob suas responsabilidades; e
II - participar, quando solicitado, no processo de elaboração de projetos de Lei sobre matérias orçamentárias e financeiras.
Art. 5º A designação do responsável pelo Sistema de Controle do Poder Legislativo caberá ao Presidente da Câmara Municipal, em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo os cidadãos:
I - que sofreram apenação administrativa, civil ou penal transitada em julgado; e
II - que realizem atividade ou possuam vínculos político-partidários.
Art. 6º Constitui garantia do ocupante da Função de responsável pelo Sistema de Controle do Poder Legislativo independência profissional para o desempenho das atividades.
Art. 7º Os servidores que atuarem no Sistema de Controle do Poder Legislativo, deverão guardar sigilo sobre dados e informações decorrentes do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º Os responsáveis pelo controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Chefe do Poder Legislativo para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 9º As despesas do Sistema de Controle do Poder Legislativo correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município”.
Ref.:
Projeto de Resolução nº 7/2005
Autoria: Mesa Executiva: Orlando Bonilha Soares Proença, Flávio Anselmo
Vedoato, Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros, Renato Teixeira
Lemes e Osvaldo Bergamin Sobrinho.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.
CARGO |
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Controlador | |||
Diretor-Geral Procurador Jurídico Secretário Técnico-Legislativo |
CCL-01 CCL-01 |
1 1 |
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A S S |
Assessor de Imprensa Assessor Regimental da Mesa Executiva Revisor de Textos Jornalista Assessor Chefe de Cerimonial Assessor Especial para Assuntos Comunitários Fotógrafo Assistente de Áudio e Vídeo |
CCL-01 CCL-01 CCL-04 CCL-06 CCL-06 CCL-06 CCL-06 CCL-08 |
1 1 1 1 1 1 1 1 |
S S O R A M E |
Assessor Parlamentar I Assessor Parlamentar II Assessor Parlamentar III Assessor Parlamentar IV Assessor Parlamentar V Assessor Parlamentar VI Assessor Parlamentar VII Assessor Parlamentar VIII Assessor Parlamentar IX Assessor Parlamentar X Assessor Parlamentar XI Assessor Parlamentar XII Assessor Parlamentar XIII Assessor Parlamentar XIV |
CCL-02 CCL-03 CCL-04 CCL-05 CCL-06 CCL-07 CCL-08 CCL-09 CCL-10 CCL-11 CCL-12 CCL-13 CCL-14 |
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N T O |
Assessor Parlamentar Comunitário I Assessor Parlamentar Comunitário II Assessor Parlamentar Comunitário III Assessor Parlamentar Comunitário IV Assessor Parlamentar Comunitário V Assessor Parlamentar Comunitário VI Assessor Parlamentar Comunitário VII Assessor Parlamentar Comunitário VIII Assessor Parlamentar Comunitário IX Assessor Parlamentar Comunitário X Assessor Parlamentar Comunitário XI Assessor Parlamentar Comunitário XII Assessor Parlamentar Comunitário XIII Assessor Parlamentar Comunitário XIV |
CCL-02 CCL-03 CCL-04 CCL-05 CCL-06 CCL-07 CCL-08 CCL-09 CCL-10 CCL-11 CCL-12 CCL-13 CCL-14 |
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Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 707, fls. 39 e 40, em 20.12.2005.
Republicada no Jornal Oficial nº 714, de 6.1.2006, fls. 3 e 4, por incorreções.
Publicada errata no Jornal Oficial nº 716, fls. 16, de 19.1.2006.
Publicada errata no Jornal Oficial nº 729, de 02.03.2006.