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RESOLUÇÃO Nº 56, DE 2 DE ABRIL DE 2004
(REVOGADA pelo art. 37. da Resolução nº 146, de 4 de março de 2024)


Dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Londrina e altera dispositivos da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º   A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Londrina, cujo organograma consta anexo e é parte integrante desta resolução é constituída de:
I Vereadores;
II órgãos de deliberação político-administrativa: Plenário, Comissões Legislativas e Mesa Executiva;
III órgãos de apoio aos serviços político-administrativos: Gabinetes e órgãos de staff e de linha; e
IV Controladoria. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 66, de 16 de dezembro de 2005).
Parágrafo único.   Os Vereadores, o Plenário, as Comissões Legislativas e a Mesa Executiva têm suas atribuições definidas no Regimento Interno (Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993), e os órgãos de apoio, nesta resolução.

Art. 2º   Os órgãos de apoio aos serviços político-administrativos têm a seguinte estrutura básica:
I Gabinetes:
a) da Presidência, constituído de assessoria de gabinete;
b) da Vice-Presidência, das 1ª, 2ª e 3ª Secretarias e dos demais Vereadores, constituídos de assessorias de gabinete.
II - Órgãos de staff: constituem os órgãos de staff dos Vereadores, do Plenário, das Comissões Legislativas e da Mesa Executiva e do Presidente desta:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Secretaria Técnico-Legislativa;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Assessoria para Assuntos Comunitários.

II – Órgãos de staff: constituem os órgãos de staff dos Vereadores, do Plenário, das Comissões Legislativas, da Mesa Executiva e do Presidente desta: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015).
a) Procuradoria Jurídica, integrada pela Assessoria Jurídica;
b) Consultoria Legislativa, integrada pelo Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa;
c) Assessoria de Comunicação, integrada pelos serviços de:
1. Jornalismo;
2. Cerimonial; e
3. Multimídia.
III - Órgãos de linha: constituem órgãos de linha da estrutura organizacional desta Câmara a Diretoria-Geral e os seguintes departamentos que a integram:
a) Departamento Legislativo;
b) Departamento de Redação Oficial;
c) Departamento de Atas;
d) Departamento de Documentação e Informação;
e) Departamento de Informática;
f) Departamento de Recursos Humanos;
g) Departamento de Administração Predial;
h) Departamento Financeiro; e
i) Departamento de Suprimentos e Patrimônio.

III – Órgãos de linha: constituem órgãos de linha de estrutura organizacional desta Câmara a Diretoria Geral e os seguintes departamentos que a integram: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015).
a) Departamento Legislativo;
b) Departamento de Apoio às Comissões;
c) Departamento de Redação Oficial;
d) Departamento de Atas;
e) Departamento de Documentação e Informação;
f) Departamento de Informática;
g) Departamento de Recursos Humanos;
h) Departamento de Administração Predial;
i) Departamento Financeiro; e
j) Departamento de Suprimentos e Patrimônio.
§ 1º   Os serviços dos gabinetes estão sob a direção, a coordenação e o controle do Vereador titular, e os dos órgãos de staff e de linha, da Mesa Executiva e do Presidente desta, conforme atribuições especificadas no Regimento Interno.
§ 2º   Os servidores efetivos lotados nos órgãos de staff a que se refere o inciso II deste artigo, nas questões administrativas, funcionais e disciplinares estão subordinados à Diretoria-Geral.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
(Capítulo incluído pelo art. 4º da Resolução nº 66, de 16/12/2005)

Art. 3º   Fica instituído o Sistema de Controle do Poder Legislativo do Município de Londrina, nos termos dos artigos 31 da Constituição Federal, 34 e 40 da Lei Orgânica do Município de Londrina e 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º   O Sistema de Controle do Poder Legislativo do Município de Londrina, com atuação integrada com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo instituído pela Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004, tem as seguintes atribuições:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II exarar pareceres sobre os relatórios, balancetes e balanços contábeis dos órgãos que compõem a Administração Municipal, inclusive das empresas as quais o Município tenha participação societária;
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas anualmente pelo Prefeito do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal;
V assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e outras relacionadas ao controle.
Parágrafo único.   Compete também ao Sistema de Controle do Poder Legislativo:
I assessorar a Mesa Executiva e a Comissão de Finanças e Orçamento, elaborando pareceres sob suas responsabilidades; e
II participar, quando solicitado, no processo de elaboração de projetos de lei sobre matérias orçamentárias e financeiras.
VI Acompanhar e fiscalizar os atos oficiais publicados no Jornal Oficial do Município referentes às matérias orçamentárias e financeiras. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 94, de 30 dejunho de 2011).

Art. 5º   A designação do responsável pelo Sistema de Controle do Poder Legislativo caberá ao Presidente da Câmara Municipal, em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único.   Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo os cidadãos:
I que sofreram apenação administrativa, civil ou penal transitada em julgado; e
II que realizem atividade ou possuam vínculos político-partidários.

Art. 6º   Constitui garantia do ocupante da Função de responsável pelo Sistema de Controle do Poder Legislativo independência profissional para o desempenho das atividades.

Art. 7º   Os servidores que atuarem no Sistema de Controle do Poder Legislativo, deverão guardar sigilo sobre dados e informações decorrentes do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º   Os responsáveis pelo controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Chefe do Poder Legislativo para a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 9º   As despesas do Sistema de Controle do Poder Legislativo correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município”.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO
(Renumerados os artigos a seguir de acordo com o art. 4º da Resolução nº 66, de 16/12/2005).

Art. 10.   Compete aos Gabinetes:
I atender e prestar esclarecimentos aos que os procuram;
II agendar reuniões, audiências e outros compromissos do titular;
III elaborar e expedir as correspondências próprias;
IV manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse deste;
V efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;
VI assessorar o titular no desempenho de suas atribuições;
VII organizar as reuniões por eles promovidas, providenciando a pauta e os convites aos participantes;
VIII colaborar na organização e na realização de audiências públicas por eles promovidas a requerimento do titular; e
IX executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.

Art. 11.   A Procuradoria Jurídica (PJU), integrada pela Assessoria Jurídica (AJU), tem as seguintes competências:
I orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;
II elaborar pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;
III propor ações judiciais;
IV elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; e
V assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica.
Parágrafo único.   Compete também à Assessoria Jurídica elaborar os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Art. 12 A Secretaria Técnico-Legislativa (STL), integrada pela Assessoria Técnico-Legislativa (ATL), tem as seguintes competências: (vigência até 31 de dezembro de 2016)
I - possibilitar o cumprimento das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal de Londrina;
II - assessorar a Mesa Executiva e as comissões permanentes — exceto as Comissões de Justiça , Legislação e Redação e de Finanças e Orçamento — e as comissões temporárias em matérias que exijam apreciação técnica e regimental, elaborando os pareceres sob responsabilidade daquelas;
III - elaborar projetos de emenda à Lei Orgânica do Município, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução; e
IV - orientar e acompanhar os trabalhos durante a sessão, a elaboração das pautas de projetos, de pedidos de informações e de requerimentos das sessões ordinárias e extraordinárias; e
V - proceder à consolidação e à atualização da legislação municipal.

Art. 12.   A Consultoria Legislativa (Conleg) é órgão de consultoria e assessoramento institucional aos Vereadores, à Mesa Executiva, às comissões permanentes e temporárias, integrada por servidores das áreas jurídica, contábil e técnico-legislativa, com as seguintes competências: (vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I – possibilitar o cumprimento das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal de Londrina;
II – elaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
III – elaborar minutas de proposições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina ou adequá-las à técnica legislativa, a pedido da Mesa Executiva, das comissões permanentes e temporárias e dos Vereadores;
IV- proceder a pesquisas, coleta de dados e estudos técnicos relativos às matérias a ela encaminhados pelos Vereadores e demais Órgãos da Casa;
V – responder a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Londrina;
VI – sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, em pertinência ao assessoramento requerido;
VII – participar do planejamento das atividades de aprimoramento técnico-profissional e científico dos Consultores e Assessores Técnico-Legislativos;
VIII – prestar assessoria regimental;
IX – assessorar a Mesa Executiva e as comissões permanentes e temporárias em matérias que exijam apreciação técnica e regimental, elaborando os pareceres sob responsabilidade daquelas;
X – solicitar serviço especializado de Assessoria ou Consultoria Técnica terceirizada; e
XI – orientar o Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa.
Parágrafo único.   A aplicação do disposto nos artigos 141 a 144 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina fica suspensa no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 12-A.   O Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa, vinculado à Consultoria Legislativa (Conleg), tem as seguintes atribuições e competências: (Incluído pelo art. 4º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I – verificar a exatidão do texto da legislação original impressa e disponibilizada no sítio da Câmara Municipal (súmula, texto, revogações e alterações expressas, dados relativos à sanção/promulgação e publicação);
II – verificar a indexação (índice de pesquisa) da legislação;
III – acompanhar o Diário Oficial do Município para fim de verificar a publicação de Decretos que regulamentem leis ordinárias e alimentar o programa de legislação municipal;
IV – registrar a suspensão de eficácia de legislação municipal, informando o número da ADIN, e do acórdão;
V – alimentar o programa de legislação municipal, procedendo inclusive à incorporação daquela que a altere;
VI – atualizar, no sítio da CML, a legislação municipal;
VII – classificar toda a legislação (vigente, revogada expressamente, vigência temporária findada);
VIII – controlar a legislação vigente que se refere ao mesmo tema a fim de facilitar futura consolidação;
IX – apresentar relatório, até o final do segundo ano de cada legislatura, indicando qual legislação prescinde de consolidação;
X – prestar informações sobre a vigência de legislação para fins de certidões; e
XI – executar outras atividades correlatas às acima descritas.
Parágrafo único.   Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa, estabelecida de conformidade com o artigo 3º desta Resolução, o Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa ficará vinculado à Secretaria Técnico-Legislativa da Casa.

Art. 13. A Assessoria de Comunicação (ASCOM), órgão subordinado diretamente à Presidência, desenvolve as atividades de Cerimonial, de Jornalismo e de Internet, Áudio e Vídeo, com as seguintes competências:
Art. 13.   A Assessoria de Comunicação (Ascom), órgão subordinado diretamente à Presidência, desenvolve as atividades de Cerimonial, de Jornalismo e Multimídia, com as seguintes competências: (Alterado o caput pelo art. 5º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I – Cerimonial:
a) organizar e coordenar o cerimonial de atos solenes, das audiências públicas e de outros eventos promovidos pela Câmara;
b) recepcionar autoridades e visitantes em geral de acordo com as normas protocolares;
c) elaborar o calendário anual das atividades solenes;
d) assessorar a Presidência nas ações protocolares;
e) programar e organizar visitas oficiais;
f) dar suporte aos velórios de autoridades realizados no recinto da Câmara;
g) assessorar a Mesa Executiva e os vereadores durante as sessões ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara;
h) atender e orientar as pessoas ou grupos de pessoas que desejem conhecer o Legislativo Municipal.
II – Jornalismo:
a) promover a publicidade e a divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação;
b) definir estratégias de valorização das ações dos vereadores;
c) fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara;
d) assessorar e orientar os vereadores no contato com a imprensa;
e) organizar entrevistas coletivas e individuais;
f) encaminhar pautas via correio eletrônico por meio do mailing pauta;
g) planejar e coordenar a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica;
h) coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais;
i) planejar e coordenar o serviço de fotografia;
j) definir, em ação conjunta com os Departamentos de Documentação e Informação e de Informática, os sistemas e estratégias de organização do acervo fotográfico e histórico;
l) manter atualizado o cadastro de veículos de comunicação; e
m) promover, sempre que possível e em datas oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara Municipal.
III – Internet, Áudio e Imagem:
III – Multimídia: (alterado pelo art. 5º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
a) promover a publicidade e divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação;
b) definir estratégias de valorização das ações dos vereadores;
c) definir o planejamento do site juntamente com os demais setores da Assessoria de Comunicação;
d) definir a operacionalização dos sistemas de informações digitais para os públicos interno e externo, em parceria com o Departamento de Informática;
e) encaminhar pautas por correio eletrônico aos usuários cadastrados por meio do website;
f) propor, juntamente com os demais setores da Assessoria de Comunicação, novos serviços digitais aos internautas;
g) coordenar os serviços de transmissão de áudio e vídeo que tratam das atividades legislativas;
h) promover a atualização permanente, e sempre que solicitado, das informações dos vereadores no site da Câmara;
i) coordenar e supervisionar o envio de informações para o Sistema Interlegis;
j) dar suporte à implantação e à manutenção do programa Interlegis;
l) receber e dar encaminhamento às solicitações dos internautas por meio de correio eletrônico; e
m) coordenar as atividades do sistema de som.
Parágrafo único. À Assessoria de Comunicação, em ação conjunta das atividades de Cerimonial, de Jornalismo e de Internet, Áudio e Imagem, cabe a responsabilidade de propor ações que visem à ampla divulgação das atividades legislativas como forma de valorização institucional da Câmara Municipal na comunidade londrinense por meio das seguintes ações:
Parágrafo único.   À Assessoria de Comunicação, em ação conjunta das atividades de Cerimonial, de Jornalismo e de Multimídia, cabe a responsabilidade de propor ações que visem à ampla divulgação das atividades legislativas como forma de valorização institucional da Câmara Municipal na comunidade londrinense por meio das seguintes ações: (Alterado pelo art. 5º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I – definir a política de comunicação a ser adotada pela Câmara para abordagem dos seus públicos interno e externo;
II – definir estratégias de valorização das ações dos vereadores;
III – discutir e apresentar projetos que promovam a valorização institucional das atividades do Legislativo Municipal;
IV – coordenar a realização de campanhas publicitárias institucionais sob a supervisão da Diretoria Geral da Câmara.

Art.14 A Assessoria para Assuntos Comunitários (AAC), órgão subordinado diretamente à Presidência, tem as seguintes competências:
I - criar canais de comunicação entre a Câmara e os munícipes, de modo a identificar as necessidades dos diferentes segmentos do Município;
II - desenvolver projetos de pesquisa para o mapeamento das demandas sociais do Município;
III - promover programas articulados com os diferentes setores públicos e privados do Município, de modo a garantir parcerias para o atendimento da população em suas necessidades, de forma integrada;
IV - criar programas de cunho educativo com o fim de informar a população sobre as funções da Câmara relativas à defesa da cidadania e incentivar a participação popular;
V - atender os munícipes que procuram os gabinetes dos vereadores, orientá-los conforme suas necessidades e encaminhá-los aos diversos setores públicos ou privados; e
VI - prestar atendimento social, quando necessário, aos servidores da Câmara.
Art. 14.   (Revogado pelo art. 14 da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).

Art. 15.   À Diretoria Geral (DGE) competem a direção, a coordenação e o controle dos Departamentos Legislativo, de Redação Oficial, de Atas, de Documentação e Informação, de Informática, de Recursos Humanos, de Administração Predial, Financeiro e de Suprimentos e Patrimônio.

Art. 16 Ao Departamento Legislativo (DLE) compete:
I – desempenhar todos os passos do processo legislativo relativos à tramitação de projetos de lei, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resolução e de decreto legislativo;
II – elaborar a redação final dos projetos;
III – controlar os prazos para sanção ou promulgação;
IV - manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos com todos os documentos do processo legislativo do ano corrente;
V - formatar o texto final de leis promulgadas, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos, encaminhando-os para publicação ao Jornal Oficial com cópia para o Executivo;
VI - controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município;
VII - disponibilizar a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções e de decretos legislativos na Internet, com a formatação adequada para visualização;
VIII - receber vetos aos projetos de leis, encaminhá-los para tramitação e controlar o prazo;
IX - manter arquivo auxiliar contendo documentos referentes às comissões, aos conselhos, aos comitês e aos órgãos criados por leis especiais com representação da Câmara (leis, decretos, ofícios e outros) e alimentar o respectivo cadastro no Sistema Informatizado (com controle de mandatos);
X - apoiar a realização das sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e especiais elaborando as pautas, fornecendo todos documentos necessários e/ou solicitados em Plenário, acompanhar a discussão das matérias, dar o encaminhamento e alimentar o sistema informatizado de acordo com o despacho da Mesa;
XI - providenciar o controle de freqüência dos vereadores e o respectivo relatório mensal;
XII - secretariar as comissões permanentes e temporárias (elaborar ofícios, relatórios, controlar o prazo destas e tomar outras providências que se fizerem necessárias);
XIII - alimentar e manter atualizado, no Sistema Informatizado, o cadastro de decretos do Executivo, da Legislatura, da Mesa Executiva, de Partidos, de Vereadores e de Comissões.

Art. 16.   Ao Departamento Legislativo (DLE) compete: (vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, de acordo com o art. 6º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I desempenhar todos os passos do processo legislativo referentes à tramitação de projetos de lei, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resolução, de decreto legislativo e do julgamento das contas do Executivo Municipal;
II elaborar a redação final dos projetos;
III controlar os prazos para sanção ou promulgação;
IV manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções, de decretos legislativos e de contas do Executivo Municipal com todos os documentos do processo legislativo do ano corrente;
V formatar o texto final de leis promulgadas, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos, encaminhando-os para publicação ao Jornal Oficial com cópia para o Executivo;
VI controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município;
VII disponibilizar no sistema informatizado da CML a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções, de decretos legislativos e do processo de julgamento das contas do Executivo Municipal;
VIII receber vetos aos projetos de leis, encaminhando-os para tramitação e controlar o prazo;
IX apoiar a realização das sessões ordinárias, extraordinárias, preparatórias, especiais e de julgamento elaborando as pautas, fornecendo todos os documentos necessários e/ou solicitados em Plenário, acompanhar a discussão das matérias, dar o encaminhamento e alimentar o sistema informatizado de acordo com o despacho da Mesa;
X providenciar o controle de frequência dos vereadores e o respectivo relatório mensal;
XI alimentar e manter atualizado, no Sistema Informatizado, o cadastro de decretos legislativos, da Legislatura, da Mesa Executiva, de Partidos, de Vereadores e de Comissões;
XII – prestar atendimento ao público interno e externo referente à tramitação dos projetos de lei, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resolução, de decreto legislativo e do processo de julgamento das contas do Executivo Municipal; e
XIII – operar o painel eletrônico.

Art. 16-A.   O Departamento de Apoio às Comissões (DAC) tem as seguintes competências: (Incluído e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I – secretariar os trabalhos internos das Comissões Permanentes, das Comissões Temporárias, da Comissão de Ética e da Corregedoria da Câmara Municipal de Londrina;
II – apoiar a realização das reuniões públicas de discussão das proposições pertinentes às Comissões, com a elaboração da pauta, disponibilização de documentos necessários para subsidiar os debates e dar os encaminhamentos da Comissão;
III controlar os prazos de parecer, elaborar os votos em consonância com o que rege o Regimento Interno e tomar outras providências que se fizerem necessárias;
IV – disponibilizar as proposições acessórias, bem como os respectivos pareceres no Sistema Informatizado da Câmara;
V – manter arquivo auxiliar contendo documentos referentes às comissões, aos conselhos, aos comitês e aos órgãos criados por leis especiais com representação da Câmara (leis, decretos, ofícios e outros) e alimentar o respectivo cadastro no Sistema Informatizado da CML; e
VI – auxiliar, em conjunto com os demais setores envolvidos, na preparação e no acompanhamento de audiências públicas aprovadas por comissão ou em Plenário, com a elaboração de relatório.

Art. 17 Ao Departamento de Redação Oficial (DRO) compete:
I - elaborar ofícios oriundos de pedidos de informações e requerimentos;
II - fornecer relatórios dos requerimentos e dos pedidos de informações aos respectivos autores e prestar informações daqueles aos assessores e servidores da Câmara,
III – registrar os despachos dados aos requerimentos e aos pedidos de informações;
IV - controlar os prazos dos pedidos de informações, cobrando resposta do Executivo quando expirado o prazo regimental;
V - manter cadastro atualizado de cargos, seus titulares e endereços relativos a órgãos federais, estaduais e municipais.

Art.17.   Ao Departamento de Redação Oficial (DRO) compete: (Alterado pelo art. 8º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I – pesquisar e protocolar ou recusar as indicações;
II – protocolar as indicações, os requerimentos e os pedidos de informações;
III elaborar o relatório das proposições de sua competência;
IV registrar no Sistema Informatizado da Câmara os despachos dados aos requerimentos, indicações, pedidos de informações e votos de pesar;
V – manter cadastro atualizado de cargos, seus titulares e endereços relativos a órgãos federais, estaduais e municipais;
VI redigir os ofícios oriundos de indicações, requerimentos e pedidos de informações e controlar o prazo de envio de respostas a estes, cobrando resposta do Executivo quando expirado o prazo regimental;
VII – disponibilizar no Sistema Informatizado da Câmara as respostas dos requerimentos, das indicações e dos pedidos de informações;
VIII fornecer relatórios dos requerimentos, das indicações e dos pedidos de informações aos respectivos autores e prestar informações daqueles aos assessores e servidores da Câmara; e
IX – elaborar a pauta de urgência.

Art. 18 Ao Departamento de Atas (DAT) compete:
I - elaborar ata resumida das sessões ordinárias e extraordinárias e na íntegra das sessões solenes;
II - transcrever, na íntegra, reuniões, audiências públicas ou pronunciamentos, quando solicitado;
III - elaborar atas resumidas, ou na íntegra quando solicitado, das reuniões das comissões permanentes e temporárias;
IV - transcrever, na íntegra e simultaneamente, os depoimentos tomados por comissões especiais de inquérito e comissões processantes; e
V – registrar no sistema informatizado da Câmara atas das sessões ordinárias e solenes e das audiências públicas.

Art. 18.   Ao Departamento de Atas (DAT) compete: (com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, de acordo com o art. 9º da Resolução nº 110 de 1º de dezembro de 2015).
I elaborar ata sumária das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como das reuniões das comissões permanentes e temporárias;
II elaborar ata na íntegra das sessões de instalação da legislatura, de posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de julgamento e preparatórias;
III elaborar ata, resumida ou na íntegra, das sessões, reuniões das comissões permanentes ou temporárias, audiências públicas, quando solicitado e conforme regulamentação;
IV – transcrever, na íntegra, depoimentos tomados por comissões especiais de inquérito e comissões processantes e pronunciamentos de matérias relacionadas à Câmara, quando solicitado e conforme regulamentação;
V realizar transmissão textual on-line das sessões ordinárias e extraordinárias e das reuniões das comissões permanentes; e
VI registrar no Sistema Informatizado da Câmara as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias e de julgamento, reuniões das comissões permanentes e temporárias e audiências públicas.

Art. 19.   Ao Departamento de Documentação e Informação (DDI) compete:
I receber e protocolar todos os expedientes que dêem entrada na Câmara, separando-os e encaminhando-os aos respectivos destinatários;
II protocolar e expedir a correspondência oficial da Câmara;
III protocolar os expedientes internos da Câmara, dando-lhes destino conveniente;
IV classificar e arquivar os documentos encaminhados para esse fim, mantendo o arquivo organizado e atualizado;
V manter sob sua guarda e conservação as edições de jornais e diários oficiais;
VI preparar material para microfilmagem e encadernação;
VII selecionar, catalogar e classificar o acervo bibliográfico, mantendo-o atualizado e conservado;
VIII proceder à reunião e à indexação da legislação e de outros atos normativos;
IX atender às solicitações internas e externas de documentos arquivados, controlando seu empréstimo e sua devolução ou providenciando fotocópias;
X proceder a pesquisas, por meio eletrônico, de matérias de interesse da Câmara;
XI – pesquisar e cadastrar matérias de interesse da Câmara veiculadas nos meios de comunicação;
XII acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação dos assuntos de interesse da Câmara;
XIII proceder a pesquisas diversas de interesse da Casa;
XIV pesquisar e registrar dados e fatos históricos desta Câmara;
XV manter atualizados os registros dos fatos mais importantes e da atuação legislativa dos componentes desta Casa;
XVI manter arquivo, devidamente classificado, de material fotográfico das atividades desta Câmara; e
XVII desenvolver e manter sistemas de catalogação, classificação e indexação de acervo bibliográfico e multimeios.

Art. 20.   Ao Departamento de Informática (DIN) compete:
I elaborar e implantar o Plano Diretor de Informática;
II dirigir e coordenar a implantação de sistemas aplicativos de terceiros e fiscalizar a prestação de serviços;
III atualizar e garantir o desempenho dos sistemas existentes;
IV elaborar manuais de orientação dos sistemas e programas desenvolvidos;
V garantir o sigilo, a segurança e a integridade dos dados existentes nos sistemas;
VI garantir a evolução tecnológica dos sistemas aplicativos;
VII elaborar layouts de impressos gráficos;
VIII elaborar e efetuar a manutenção de programas;
IX identificar as necessidades da Câmara e promover a evolução tecnológica de equipamentos e programas básicos dos diversos setores;
X administrar as redes de computadores, seus usuários, configurações, desempenho e topografia;
XI definir e elaborar normas e procedimentos de segurança para os usuários de informática;
XII garantir a segurança física dos dados armazenados nos servidores de arquivos;
XIII efetuar auditoria periódica do ambiente de informática instalado;
XIV solucionar os problemas técnicos ocorridos com os equipamentos;
XV elaborar especificação técnica de equipamentos e programas básicos para aquisição;
XVI orientar e treinar os diversos setores quanto à utilização dos equipamentos e sistemas instalados; e
XVII elaborar impressos e formulários.

Art. 21.   Ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) compete:
I elaborar e operar o sistema de recrutamento e de seleção de pessoal;
II levantar necessidades e planejar programas de treinamento de pessoal;
III elaborar propostas de alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores;
IV promover programas de integração de pessoal;
V prestar informações em requerimentos dos servidores e elaborar atos normativos relacionados a sua área de atuação;
VI providenciar os expedientes necessários à admissão, à exoneração e à demissão de servidores e à posse de vereadores;
VII manter cadastro de informações funcionais e de outros dados relativos aos servidores e vereadores;
VIII elaborar atos da Mesa Executiva, portarias e outros expedientes relativos à administração de pessoal;
IX manter controle de freqüência, de horas extras e de benefícios concedidos aos servidores;
X elaborar folhas de pagamento;
XI elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal; e
XII manter sob sua responsabilidade e guarda toda a documentação de pessoal.

Art. 22.   Ao Departamento de Administração Predial (DAP) compete:
I – promover a manutenção da estrutura física do prédio da Câmara;
II – manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações de som, elétricas, hidráulicas, telefônicas e de equipamentos de ar condicionado;
III – promover a manutenção das áreas ajardinadas da Casa;
IV – acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de recepção ao público externo, telefonia, reprografia, transporte, vigilância, limpeza e de copa e cozinha;
V – providenciar a abertura e o fechamento do prédio da Câmara, responsabilizando-se pelo hasteamento e arriamento das bandeiras;
VI – responsabilizar-se pelo controle, pela guarda, pela conservação e pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios, veículos e produtos utilizados nos serviços pertinentes à sua área de atuação; e
VII – responsabilizar-se pela guarda, pela manutenção, pela reparação e pelo uso adequado dos bens móveis da Câmara.

Art. 23. Ao Departamento Financeiro (DFI) compete:
I - elaborar, dentro da programação de desembolso financeiro, a relação dos recursos a serem transferidos do Executivo para a Câmara;
II - receber, registrar e controlar o numerário transferido pelo Executivo, mantendo-o em conta corrente bancária;
III - efetuar o pagamento das despesas, emitindo os empenhos e as ordens de pagamento, e controlar o saldo das dotações orçamentárias e bancário;
IV - efetuar o lançamento e exercer o controle contábil das variações de dotações orçamentárias, das despesas e dos demais atos sujeitos à contabilização;
V - elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara;
VI - propor a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
VII - elaborar os demonstrativos mensais, os balancetes, os balanços e a prestação de contas da Câmara; e
VIII - elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária.

Art. 23.   Ao Departamento Financeiro (DFI) compete: (Redaçao dada pelo art. 4º da Resolução n° 58, de 15 de abril de 2004).
I – manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;
II – assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e outras relacionadas à Contabilidade Pública;
III – exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e financeiros da Administração Direta e Indireta;
IV – assessorar os vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – elaborar projetos de lei sobre matérias orçamentárias e financeiras;
VI – elaborar e exercer o controle da execução orçamentária;
VII – elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da Câmara;
VIII – elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
IX – acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
X – realizar auditoria contábil e financeira;
XI – registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos financeiros correspondentes;
XII – elaborar, dentro da programação de desembolso financeiro, a relação dos recursos a serem transferidos;
XIII – receber, registrar e controlar o numerário transferido pelo Executivo Municipal, mantendo-o em conta bancária;
XIV – efetuar os pagamentos das despesas, mediante empenhos e ordem de pagamento, e controlar o saldo das dotações orçamentárias e bancário.


Art. 24.   Ao Departamento de Suprimentos e Patrimônio (DSP) compete:
I adquirir materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara de acordo com os procedimentos licitatórios vigentes;
II manter controle do estoque mediante registro das entradas e saídas de materiais;
III efetuar levantamento de necessidades dos órgãos da Câmara com vistas à reposição do estoque;
IV encarregar-se do processo licitatório para a contratação de obras e serviços de acordo com a legislação vigente;
V fiscalizar o cumprimento de contratos firmados pela Câmara, elaborando aditivos e providenciando a aplicação de penalidades, quando for o caso;
VI conservar atualizado o cadastro de fornecedores;
VII manter arquivo próprio de documentos relativos às licitações e ao cadastro de fornecedores;
VIII manter cadastro atualizado dos bens adquiridos pela Câmara;
IX manter controle e registro atualizado das transferências interdepartamentais dos bens da Câmara;
X providenciar o licenciamento e o emplacamento dos veículos da Câmara; e
XI providenciar a contratação e a renovação dos seguros de vida e de bens da Câmara.

Art. 25. Os cargos comissionados e as funções de confiança de Gerente que integram a estrutura dos órgãos de apoio são os definidos no Plano de Classificação de Cargos e Salários desta Câmara.
Art. 25.   Os cargos comissionados e as funções de confiança de Gerente que integram a estrutura dos órgãos de apoio são os definidos no Plano de Classificação de Cargos e Salários desta Câmara.

Art. 19. Os dispositivos a seguir discriminados da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004 — Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina —, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE GERÊNCIA

Art. 16. A função de confiança de Gerente será exercida exclusivamente por servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e de Gestor Legislativo, os quais serão designados por meio de Portaria.

Art. 17. Ao servidor investido em função de Gerente, nos departamentos e nas assessorias Jurídica e Técnico Legislativa, será atribuída a Gratificação por Atividade de Gerência – GAG –, que acompanhará o valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Executivo Municipal, correspondendo o valor da GAG ao da gratificação GA 2 – Gerenciamento de Unidade Administrativa – estabelecido naquela Lei.
...
§ 4º Os servidores que já incorporaram a Função Gratificada, integral ou proporcional, e forem designados para exercer a atividade de gerência referida no caput deste artigo perceberão somente a diferença entre o valor da FG incorporada e o valor atribuído à GAG.
...

Art. 19. ...
§ 4º Aos servidores que incorporaram o valor do cargo símbolo CC-01 continuarão sendo pagos o somatório dos abonos referidos no caput deste artigo.
...

Art. 22. ...
Parágrafo único. O valor inicial da tabela referida no caput, que é o vencimento do cargo CCL 01, acompanhará o valor do cargo CC 01 estabelecido na Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do Executivo Municipal, incluído o disposto na Lei nº 6.966/97.
...

Art. 27. Além dos vencimentos citados no artigo 22 desta Resolução, os ocupantes dos cargos cujo símbolo de referência é CC 01 perceberão, até a sua exoneração, o somatório dos abonos referidos no art. 19.
...”


Art. 26.   Os dispositivos a seguir discriminados da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004 — Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina —, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE GERÊNCIA

Art. 16.   A função de confiança de Gerente será exercida exclusivamente por servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e de Gestor Legislativo, os quais serão designados por meio de Portaria.

Art. 17.   Ao servidor investido em função de Gerente, nos departamentos e nas assessorias Jurídica e Técnico Legislativa, será atribuída a Gratificação por Atividade de Gerência – GAG –, que acompanhará o valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Executivo Municipal, correspondendo o valor da GAG ao da gratificação GA 2 – Gerenciamento de Unidade Administrativa – estabelecido naquela lei.
...
§ 4   Os servidores que já incorporaram a Função Gratificada, integral ou proporcional, e forem designados para exercer a atividade de gerência referida no caput deste artigo perceberão somente a diferença entre o valor da FG incorporada e o valor atribuído à GAG.
...

Art. 19.   ...
§ 4º   Aos servidores que incorporaram o valor do cargo símbolo CC-01 continuarão sendo pagos o somatório dos abonos referidos no caput deste artigo.
...

Art. 22.   ...
Parágrafo único.   O valor inicial da tabela referida no caput, que é o vencimento do cargo CCL 01, acompanhará o valor do cargo CC 01 estabelecido na Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do Executivo Municipal, incluído o disposto na Lei nº 6.966/97.
...

Art. 27.   Além dos vencimentos citados no artigo 22 desta Resolução, os ocupantes dos cargos cujo símbolo de referência é CC 01 perceberão, até a sua exoneração, o somatório dos abonos referidos no art. 19.
...”

Art. 27 . A Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 28-A – com a seguinte redação:
“28-A. Ao servidor que, a partir da vigência desta Resolução, não preencher os requisitos para a obtenção da progressão por conhecimento prevista nos incisos I a III do artigo 11, será concedido um grau, como forma de estímulo à qualificação profissional.
Parágrafo único. O servidor que estiver recebendo a progressão prevista no caput deste artigo e requerer a progressão por conhecimento, perceberá a diferença dos graus a que tiver direito.

Art. 27.   A Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 28-A – com a seguinte redação:
“Art. 28-A.   Ao servidor que, a partir da vigência desta Resolução, não preencher os requisitos para a obtenção da progressão por conhecimento prevista nos incisos I a III do artigo 11, será concedido um grau, como forma de estímulo à qualificação profissional.
Parágrafo único. O servidor que estiver recebendo a progressão prevista no caput deste artigo e requerer a progressão por conhecimento, perceberá a diferença dos graus a que tiver direito.”

Art. 28. Fica excluído do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, o cargo de Agente de Administração Geral VI.
Art. 28.   Fica excluído do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, o cargo de Agente de Administração Geral VI

Art. 29. O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro passa a denominar-se Diretor-Geral.
Art. 29.   O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro passa a denominar-se Diretor-Geral.

Art. 30. Altera o Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, o Anexo III – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão –, o Anexo IV – Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão – e o Anexo VII – Descrição Sumária dos Cargos - da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, os quais passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 30.   Altera o Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, o Anexo III – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão –, o Anexo IV – Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão – e o Anexo VII – Descrição Sumária dos Cargos - da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, os quais passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos II, III, IV e V desta Resolução.

Art. 31. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes na Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, a Resolução nº 14, de 16 de junho de 1994, e a Resolução nº 32, de 6 de novembro de 1997.
Art. 31.   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes na Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, a Resolução nº 14, de 16 de junho de 1994, e a Resolução nº 32, de 6 de novembro de 1997.



Sala das Sessões, 1º de abril de 2004.



ORLANDO BONILHA
        Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2004
Autoria: Mesa Executiva
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e Emenda Aditiva nº 1/2004



ANEXO I - O R G A N O G R A M A


ANEXO I - O R G A N O G R A M A
(Redação alterada pela Resolução nº 66, 16 de dezenbro de 2005)



ANEXO I - O R G A N O G R A M A
(Redação alterada pela Resolução n° 110, de 1° de dezembro de 2015)



ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE PERMANENTE
(Redação original)

CLASSE CARGO REQUISITOS
QUANT.
 
Advogado
Ensino superior completo - curso de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.  
 
Analista de Informática
Ensino superior completo - curso de Processamento de Dados ou Ciência da Computação.

GESTOR LEGISLATIVO

Bibliotecário
Ensino superior completo - curso de Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.
10
 

Contador
Ensino superior completo - curso de Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade.


CARGO ESPECIALIDADE REQUISITO
QUANT.


TÉCNICO
LEGISLATIVO
Administração Funcional
Administração Predial
Assessoria Técnico-Legislativa
Assistência de Internet, Áudio e Imagem
Cerimonial
Assistência Contábil
Patrimônio
Pesquisa Legislativa
Processo Legislativo
Programação de Sistemas
Protocolo e Arquivo
Recursos Humanos
Redação
Secretaria
Suporte de Informática
Suprimentos


Ensino médio completo


48

PARTE TRANSITÓRIA

CARGO

FUNÇÃO

QUANT.

Agente de Administração Geral II

Copeiro

1

Agente de Administração Geral III

Recepcionista

1

Agente de Administração Geral IV

Telefonista

2

Agente de Administração Geral V

Motorista

1


ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE PERMANENTE
(Redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015)

CLASSE

CARGO

REQUISITOS

QUANT.

GESTOR
LEGISLATIVO

Advogado

Ensino superior completo – curso de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

7

Analista de Informática

Ensino superior completo – curso de Processamento de Dados ou Ciências da Computação em instituição de ensino superior com registro no MEC.

5

Bibliotecário

Ensino superior completo – curso de Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.

1

Contador

Ensino superior completo – curso de Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

8

Analista de Recursos Humanos

Ensino superior completo - curso de Administração e registro no respectivo Conselho.

1

Jornalista

Ensino superior completo - curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e registro no respectivo Conselho.

3

Revisor de Textos

Ensino superior completo – curso de Letras em instituição de ensino superior com registro no MEC.

1

Relações Públicas

Ensino superior completo - curso Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas e Registro no Conselho Regional de profissionais de Relações Públicas – CONRERP.

1

CARGO

ESPECIALIDADE

REQUISITO

QUANT.

TÉCNICO
LEGISLATIVO

Administração Funcional Administração Predial Assessoria Técnico-Legislativa
Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária
Apoio às Comissões
Cerimonial
Consolidação Legislativa
Assistência em Multimídia
Patrimônio
Pesquisa Legislativa
Processo Legislativo
Protocolo e Arquivo
Recursos Humanos
Redação

Secretaria
Suporte de Informática
Suprimentos

Ensino médio completo

58


QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE TRANSITÓRIA

CARGO

FUNÇÃO

QUANT.

Agente de Administração Geral IV

Telefonista

1

 

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO
SÍMBOLO
QUANT.

DIREÇÃO
Diretor-Geral
Procurador Jurídico
Secretário Técnico-Legislativo

(Cargos mantidos pela Lei nº 10.557, de 22/10/08)

CCL-01
CCL-01
CCL-01
1
1
1


A

S

S
Assessor de Imprensa
Assessor Regimental da Mesa Executiva
Revisor de Textos
Jornalista
Chefe de Cerimonial
Assessor Especial para Assuntos Comunitários
Fotógrafo
Assistente de Audio e Video

(Cargos mantidos pela Lei nº 10.557, de 22/10/08)

CCL-01
CCL-01
CCL-01
CCL-04
CCL-06
CCL-06
CCL-06
CCL-08
1
1
1
1
1
1
1
1

E

S

S

O

R

A

M
Assessor Parlamentar I
Assessor Parlamentar II
Assessor Parlamentar III
Assessor Parlamentar IV
Assessor Parlamentar V
Assessor Parlamentar VI
Assessor Parlamentar VII
Assessor Parlamentar VIII
Assessor Parlamentar IX
Assessor Parlamentar X
Assessor Parlamentar XI
Assessor Parlamentar XII
Assessor Parlamentar XIII
Assessor Parlamentar XIV

(Cargos de Ass. Parlamentar I a XIV foram extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)
CCL-01
CCL-02
CCL-03
CCL-04
CCL-05
CCL-06
CCL-07
CCL-08
CCL-09
CCL-10
CCL-11
CCL-12
CCL-13
CCL-14


63


E

N

T

O

Assessor Parlamentar Comunitário I
Assessor Parlamentar Comunitário II
Assessor Parlamentar Comunitário III
Assessor Parlamentar Comunitário IV
Assessor Parlamentar Comunitário V
Assessor Parlamentar Comunitário VI
Assessor Parlamentar Comunitário VII
Assessor Parlamentar Comunitário VIII
Assessor Parlamentar Comunitário IX
Assessor Parlamentar Comunitário X
Assessor Parlamentar Comunitário XI
Assessor Parlamentar Comunitário XII
Assessor Parlamentar Comunitário XIII
Assessor Parlamentar Comunitário XIV

(Cargos de Ass. Parlamentar I a XIV foram extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.557, de 22/10/2008)
CCL-01
CCL-02
CCL-03
CCL-04
CCL-05
CCL-06
CCL-07
CCL-08
CCL-09
CCL-10
CCL-11
CCL-12
CCL-13
CCL-14


43



ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, de acordo com o art. 8º da Lei nº 11.411, de 30 de novembro de 2011).

CARGO
SÍMBOLO

QUANTIDADE

CONTROLADORIA

Controlador Geral

CCL AP

1


DIREÇÃO

Diretor-Geral
Procurador Jurídico
Diretor Legislativo

CCL AP
CCL AP
CCL AP

1
1
1


A

S

S

E

S

S

O

R

A

M

E

N

T

O







Assessor Legislativo

Opção A: CCL 01
Opção B: CCL 02
Opção C: CCL 03
Opção D: CCL 04
Opção E: CCL 05
Opção F: CCL 06
Opção G: CCL 07
Opção H: CCL 08
Opção I: CCL 09
Opção J: CCL 10
Opção K: CCL 11
Opção L: CCL 12
Opção M: CCL 13
Opção N: CCL 14

 

 

 

18

Chefe de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04


01

Chefe de Gabinete

Opção A: CCL 02
Opção B: CCL 03
Opção C: CCL 04
Opção D: CCL 05
Opção E: CCL 06



18


Assessor Parlamentar da Presidência

Opção A: CCL 05
Opção B: CCL 06
Opção C: CCL 07
Opção D: CCL 08


03

Assessor Parlamentar


Opção A: CCL 07
Opção B: CCL 08
Opção C: CCL 09
Opção D: CCL 10

 

54


Assessor de Gabinete da Presidência

Opção A: CCL 09
Opção B: CCL 10
Opção C: CCL 11
Opção D: CCL 12

 

03

Assessor de Gabinete

Opção A: CCL 11
Opção B: CCL 12
Opção C: CCL 13
Opção D: CCL 14

 

54



ANEXO IV
VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO
VALOR (R$)
CCL 01
CCL 02
CCL 03
CCL 04
CCL 05
CCL 06
CCL 07
CCL 08
CCL 09
CCL 10
CCL 11
CCL 12
CCL 13
CCL 14

4.638,90
4.000,00
3.500,00
3.000,00
2.750,00
2.500,00
2.000,00
1.800,00
1.650,00
1.300,00
1.000,00
750,00
500,00
300,00

 

 

ANEXO V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS PARTE PERMANENTE


CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO

Especialidade: Assessoria Técnico-Legislativa

Especialidade: Processo Legislativo

Especialidade: Redação

Especialidade: Pesquisa Legislativa

Especialidade: Protocolo e Arquivo

Especialidade: Cerimonial

Especialidade: Internet, Áudio e Imagem

Especialidade: Secretaria

Especialidade: Suporte de Informática

Especialidade: Programação de Sistemas

Especialidade: Administração Funcional

Especialidade: Recursos Humanos

Especialidade: Administração Predial

Especialidade: Assistência Contábil

Especialidade: Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária (Redaçao dada pelo art. 4º da Resolução n° 58, de 15 de abril de 2004).

Especialidade: Suprimentos

Especialidade: Patrimônio

CLASSE: GESTOR LEGISLATIVO

Cargo: Advogado

Cargo: Analista de Informática

Cargo: Bibliotecário

Cargo: Contador


PARTE TRANSITÓRIA

Cargo: Agente de Administração Geral II / Copeiro

Cargo: Agente de Administração Geral III / Recepcionista

Cargo: Agente de Administração Geral IV / Telefonista

Cargo: Agente de Administração Geral V / Motorista

 


ANEXO V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS PARTE PERMANENTE
(Redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015).


PARTE PERMANENTE

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO


 Especialidade: Administração Funcional

Especialidade: Administração Predial

Especialidade: Apoio às Comissões

Especialidade: Assessoria Técnico-Legislativa



Especialidade: Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária Especialidade: Assistência em Multimídia Especialidade: Cerimonial

Especialidade: Consolidação Legislativa

Especialidade: Patrimônio Especialidade: Pesquisa Legislativa