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RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera dispositivos da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina: cria os cargos de Analista de Recursos Humanos, Relações Públicas, Revisor de Textos e Jornalista; e aumenta o quantitativo dos cargos de Técnico Legislativo, Advogado, Analista de Informática e Contador, e dá outras providências. Altera dispositivos da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Londrina: cria a Consultoria Legislativa, o Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa e o Departamento de Apoio às Comissões.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:


Art. 1º   Os incisos II e III do artigo 2º da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º   …
...
II – Órgãos de staff: constituem os órgãos de staff dos Vereadores, do Plenário, das Comissões Legislativas, da Mesa Executiva e do Presidente desta:
a) Procuradoria Jurídica, integrada pela Assessoria Jurídica;
b) Consultoria Legislativa, integrada pelo Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa;
c) Assessoria de Comunicação, integrada pelos serviços de:
1. Jornalismo;
2. Cerimonial; e
3. Multimídia.
III – Órgãos de linha: constituem órgãos de linha de estrutura organizacional desta Câmara a Diretoria Geral e os seguintes departamentos que a integram:
a) Departamento Legislativo;
b) Departamento de Apoio às Comissões;
c) Departamento de Redação Oficial;
d) Departamento de Atas;
e) Departamento de Documentação e Informação;
f) Departamento de Informática;
g) Departamento de Recursos Humanos;
h) Departamento de Administração Predial;
i) Departamento Financeiro; e
j) Departamento de Suprimentos e Patrimônio.
...”

Art. 2º   O Organograma da Câmara Municipal de Londrina - Anexo I da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 3º   A partir de 1º de janeiro de 2017, o artigo 12 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.   A Consultoria Legislativa (Conleg) é órgão de consultoria e assessoramento institucional aos Vereadores, à Mesa Executiva, às comissões permanentes e temporárias, integrada por servidores das áreas jurídica, contábil e técnico-legislativa, com as seguintes competências:
I – possibilitar o cumprimento das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal de Londrina;
II – elaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
III – elaborar minutas de proposições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina ou adequá-las à técnica legislativa, a pedido da Mesa Executiva, das comissões permanentes e temporárias e dos Vereadores;
IV – proceder a pesquisas, coleta de dados e estudos técnicos relativos às matérias a ela encaminhados pelos Vereadores e demais Órgãos da Casa;
V – responder a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Londrina;
VI – sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, em pertinência ao assessoramento requerido;
VII – participar do planejamento das atividades de aprimoramento técnico-profissional e científico dos Consultores e Assessores Técnico-Legislativos;
VIII – prestar assessoria regimental;
IX – assessorar a Mesa Executiva e as comissões permanentes e temporárias em matérias que exijam apreciação técnica e regimental, elaborando os pareceres sob responsabilidade daquelas;
X – solicitar serviço especializado de Assessoria ou Consultoria Técnica terceirizada; e
XI – orientar o Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa.
Parágrafo único.   A aplicação do disposto nos artigos 141 a 144 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina fica suspensa no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.”

Art. 4º   Fica incluído o artigo 12-A na Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 12-A.   O Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa, vinculado à Consultoria Legislativa (Conleg), tem as seguintes atribuições e competências:
I – verificar a exatidão do texto da legislação original impressa e disponibilizada no sítio da Câmara Municipal (súmula, texto, revogações e alterações expressas, dados relativos à sanção/promulgação e publicação);
II – verificar a indexação (índice de pesquisa) da legislação;
III – acompanhar o Diário Oficial do Município para fim de verificar a publicação de Decretos que regulamentem leis ordinárias e alimentar o programa de legislação municipal;
IV – registrar a suspensão de eficácia de legislação municipal, informando o número da ADIN, e do acórdão;
V – alimentar o programa de legislação municipal, procedendo inclusive à incorporação daquela que a altere;
VI – atualizar, no sítio da CML, a legislação municipal;
VII – classificar toda a legislação (vigente, revogada expressamente, vigência temporária findada);
VIII – controlar a legislação vigente que se refere ao mesmo tema a fim de facilitar futura consolidação;
IX – apresentar relatório, até o final do segundo ano de cada legislatura, indicando qual legislação prescinde de consolidação;
X – prestar informações sobre a vigência de legislação para fins de certidões; e
XI – executar outras atividades correlatas às acima descritas.”
Parágrafo único.   Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa, estabelecida de conformidade com o artigo 3º desta Resolução, o Serviço de Compilação e Consolidação Legislativa ficará vinculado à Secretaria Técnico-Legislativa da Casa.

Art. 5º   O artigo 13 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.   A Assessoria de Comunicação (Ascom), órgão subordinado diretamente à Presidência, desenvolve as atividades de Cerimonial, de Jornalismo e Multimídia, com as seguintes competências:

III – Multimídia:

Parágrafo único.   À Assessoria de Comunicação, em ação conjunta das atividades de Cerimonial, de Jornalismo e de Multimídia, cabe a responsabilidade de propor ações que visem à ampla divulgação das atividades legislativas como forma de valorização institucional da Câmara Municipal na comunidade londrinense por meio das seguintes ações:
…”

Art. 6º   A partir de 1º de janeiro de 2017, o artigo 16 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.   Ao Departamento Legislativo (DLE) compete:
I – desempenhar todos os passos do processo legislativo referentes à tramitação de projetos de lei, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resolução, de decreto legislativo e do julgamento das contas do Executivo Municipal;
II – elaborar a redação final dos projetos;
III – controlar os prazos para sanção ou promulgação;
IV – manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções, de decretos legislativos e de contas do Executivo Municipal com todos os documentos do processo legislativo do ano corrente;
V – formatar o texto final de leis promulgadas, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos, encaminhando-os para publicação ao Jornal Oficial com cópia para o Executivo;
VI – controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município;
VII – disponibilizar no sistema informatizado da CML a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções, de decretos legislativos e do processo de julgamento das contas do Executivo Municipal;
VIII – receber vetos aos projetos de leis, encaminhando-os para tramitação e controlar o prazo;
IX – apoiar a realização das sessões ordinárias, extraordinárias, preparatórias, especiais e de julgamento elaborando as pautas, fornecendo todos os documentos necessários e/ou solicitados em Plenário, acompanhar a discussão das matérias, dar o encaminhamento e alimentar o sistema informatizado de acordo com o despacho da Mesa;
X – providenciar o controle de frequência dos vereadores e o respectivo relatório mensal;
XI – alimentar e manter atualizado, no Sistema Informatizado, o cadastro de decretos legislativos, da Legislatura, da Mesa Executiva, de Partidos, de Vereadores e de Comissões;
XII – prestar atendimento ao público interno e externo referente à tramitação dos projetos de lei, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resolução, de decreto legislativo e do processo de julgamento das contas do Executivo Municipal; e
XIII – operar o painel eletrônico.”

Art. 7º   Inclua-se, a partir de 1º de janeiro de 2017, o artigo 16-A à Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 16-A.   O Departamento de Apoio às Comissões (DAC) tem as seguintes competências:
I – secretariar os trabalhos internos das Comissões Permanentes, das Comissões Temporárias, da Comissão de Ética e da Corregedoria da Câmara Municipal de Londrina;
II – apoiar a realização das reuniões públicas de discussão das proposições pertinentes às Comissões, com a elaboração da pauta, disponibilização de documentos necessários para subsidiar os debates e dar os encaminhamentos da Comissão;
III – controlar os prazos de parecer, elaborar os votos em consonância com o que rege o Regimento Interno e tomar outras providências que se fizerem necessárias;
IV – disponibilizar as proposições acessórias, bem como os respectivos pareceres no Sistema Informatizado da Câmara;
V – manter arquivo auxiliar contendo documentos referentes às comissões, aos conselhos, aos comitês e aos órgãos criados por leis especiais com representação da Câmara (leis, decretos, ofícios e outros) e alimentar o respectivo cadastro no Sistema Informatizado da CML; e
VI – auxiliar, em conjunto com os demais setores envolvidos, na preparação e no acompanhamento de audiências públicas aprovadas por comissão ou em Plenário, com a elaboração de relatório.”

Art. 8º   O artigo 17 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17.   Ao Departamento de Redação Oficial (DRO) compete:
I – pesquisar e protocolar ou recusar as indicações;
II – protocolar as indicações, os requerimentos e os pedidos de informações;
III – elaborar o relatório das proposições de sua competência;
IV – registrar no Sistema Informatizado da Câmara os despachos dados aos requerimentos, indicações, pedidos de informações e votos de pesar;
V – manter cadastro atualizado de cargos, seus titulares e endereços relativos a órgãos federais, estaduais e municipais;
VI – redigir os ofícios oriundos de indicações, requerimentos e pedidos de informações e controlar o prazo de envio de respostas a estes, cobrando resposta do Executivo quando expirado o prazo regimental;
VII – disponibilizar no Sistema Informatizado da Câmara as respostas dos requerimentos, das indicações e dos pedidos de informações;
VIII – fornecer relatórios dos requerimentos, das indicações e dos pedidos de informações aos respectivos autores e prestar informações daqueles aos assessores e servidores da Câmara; e
IX – elaborar a pauta de urgência.”

Art. 9º   A partir de 1º de janeiro de 2017, o artigo 18 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.   Ao Departamento de Atas (DAT) compete:
I – elaborar ata sumária das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como das reuniões das comissões permanentes e temporárias;
II – elaborar ata na íntegra das sessões de instalação da legislatura, de posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de julgamento e preparatórias;
III – elaborar ata, resumida ou na íntegra, das sessões, reuniões das comissões permanentes ou temporárias, audiências públicas, quando solicitado e conforme regulamentação;
IV – transcrever, na íntegra, depoimentos tomados por comissões especiais de inquérito e comissões processantes e pronunciamentos de matérias relacionadas à Câmara, quando solicitado e conforme regulamentação;
V – realizar transmissão textual on-line das sessões ordinárias e extraordinárias e das reuniões das comissões permanentes; e
VI – registrar no Sistema Informatizado da Câmara as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias e de julgamento, reuniões das comissões permanentes e temporárias e audiências públicas.”

Art. 10.   O caput do artigo 17 da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.   Ao servidor investido em função de Gerente nos Departamentos, no Serviço de Multimídia, na Assessoria Jurídica, na Consultoria Legislativa e na Controladoria, será atribuída a Gratificação por Atividade de Gerência – GAG, que acompanhará o valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Executivo Municipal, correspondendo ao valor da GA 2 – Gerenciamento de Unidade Administrativa daquela lei.”

Art. 11.   O Anexo II da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 12.   A Descrição Sumária dos Cargos, constante do Anexo VII da Resolução nº 55/2004 e o Anexo V da Resolução nº 56/2004,passam a vigorar conforme o Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único.   Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa (Conleg) e do Departamento de Apoio às Comissões (DAC), a descrição das atribuições das especialidades de Assessoria Técnico-Legislativa e de Processo Legislativo permanecem conforme o disposto no Anexo VII da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, e no Anexo V da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004.

Art. 13.   A Câmara Municipal de Londrina tomará todas as providências necessárias à implementação da Consultoria Legislativa e do Departamento de Apoio às Comissões para que iniciem seus trabalhos concomitantemente ao início da 17ª Legislatura, em 1º de janeiro de 2017.

Art. 14.   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 17 da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004 e o artigo 14 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004.



Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2015.



VEREADOR FÁBIO ANDRÉ TESTA
                     Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2014
Autoria: MESA EXECUTIVA (Rony Alves, Gustavo Richa, Emanuel Gomes, Vilson Bittencourt e Mario Takahashi)
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 3, 4, 5, 6 e 7



Anexo I - Organograma


Anexo II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE PERMANENTE

CLASSE

CARGO

REQUISITOS

QUANT.

GESTOR
LEGISLATIVO

Advogado

Ensino superior completo – curso de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

7

Analista de Informática

Ensino superior completo – curso de Processamento de Dados ou Ciências da Computação em instituição de ensino superior com registro no MEC.

5

Bibliotecário

Ensino superior completo – curso de Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.

1

Contador

Ensino superior completo – curso de Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

8

Analista de Recursos Humanos

Ensino superior completo - curso de Administração e registro no respectivo Conselho.

1

Jornalista

Ensino superior completo - curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e registro no respectivo Conselho.

3

Revisor de Textos

Ensino superior completo – curso de Letras em instituição de ensino superior com registro no MEC.

1

Relações Públicas

Ensino superior completo - curso Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas e Registro no Conselho Regional de profissionais de Relações Públicas – CONRERP.

1

CARGO

ESPECIALIDADE

REQUISITO

QUANT.

TÉCNICO
LEGISLATIVO

Administração Funcional Administração Predial Assessoria Técnico-Legislativa
Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária
Apoio às Comissões
Cerimonial
Consolidação Legislativa
Assistência em Multimídia
Patrimônio
Pesquisa Legislativa
Processo Legislativo
Protocolo e Arquivo
Recursos Humanos
Redação

Secretaria
Suporte de Informática
Suprimentos

Ensino médio completo

58


QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE TRANSITÓRIA

CARGO

FUNÇÃO

QUANT.

Agente de Administração Geral IV

Telefonista

1

 

Anexo III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS

 PARTE PERMANENTE

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO


 Especialidade: Administração Funcional Especialidade: Administração Predial

Especialidade: Apoio às Comissões

Especialidade: Assessoria Técnico-Legislativa



Especialidade: Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária Especialidade: Assistência em Multimídia Especialidade: Cerimonial

Especialidade: Consolidação Legislativa

Especialidade: Patrimônio Especialidade: Pesquisa Legislativa