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LEI Nº 11.385, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico pré-natal em mulheres grávidas para diagnóstico precoce de vírus da hepatite “C” nas unidades básicas de saúde da rede pública municipal e estabelecimentos hospitalares congêneres de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam as unidades básicas de saúde da rede pública municipal e os estabelecimentos hospitalares congêneres de Londrina obrigados a realizarem, gratuitamente, em todas as gestantes, exame sorológico pré-natal para diagnóstico do vírus da hepatite “C”.

Art. 2º   O disposto nesta lei aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Município de Londrina.

Art. 3º   A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I – na primeira infração constatada: advertência;
II – na reincidência; multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cada exame não realizado; e
III – persistindo a infração, o hospital será descredenciado do serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Art. 4º   Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I – a fiscalização da presente lei; e
II – baixar as demais normas visando à sua execução.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de novembro de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                Presidente    





Ref.
Projeto de Lei nº 140/2011
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, Lenir Cândida de Assis, Sandra Lúcia Graça Recco, José Roque Neto, Fabiano Rodrigo Gouvêa e José Roberto Fortini

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1716, caderno único, pág. 20, em 23/11/2011.