Art. 1º Fica concedido o desconto total de multa
moratória e de juros de mora, exceto juros de multa aplicada por infração,
para o pagamento, em parcela única, de qualquer débito tributário junto ao
Município de Londrina, inscrito ou não em dívida ativa, através de
Incentivo à Regularização Fiscal, cuja adesão se dará durante o período
que iniciar-se da publicação desta lei até o dia 28 de dezembro de 2011.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por parcela única o saldo total
devido, apurado na data do pedido de adesão.
§ 2º O pagamento do débito, com os benefícios estabelecidos neste artigo
deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o próximo dia útil da adesão
ao programa.
Art. 2º Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal
ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja
toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto
nesta lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes
condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do
pedido:
I – No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a
comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável
da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer
alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
II – No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência
de execução fiscal:
a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso V, do CPC, ou desistência de defesa no âmbito
da própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) A comprovação do recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha
em que tramita a ação ou a comprovação do deferimento do benefício de
Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa;
c) Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo
contribuinte somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para o
pagamento do débito; e
d) Os honorários advocatícios, se inexistente o benefício de Assistência
Judiciária Gratuita, serão apurados após a aplicação dos benefícios, e
serão pagos integral ou parceladamente, mediante guia própria, nos termos
previstos em regulamento.
§ 1º Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de
discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do
benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos
neste artigo.
§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a
inscrição em dívida ativa, independerá de notificação prévia e implicará o
restabelecimento de todo o valor devido a título de multa e juros de mora,
antes da aplicação do desconto cancelado, além do que seja calculado como
devido a partir de então.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir a aplicação
do desconto de que trata esta lei mediante publicação no jornal Oficial do
Município de Londrina.
§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos
casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos da
Lei nº
7.303/97 - Código Tributário do Município de Londrina.
Art. 3º Também poderão aderir ao Incentivo à Regularização Fiscal os
contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a
esse implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de
recuperação fiscal.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
EDSON ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 385/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 2, 3 e 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1727, caderno único, págs. 18 e 19, em
2/12/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1731, caderno único, pág.
19, em 7/12/2011. Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1738, caderno
único, pág. 19, em 15/12/2011.