Art. 1º O
Anexo III da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004 passa a vigorar, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica incluído o inciso IV ao
art. 1º da Resolução nº 56, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Londrina, cujo
organograma consta anexo e é parte integrante desta resolução - é
constituída de:
I - Vereadores;
II - órgãos de deliberação político-administrativa: Plenário, Comissões
Legislativas e Mesa Executiva;
III - órgãos de apoio aos serviços político-administrativos: Gabinetes e
órgãos de staff e de linha; e
IV - Controladoria."
Art. 3º O
Anexo I da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004 passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Fica incluído o
Capítulo II na Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação, e renumerados os demais, passando o art. 3º
a corresponder ao art. 10 e assim sucessivamente.
“Capítulo II
Do Sistema de Controle do Poder Legislativo
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Controle do Poder Legislativo do
Município de Londrina, nos termos dos artigos 31 da Constituição Federal,
34 e 40 da Lei Orgânica do Município de Londrina e 59 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Sistema de Controle do Poder Legislativo do Município de
Londrina, com atuação integrada com o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo instituído pela Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004, tem as
seguintes atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - exarar pareceres sobre os relatórios, balancetes e balanços contábeis
dos órgãos que compõem a Administração Municipal, inclusive das empresas
as quais o Município tenha participação societária;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito do Município e pelo Presidente da
Câmara Municipal;
V - assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias,
financeiras e outras relacionadas ao controle.
Parágrafo único. Compete também ao Sistema de Controle do Poder
Legislativo:
I - assessorar a Mesa Executiva e a Comissão de Finanças e Orçamento,
elaborando pareceres sob suas responsabilidades; e
II - participar, quando solicitado, no processo de elaboração de projetos
de Lei sobre matérias orçamentárias e financeiras.
Art. 5º A designação do responsável pelo Sistema de Controle do Poder
Legislativo caberá ao Presidente da Câmara Municipal, em cargo de
provimento em comissão.
Parágrafo único. Não poderão ser designados para o
exercício da Função de que trata o caput deste artigo os cidadãos:
I - que sofreram apenação administrativa, civil ou penal transitada em
julgado; e
II - que realizem atividade ou possuam vínculos político-partidários.
Art. 6º Constitui garantia do ocupante da Função de responsável pelo
Sistema de Controle do Poder Legislativo independência profissional para o
desempenho das atividades.
Art. 7º Os servidores que atuarem no Sistema de Controle do Poder
Legislativo, deverão guardar sigilo sobre dados e informações decorrentes
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
Art. 8º Os responsáveis pelo controle, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Chefe do Poder
Legislativo para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 9º As despesas do Sistema de Controle do Poder Legislativo correrão à
conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do
Município”.
Art. 5º Fica concedido o abono mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por prazo indeterminado, aos servidores ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 5º Fica concedido o abono mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Londrina.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 68, de 21 de junho de 2006).
Art. 6º O abono será pago a todos os servidores que ocupam cargo em comissão, com exceção daqueles que recebem o valor do símbolo CCL-01 com verba de representação.
Art. 6º Em caso de lei concedendo reposição total das perdas salariais,
extensiva aos servidores do legislativo municipal, o abono deixará de ser
pago.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 68, de 21 de junho de 2006).
Art. 7º Caso o vencimento do cargo comissionado seja inferior ao valor do
abono concedido, este não poderá exceder a 100% do valor dos vencimentos
do cargo.
Art. 8º O benefício constante no artigo 5º desta Resolução não será
computado para fins de contribuição previdenciária, além de não integrar a
base de cálculo para a concessão do Auxílio-Alimentação. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008).
Art. 9º Caberá à Mesa Executiva, por meio de ato próprio, baixar as demais
normas para a implantação do disposto nesta resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2005.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Presidente
Ref.:
Projeto de Resolução nº 7/2005
Autoria: Mesa Executiva: Orlando Bonilha Soares Proença, Flávio Anselmo
Vedoato, Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros, Renato Teixeira
Lemes e Osvaldo Bergamin Sobrinho.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.
Anexo I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
CARGO |
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
CONTROLADORIA
|
Controlador |
CCL-01
|
1
|
DIREÇÃO
|
Diretor-Geral
Procurador Jurídico
Secretário Técnico-Legislativo |
CCL-01
CCL-01
CCL-01
|
1
1
1
|
A
S
S
|
Assessor de Imprensa
Assessor Regimental da Mesa Executiva
Revisor de Textos
Jornalista
Assessor
Chefe de Cerimonial
Assessor Especial para Assuntos Comunitários
Fotógrafo
Assistente de Áudio e Vídeo |
CCL-01
CCL-01
CCL-01
CCL-04
CCL-06
CCL-06
CCL-06
CCL-06
CCL-08
|
1
1
1
1
1
1
1
1
1
|
E
S
S
O
R
A
M
E
|
Assessor Parlamentar I
Assessor Parlamentar II
Assessor Parlamentar III
Assessor Parlamentar IV
Assessor Parlamentar V
Assessor Parlamentar VI
Assessor Parlamentar VII
Assessor Parlamentar VIII
Assessor Parlamentar IX
Assessor Parlamentar X
Assessor Parlamentar XI
Assessor Parlamentar XII
Assessor Parlamentar XIII
Assessor Parlamentar XIV |
CCL-01
CCL-02
CCL-03
CCL-04
CCL-05
CCL-06
CCL-07
CCL-08
CCL-09
CCL-10
CCL-11
CCL-12
CCL-13
CCL-14
|
63
|
N
T
O
|
Assessor Parlamentar Comunitário I
Assessor Parlamentar Comunitário II
Assessor Parlamentar Comunitário III
Assessor Parlamentar Comunitário IV
Assessor Parlamentar Comunitário V
Assessor Parlamentar Comunitário VI
Assessor Parlamentar Comunitário VII
Assessor Parlamentar Comunitário VIII
Assessor Parlamentar Comunitário IX
Assessor Parlamentar Comunitário X
Assessor Parlamentar Comunitário XI
Assessor Parlamentar Comunitário XII
Assessor Parlamentar Comunitário XIII
Assessor Parlamentar Comunitário XIV |
CCL-01
CCL-02
CCL-03
CCL-04
CCL-05
CCL-06
CCL-07
CCL-08
CCL-09
CCL-10
CCL-11
CCL-12
CCL-13
CCL-14
|
43
|
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 707, fls. 39 e 40, em 20.12.2005.
Republicada no Jornal Oficial nº 714, de 6.1.2006, fls. 3 e 4, por incorreções.
Publicada errata no Jornal Oficial nº 716, fls. 16, de 19.1.2006.
Publicada errata no Jornal Oficial nº 729, de 02.03.2006.