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LEI Nº 11.433, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011


Introduz alterações no artigo 191 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Acresce o § 7º ao artigo 191 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 191.   . . .
. . .
§ 7º   Para fins do cálculo da remuneração de que trata o § 1º deste artigo serão computados o vencimento do cargo e as vantagens permanentes devidas em dezembro do ano correpondente, acrescida da média das vantagens pecuniárias temporárias, a qualquer título, recebidas pelo servidor nos meses de dezembro do ano anterior até novembro do ano correspondente.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           EDSON LUÍS BARATTO              FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública
                                                               (em exercício)        





Ref.
Projeto de Lei nº 384/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1738, caderno único, pág. 4, em 15/12/2011.