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LEI Nº 11.412, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011


Concede o prazo ao contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2011 para pagamento em parcela única de qualquer tributo ou multas de qualquer espécie, sem multa moratória e juros de mora, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido o desconto total de multa moratória e de juros de mora, exceto juros de multa aplicada por infração, para o pagamento, em parcela única, de qualquer débito tributário junto ao Município de Londrina, inscrito ou não em dívida ativa, através de Incentivo à Regularização Fiscal, cuja adesão se dará durante o período que iniciar-se da publicação desta lei até o dia 28 de dezembro de 2011.
§ 1º   Para os efeitos desta lei, entende-se por parcela única o saldo total devido, apurado na data do pedido de adesão.
§ 2º   O pagamento do débito, com os benefícios estabelecidos neste artigo deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o próximo dia útil da adesão ao programa.

Art. 2º   Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I – No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos;
II – No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal:
a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) A comprovação do recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação ou a comprovação do deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa;
c) Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para o pagamento do débito; e
d) Os honorários advocatícios, se inexistente o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, serão apurados após a aplicação dos benefícios, e serão pagos integral ou parceladamente, mediante guia própria, nos termos previstos em regulamento.
§ 1º   Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º   A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento de todo o valor devido a título de multa e juros de mora, antes da aplicação do desconto cancelado, além do que seja calculado como devido a partir de então.
§ 3º   Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir a aplicação do desconto de que trata esta lei mediante publicação no jornal Oficial do Município de Londrina.
§ 4º   Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos da Lei nº 7.303/97 - Código Tributário do Município de Londrina.

Art. 3º   Também poderão aderir ao Incentivo à Regularização Fiscal os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação fiscal.

Art. 4º   VETADO

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO              EDSON ANTÔNIO DE SOUZA      
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo                    Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 385/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 2, 3 e 6

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1727, caderno único, págs. 18 e 19, em 2/12/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1731, caderno único, pág. 19, em 7/12/2011. Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1738, caderno único, pág. 19, em 15/12/2011.