Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde da rede
pública municipal e os estabelecimentos hospitalares congêneres de
Londrina obrigados a realizarem, gratuitamente, em todas as gestantes,
exame sorológico pré-natal para diagnóstico do vírus da hepatite “C”.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se a hospitais e demais órgãos de
saúde subvencionados pelo Município de Londrina.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao
estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I – na primeira infração constatada: advertência;
II – na reincidência; multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
equivalente a cada exame não realizado; e
III – persistindo a infração, o hospital será descredenciado do serviço de
saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I – a fiscalização da presente lei; e
II – baixar as demais normas visando à sua execução.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de novembro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 140/2011
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, Lenir Cândida de Assis, Sandra Lúcia
Graça Recco, José Roque Neto, Fabiano Rodrigo Gouvêa e José Roberto
Fortini
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1716, caderno único, pág. 20, em 23/11/2011.